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Progressão por qualificação

por Mauro Barbosa publicado 19/05/2016 09h59, última modificação 04/12/2017 16h10
Colaboradores: Davanice dos Santos
O Art. 11 da Lei 11.091/05 diz que: Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual
calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na
forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de atuação do
servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à
Qualificação do que em área de conhecimento com relação
indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental
e ao ensino médio, quando excederem a exigência de
escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular,
será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à
Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente
ao ambiente organizacional.