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O Conselho Universitário
da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de
conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação
adotada no plenário em reunião do dia 26 de janeiro de 2004 (Processo
nº 23074.028146/02-97), e
Considerando a necessidade de disciplinamento da forma de remuneração
esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento
ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes
e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos de pós-graduação lato
sensu, em níveis de especialização e aperfeiçoamento, nos termos
constituídos pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE que aprovou o Regulamento
Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da
UFPB;
Considerando a pertinência de regulamentação da matéria em
complemento à Resolução nº 09/98 do CONSUNI;
Considerando imprescindível a adequação de valores arbitrados
para a remuneração tratada por esta Resolução, em especial no que
se refere à atividade de docência em termos de hora-aula;
Considerando que os termos desta Resolução oferecem orientação
normativa ao Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos
econômicos e financeiros da UFPB, permitindo-lhe atuação em área de
sua competência;
Considerando ser essencial, como condição para a melhoria da
qualidade do desenvolvimento das atividades acadêmico-administrativas
dos setores envolvidos, a definição de repasse adicional de percentual
dos recursos oriundos da receita dos cursos lato sensu auto-financiáveis,
R E S O L V E: Art. 1º A remuneração a docentes e pessoal técnico-administrativos
por serviços prestados a título de colaboração esporádica nos termos
da legislação em vigor nos cursos de pós-graduação lato sensu,
em níveis de especialização e aperfeiçoamento, far-se-á levando-se
em consideração o vencimento básico do servidor, compreendendo as
respectivas categorias funcionais, os níveis acadêmicos e as funções
especificadas a seguir: I - categoria funcional:
a)
professor de educação superior;
b)
professor de ensino médio ou de educação profissional;
c)
servidor técnico-administrativo. II - nível acadêmico:
a)
doutor;
b)
mestre;
c)
especialista;
d)
graduado;
e)
curso secundário;
f)
curso primário. III - função a ser desempenhada no curso:
a)
docente;
b)
orientador;
c)
tutor, supervisor ou função
equivalente;
d)
coordenador;
e)
secretário;
f)
auxiliar de serviços gerais. Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, o título
de Livre Docente é equivalente ao de Doutor. Art. 2º As atividades acadêmico-administrativas para
fins de remuneração pela prestação da colaboração esporádica será
classificada em três categorias: I – docência em sala de aula em horas-aula
teóricas e/ou práticas, conforme a correspondência entre número de
créditos e carga horária; II – tarefas de orientação de trabalho final
com base no total de vagas previstas para o curso; III – outros serviços acadêmico-administrativos
cuja execução seja efetuada em cada mês durante a realização do curso.
§1º A remuneração das atividades indicadas no caput
deste artigo obedecerá a variações percentuais e será calculada sobre
o vencimento básico do servidor de acordo com os níveis salariais
previstos em lei e conforme a categoria das atividades acadêmico-administrativas:
a)
para a docência em sala conforme
o nível do docente: variação de 3% a 10%, acrescendo-se 5% no caso
de existência de aulas práticas conforme a equivalência prevista pelos
termos do artigo 3º desta Resolução;
b)
para tarefas de orientação
de trabalho final: variação de 25% a 40% por aluno orientado;
c)
para outros serviços de acordo
com a função desempenhada mensalmente no curso: variação de 15% a
50%. §2º O vencimento básico a ser considerado para
o cálculo da remuneração corresponderá àquele recebido pelo servidor,
de acordo com sua classificação funcional representada pelas respectivas
classes e níveis.
§3º Os docentes
convidados, não pertencentes ao quadro permanente da UFPB, perceberão
remuneração, obedecendo aos seguintes critérios de equivalência:
a)
professor de educação superior com base na
tabela de salário de:
1)
doutor: classe Adjunto-nível
IV em dedicação exclusiva;
2)
mestre: classe Adjunto-nível
IV em dedicação exclusiva;
3)
especialista: classe Adjunto-nível IV em dedicação
exclusiva;
4)
graduado: classe Adjunto-nível IV em dedicação
exclusiva.
b)
professor de ensino médio ou de educação profissional
com base na tabela de salário de:
1)
doutor: classe E-nível 1
em dedicação exclusiva;
2)
mestre: classe E-nível 1
em dedicação exclusiva;
3)
especialista: classe D-nível 1 em dedicação
exclusiva;
4)
graduado: classe C-nível 1 em dedicação exclusiva.
c)
servidor técnico-administrativo
com base na tabela de salário de:
1)
doutor: classe Especial-nível
I de nível superior;
2)
mestre: classe C-nível I
de nível superior;
3)
especialista: classe B-nível I de nível superior;
4)
graduado: classe A-nível I de nível superior.
§4º Integra a presente Resolução o Anexo contendo a
tabela com os parâmetros remuneratórios, conforme as respectivas categorias
funcionais, níveis acadêmicos e funções, e as categorias definidas
no caput deste artigo, além de indicar os percentuais máximos
para o cálculo da remuneração. Art. 3º A carga horária de cada disciplina, necessária
à elaboração da planilha financeira contida nos projetos de cursos
de pós-graduação lato sensu
aprovados pelo(s) setor(es) envolvido(s) submetidos aos órgãos superiores
para aprovação, deverá obrigatoriamente corresponder a múltiplos de
15 horas-aula para atividades teóricas e de 30 horas para as atividades
práticas, o que permitirá a aplicação do procedimento de cálculo indicado
na alínea a do §1º do artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Quanto ao detalhamento do cronograma
de cada disciplina do curso, segundo os termos do §2º do artigo 23
do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato
Sensu da UFPB, e considerando a necessidade de padronização no
âmbito da UFPB, a correspondência entre os créditos e carga horária
de cada disciplina obedecerá à equivalência de um crédito igual a
15 horas-aula teóricas e um crédito igual a 30 horas-aula práticas. Art. 4º Da receita bruta proveniente dos cursos de
pós-graduação lato sensu auto-financiáveis, pelo menos 3% serão
destinados ao Centro ou Setor cuja unidade promotora é parte integrante,
e 7%, no mínimo, ao Departamento ou Órgão Suplementar ao qual vincula-se
diretamente o curso.
§1º Havendo mais de um Centro ou Setor e Departamento
ou Órgão Suplementar envolvidos no curso, os repasses de que tratam
o caput deste artigo deverão ser eqüitativamente repartidos.
§2º É considerado
curso auto-financiável aquele no qual houver a participação financeira
do corpo discente e/ou entidades privadas.
§3º Os cursos financiados
por entidades públicas poderão atender aos termos do caput deste artigo a partir de entendimentos
entre os setores envolvidos. §4º Os repasses referidos no caput deste artigo não isentarão aos cursos
do recolhimento dos recursos financeiros ao Fundo de Apoio a Pós-Graduação,
segundo a obrigatoriedade determinada nos termos do §2º do artigo
4º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. Art. 6º Revogam-se os dispositivos em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2004. Jader
Nunes de Oliveira
Presidente ANEXO À RESOLUÇÃO
No 01/2004 DO CONSUNI CRITÉRIOS DE
REMUNERAÇÃO PARA A COLABORAÇÃO ESPORÁDICA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR SERVIDORES
DOCENTES E TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU NO ÂMBITO DA UFPB TABELA DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR CONFORME A CATEGORIA DAS ATIVIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS PREVISTAS:
Obs: (*) Deverá ser acrescido o percentual de 5% para a atividade de docência prática, obedecendo à equivalência definida no artigo 3º da Resolução 01/2004 do CONSUNI.
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