Progressão por qualificação
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual
calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na
forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de atuação do
servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à
Qualificação do que em área de conhecimento com relação
indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental
e ao ensino médio, quando excederem a exigência de
escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular,
será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à
Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente
ao ambiente organizacional.