
Legislação correlata: PORTARIA G/PRG/Nº 001/97, de 30.01.1997
RESOLUÇÃO Nº 22/96
Regulamenta as matrículas prévia, institucional e em disciplinas, dita normas e procedimentos complementares ao Regimento Geral sobre matrícula e interrupção de estudos nos Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 15/96, do CONSEPE.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou o plenário em reunião dos dias 18 e 19 de julho de 1996 (Processo Nº 23074.011.922/96-91),
R E S O L V E :
Art. 1º Adotar, nos Cursos de Graduação, as modalidades de matrícula que se seguem:
I - Matrícula prévia - Instrumento que, mediante a apresentação da documentação exigida, vincula à Instituição o candidato a ingresso em curso de graduação, identificando-o como aluno através de um número de inscrição;
II - Matrícula em disciplinas - Instrumento que habilita o aluno a cursar disciplinas da estrutura curricular do Curso a que se acha vinculado;
III - Matrícula Institucional - Instrumento que mantém o vínculo do aluno com a Instituição se ele não desejar ou não puder cursar nenhuma disciplina num determinado período letivo.
Art. 2º A matrícula prévia será feita pelo próprio candidato a ingresso em curso de graduação, ou por procurador legalmente constituído, nas datas e nos locais especificados em Edital, constituindo condição sine qua non para a sua admissão como aluno e para a realização da primeira matrícula em disciplinas ou para a matrícula institucional.
Parágrafo único. Perderá o direito a vincular-se à Instituição o candidato que não comparecer aos setores competentes, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, para apresentar e entregar a documentação exigida nos termos do Edital de convocação para a matrícula prévia.
Art. 3º A matrícula em disciplinas, a matrícula institucional e o ajustamento da matrícula em disciplinas (caracterizado como adicionamento e/ou cancelamento de disciplinas) serão efetuados nas datas estabelecidas no calendário escolar, excetuando-se os casos previstos nesta Resolução.
Art. 4º A matrícula em disciplinas e a matrícula institucional serão realizadas, por período letivo, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, nas Coordenações de Curso e orientadas por docentes especialmente designados para esse fim.
Art. 5º A matrícula em uma ou mais disciplinas far-se-á dentre um conjunto de disciplinas organizado pela Coordenação de Curso para cada período letivo, obedecendo ao limite máximo de créditos fixado na resolução que regulamenta o Curso.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, será permitida a matrícula em disciplinas sem o cumprimento dos seus pré-requisitos nem com choques de horário.
Art. 7º A Coordenação de Curso permitirá matrícula em disciplinas, totalizando um número de créditos ou de horas-aula que exceda o limite máximo estabelecido em até 4 (quatro) créditos ou 60 (sessenta) horas-aula somente ao aluno provável concluinte no período letivo em que se está matriculando.
Parágrafo único. A permissão contida no caput deste artigo será estendida ao aluno pré-concluinte, exclusivamente no caso de curso cuja estrutura curricular determine, para o último período letivo, a matrícula em disciplina(s) unicamente de conteúdo prático.
Art. 8º A Coordenação do Curso a que o aluno está vinculado, em consonância com o que estebelecer o Colegiado do Curso, poderá permitir a matrícula em disciplina(s) extracurricular(es), até um máximo de 16 (dezesseis) créditos ou de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula, durante o curso, se for expressamente autorizada pelo Coordenador do Curso que estiver oferecendo essa(s) disciplina(s).
Art. 9º O aluno terá direito ao ajustamento de matrícula exclusivamente nas seguintes situações:
I - quando houver sido matriculado em turma cancelada após o período de matrícula;
II - quando não tiver sido matriculado em alguma disciplina por motivo de:
a) falta de vagas;
b) não implantação de aproveitamento de estudos antes do processamento da matrícula;
c) não implantação no histórico escolar de notas dos pré-requisitos em que obteve aprovação;
d) erro de cadastro de disciplinas;
e) erro de processamento computacional.
III - para matricular-se em Estágio Supervisionado, conseguido após a realização da matrícula.
Art. 10. O aluno que não fizer a matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional no período estabelecido no calendário escolar poderá solicitá-las no período de ajustamento, ficando-lhe assegurada, no primeiro caso, apenas a matrícula nas disciplinas com vagas remanescentes do processo de ajustamento dos alunos que se matricularam no período normal, porém sem direito a qualquer ajustamento, a não ser nos casos previstos no art. 9º, II, "c", "d" e "e" desta Resolução.
§ 1º Ao aluno que não fez a matrícula em disciplinas na data estabelecida e, no período de ajustamento, não conseguiu nenhuma vaga remanescente nas disciplinas solicitadas será concedida a matrícula institucional, desde que não exceda os prazos de interrupção de estudos, conforme previsto no art. 15, § 6o.
§ 2º O aluno que não se enquadrar no disposto no parágrafo anterior ficará na condição de não matriculado no período letivo.
Art. 11. Será permitida, existindo vaga, a matrícula em até duas disciplinas isoladas, por período letivo, sem a exigência de classificação em Concurso Vestibular, para complementação ou atualização de conhecimento, a:
I - ex-alunos da Universidade;
II - graduados em nível superior;
III - alunos em trânsito, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior.
