SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 01/2004

Estabelece critérios de remuneração para a colaboração esporádica por prestação de serviços por servidores docentes e técnicos-administrativos em cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito da UFPB e dá outras providências.

 

            O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 26 de janeiro de 2004 (Processo nº 23074.028146/02-97), e

 

            Considerando a necessidade de disciplinamento da forma de remuneração esporádica prevista na Resolução nº 32/2001 do CONSEPE em atendimento ao Decreto nº 94664/87 para serviços prestados por servidores docentes e técnicos-administrativos da UFPB aos cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização e aperfeiçoamento, nos termos constituídos pela Resolução nº 56/96 do CONSEPE que aprovou o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB;

            Considerando a pertinência de regulamentação da matéria em complemento à Resolução nº 09/98 do CONSUNI;

            Considerando imprescindível a adequação de valores arbitrados para a remuneração tratada por esta Resolução, em especial no que se refere à atividade de docência em termos de hora-aula;

            Considerando que os termos desta Resolução oferecem orientação normativa ao Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da UFPB, permitindo-lhe atuação em área de sua competência;

            Considerando ser essencial, como condição para a melhoria da qualidade do desenvolvimento das atividades acadêmico-administrativas dos setores envolvidos, a definição de repasse adicional de percentual dos recursos oriundos da receita dos cursos lato sensu auto-financiáveis,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A remuneração a docentes e pessoal técnico-administrativos por serviços prestados a título de colaboração esporádica nos termos da legislação em vigor nos cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização e aperfeiçoamento, far-se-á levando-se em consideração o vencimento básico do servidor, compreendendo as respectivas categorias funcionais, os níveis acadêmicos e as funções especificadas a seguir:

I - categoria funcional:

a)      professor de educação superior;

b)      professor de ensino médio ou de educação profissional;

c)      servidor técnico-administrativo.

II - nível acadêmico:

a)      doutor;

b)      mestre;

c)      especialista;

d)      graduado;

e)      curso secundário;

f)        curso primário.

III - função a ser desempenhada no curso:

a)      docente;

b)      orientador;

c)      tutor, supervisor ou função equivalente;

d)      coordenador;

e)      secretário;

f)        auxiliar de serviços gerais.

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, o título de Livre Docente é equivalente ao de Doutor.

 

Art. 2º As atividades acadêmico-administrativas para fins de remuneração pela prestação da colaboração esporádica será classificada em três categorias:

I – docência em sala de aula em horas-aula teóricas e/ou práticas, conforme a correspondência entre número de créditos e carga horária;

II – tarefas de orientação de trabalho final com base no total de vagas previstas para o curso;

III – outros serviços acadêmico-administrativos cuja execução seja efetuada em cada mês durante a realização do curso.

            §1º A remuneração das atividades indicadas no caput deste artigo obedecerá a variações percentuais e será calculada sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os níveis salariais previstos em lei e conforme a categoria das atividades acadêmico-administrativas:

a)      para a docência em sala conforme o nível do docente: variação de 3% a 10%, acrescendo-se 5% no caso de existência de aulas práticas conforme a equivalência prevista pelos termos do artigo 3º desta Resolução;

b)      para tarefas de orientação de trabalho final: variação de 25% a 40% por aluno orientado;

c)      para outros serviços de acordo com a função desempenhada mensalmente no curso: variação de 15% a 50%.

§2º O vencimento básico a ser considerado para o cálculo da remuneração corresponderá àquele recebido pelo servidor, de acordo com sua classificação funcional representada pelas respectivas classes e níveis.

            §3º Os docentes convidados, não pertencentes ao quadro permanente da UFPB, perceberão remuneração, obedecendo aos seguintes critérios de equivalência:

a)      professor de educação superior com base na tabela de salário de:

1)      doutor: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva;

2)      mestre: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva;

3)      especialista: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva;

4)      graduado: classe Adjunto-nível IV em dedicação exclusiva.

b)      professor de ensino médio ou de educação profissional com base na tabela de salário de:

1)      doutor: classe E-nível 1 em dedicação exclusiva;

2)      mestre: classe E-nível 1 em dedicação exclusiva;

3)      especialista: classe D-nível 1 em dedicação exclusiva;

4)      graduado: classe C-nível 1 em dedicação exclusiva.

c)      servidor técnico-administrativo com base na tabela de salário de:

1)      doutor: classe Especial-nível I de nível superior;

2)      mestre: classe C-nível I de nível superior;

3)      especialista: classe B-nível I de nível superior;

4)      graduado: classe A-nível I de nível superior.

