Portal de Conferências do Laboratório de Tecnologias Intelectuais - LTi, IX Seminário de Saberes Arquivísticos

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Art.º 89.º do RGPD vão os arquivos subsistir?
Rafael António, Sofia Pina

Última alteração: 2019-09-23

Resumo


A entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) veio implicar grandes mudanças no que respeita aos direitos dos titulares de dados pessoais, já previsto em legislação anterior, mas que desta forma saíram reforçados. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 relativa à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, contem já grande parte do clausulado que, desde 25 de maio de 2018, passou a ser de aplicação obrigatória em todos os Estados Membros. Aos titulares dos dados é conferido um conjunto alargado de direitos - Acesso; Retificação; Esquecimento; Limitação do tratamento; Portabilidade; Oposição ao tratamento. Entre estes direitos o “Direito ao Esquecimento” e os “Prazos de Conservação” são os que vêm trazer maiores desafios aos arquivos. Perante todos estes direitos será que vão permanecer os documentos contendo dados pessoais? Como irão ser tratados no futuro os espólios e os arquivos pessoais? O Grupo Europeu de Arquivos (GEA), preocupado com esta nova realidade, elaborou um conjunto de orientações sobre a aplicação do RGPD relativamente ao tratamento de dados pessoais contidos nos fundos arquivísticos. Trata-se de um documento importante que merece ser divulgado e debatido pela comunidade arquivística, o qual foi traduzido pelos autores desta comunicação para a língua portuguesa. Infelizmente, estas orientações foram circunscritas aos arquivos definitivos, deixando por abordar todo o ciclo de vida e ignorando que os documentos do presente, serão aqueles que um dia irão integrar os fundos a custodiar no futuro. Como vamos garantir a memória da sociedade à luz desta nova diretiva? Será possível não intervir desde já sobre todo o ciclo documental, para aproveitar das derrogações possibilitadas pelo art.º 89.º do RGPD? Ou, como defendia Sir Hilary Jenkinson, basta ficar apenas pela preocupação com a guarda das evidências conservadas pelos arquivos definitivos, enquanto garante da memória do passado?

Palavras-chave: Gestão de Arquivos, RGPD, Administração Pública


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