§ 1º A matrícula de que trata este artigo não vincula o aluno a curso de graduação da Universidade, assegurando-lhe direito exclusivamente a certificado de aproveitamento.
§ 2º O certificado de aproveitamento de que trata o §1o será emitido pela CODESC ou pela CSCA e conterá registro da média final e da carga horária efetivamente cumprida, informadas pelo Departamento responsável pelo oferecimento da(s) disciplina(s).
Art. 12. O adicionamento de disciplinas após a realização do ajustamento de matrícula poderá ser permitido nas seguintes situações, desde que ainda não tenha sido ministrado mais do que 20% do conteúdo programático das disciplinas solicitadas:
I - matrícula de aluno admitido por transferência ou mudança de curso, cujo processo tenha sido aprovado após o período de ajustamento de matrícula;
II - matrícula de aluno cujo processo de dilatação de prazo para conclusão de curso tenha sido aprovado pela Pró-Reitoria de Graduação após o período de ajustamento de matrícula;
III - substituição de turma cancelada após o período de ajustamento de matrícula.
§ 1º Será concedida a matrícula institucional ao aluno enquadrado no inciso I ou no inciso II que não atender as condições expressas no caput deste artigo em todas as disciplinas solicitadas.
§ 2º Será concedida a matrícula institucional ao aluno matriculado numa única disciplina que, enquadrado na hipótese do inciso III, não puder ser atendido.
§ 3º As aulas não freqüentadas pelo aluno enquadrado nas hipóteses dos incisos I, II e III serão computadas como faltas.
§ 4º O adicionamento de disciplinas referido no caput deste artigo deverá ser requerido à Coordenação de Curso e autorizado pela Pró-Reitoria de Graduação, no caso do Campus I, e pela Coordenação Setorial de Graduação, no caso dos demais campi do interior.
Art. 13. O cancelamento da matrícula em disciplina após o período de ajustamento de matrícula somente será permitido no caso de concessão de dispensa da disciplina por aproveitamento de estudos.
Art. 14. O trancamento da matrícula em uma ou mais disciplinas será permitido, se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.
Parágrafo único. É vedado o trancamento da matrícula numa mesma disciplina mais de duas vezes.
Art. 15. O trancamento da matrícula em todo o conjunto de disciplinas, aqui definido como trancamento total, e a matrícula institucional corresponderão a interrupção de estudos.
§ 1º O trancamento total só poderá ser concedido pela Coordenação de Curso por prazo não superior à metade do tempo mínimo exigido para conclusão do Curso e se solicitado pelo aluno durante a primeira metade do período letivo.
§ 2º Somente em casos de força maior, devidamente comprovados, a critério da Pró-Reitoria de Graduação, ouvida a Coordenação do Curso, o prazo para a solicitação do trancamento total será estendido até o último dia de aulas do período letivo.
§ 3º O período correspondente ao trancamento total não será computado no prazo máximo fixado para integralização curricular.
§ 4º A matrícula institucional, por solicitação do aluno, nos prazos fixados no Calendário Escolar, ou por concessão institucional, nas hipóteses previstas no art. 10, § 1º, e no art. 12, § 2º, desta Resolução, será admitida por prazo não superior à diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.
§ 5º O período correspondente à matrícula institucional será computado no prazo máximo estabelecido para integralização curricular, não o sendo apenas nos casos previstos no art. 12 , § 1º, desta Resolução.
§ 6º A soma dos prazos de interrupção de estudos de que tratam os parágrafos 1º e 4º acima não poderá exceder a diferença entre os tempos máximo e mínimo exigidos para conclusão do curso.
Art. 16. Quando a Instituição não puder cumprir a programação estabelecida para determinada disciplina ao aluno submetido ao regime de exercícios domiciliares, na forma da legislação vigente, ser-lhe-á assegurado o direito ao trancamento de matrícula dessa disciplina em qualquer época do período letivo em vigor ou do período letivo subseqüente.
Art. 17. Não será permitido o trancamento da matrícula prévia.
Art. 18. O cancelamento da matrícula prévia ocorrerá em qualquer tempo, por solicitação do aluno, caracterizando-se, dessa forma, a sua desvinculação da Instituição no curso em que fora admitido.
Art. 19. Considerar-se-á na condição de abandono de curso:
I - o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional por dois períodos letivos consecutivos;
II - o aluno que não efetuar a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional no período letivo subseqüente ao término do prazo de trancamento total que lhe foi concedido e não requerer prorrogação desse prazo até o último dia do ajustamento de matrícula estabelecido no calendário escolar para o período letivo acima mencionado.
Parágrafo único. O aluno enquadrado na condição de abandono de curso será automaticamente desvinculado da Instituição com relação a esse curso.
Art. 20. Não será admitida a matrícula em disciplinas nem a matrícula institucional de aluno que tenha abandonado o curso, nos termos do art. 19 desta Resolução, nem de aluno que tenha extrapolado o prazo máximo estabelecido para integralização curricular, mesmo que tenha solicitado dilatação desse prazo através de processo ainda sob julgamento em instâncias ad quem.
Art. 21. Não será permitido o trancamento total nem permitida a matrícula institucional ao aluno que esteja em regime de dilatação de prazo para conclusão do curso.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução nº 15/96 do CONSEPE e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 1996.