            §4º Integra a presente Resolução o Anexo contendo a tabela com os parâmetros remuneratórios, conforme as respectivas categorias funcionais, níveis acadêmicos e funções, e as categorias definidas no caput deste artigo, além de indicar os percentuais máximos para o cálculo da remuneração.

 

Art. 3º A carga horária de cada disciplina, necessária à elaboração da planilha financeira contida nos projetos de cursos de pós-graduação lato sensu aprovados pelo(s) setor(es) envolvido(s) submetidos aos órgãos superiores para aprovação, deverá obrigatoriamente corresponder a múltiplos de 15 horas-aula para atividades teóricas e de 30 horas para as atividades práticas, o que permitirá a aplicação do procedimento de cálculo indicado na alínea a do §1º do artigo 2º desta Resolução.

            Parágrafo único. Quanto ao detalhamento do cronograma de cada disciplina do curso, segundo os termos do §2º do artigo 23 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, e considerando a necessidade de padronização no âmbito da UFPB, a correspondência entre os créditos e carga horária de cada disciplina obedecerá à equivalência de um crédito igual a 15 horas-aula teóricas e um crédito igual a 30 horas-aula práticas.

 

Art. 4º Da receita bruta proveniente dos cursos de pós-graduação lato sensu auto-financiáveis, pelo menos 3% serão destinados ao Centro ou Setor cuja unidade promotora é parte integrante, e 7%, no mínimo, ao Departamento ou Órgão Suplementar ao qual vincula-se diretamente o curso.

            §1º Havendo mais de um Centro ou Setor e Departamento ou Órgão Suplementar envolvidos no curso, os repasses de que tratam o caput deste artigo deverão ser eqüitativamente repartidos.

            §2º É considerado curso auto-financiável aquele no qual houver a participação financeira do corpo discente e/ou entidades privadas.

            §3º Os cursos financiados por entidades públicas poderão atender aos termos do caput deste artigo a partir de entendimentos entre os setores envolvidos.

§4º Os repasses referidos no caput deste artigo não isentarão aos cursos do recolhimento dos recursos financeiros ao Fundo de Apoio a Pós-Graduação, segundo a obrigatoriedade determinada nos termos do §2º do artigo 4º da Resolução nº 09/98 do CONSUNI.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se os dispositivos em contrário.

 

 

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2004.

 

 

Jader Nunes de Oliveira

Presidente

 


ANEXO À RESOLUÇÃO No 01/2004 DO CONSUNI

 

CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PARA A COLABORAÇÃO ESPORÁDICA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

POR SERVIDORES DOCENTES E TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM CURSOS DE

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NO ÂMBITO DA UFPB

 

TABELA DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SALÁRIO DO

 SERVIDOR CONFORME A CATEGORIA DAS ATIVIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS PREVISTAS:

 

 

IDENTIFICAÇÃO

DA CATEGORIA FUNCIONAL, NÍVEL ACADÊMICO E FUNÇÃO

A SER DESEMPANHADA NO CURSO

CATEGORIA DAS ATIVIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS

DOCÊNCIA EM SALA DE AULA(*)

ORIENTAÇÃO DE TRABALHO FINAL

POR ALUNO

REALIZAÇÃO MENSAL DE ATIVIDADES

CAT. FUNCIONAL

NÍVEL ACADÊMICO

FUNÇÃO NO CURSO

PERCENTUAIS MÁXIMOS (%)

a) PROFESSOR

DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

b) PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO OU EDUCAÇÃO PROFESSIONAL

Especialista

Docente

6

-

-

Mestre

Docente

8

-

-

Doutor

Docente

10

-

-

Mestre ou Doutor

Orientador

-

40

-

Especialista, Mestre ou Doutor

Tutor, Supervisor ou equivalente

-

-

30

Especialista, Mestre ou Doutor

Coordenador

-

-

50

Especialista, Mestre ou Doutor

Vice-Coordenador

-

-

25

 

 

 

c) SERVIDOR

TÉCNICO-

ADMINISTRATIVO

Especialista

Docente

3

-

-

Mestre

Docente

5

-

-

Doutor

Docente

7

-

-

Mestre ou Doutor

Orientador

-

25

-

Especialista, Mestre ou Doutor

Tutor, Supervisor ou equivalente

-

-

20

Especialista, Mestre ou Doutor

Coordenador

-

-

30

Especialista, Mestre ou Doutor

Vice-Coordenador

-

-

15

Especialista ou Graduado

Secretário

-

-

25

Curso Secundário

Secretário

-

-

35

Cursos Secundário ou Primário

Auxiliar de serviços gerais

-

-

25

Obs: (*) Deverá ser acrescido o percentual de 5% para a atividade de docência prática, obedecendo à equivalência definida no artigo 3º da Resolução 01/2004 do CONSUNI.