SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 38/2004

 

Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Aperfeiçoamento Pedagógico (PAP) para os docentes da UFPB.

 

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2004 (Processo nº 023.496/04-83),

 

Considerando a necessidade emergencial de contribuir no processo de formação continuada de seus professores, através de uma reflexão de natureza didático-pedagógica acerca do fazer pedagógico docente, no contexto da sala de aula do ensino superior;

 

Considerando o disposto no Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES, Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que prevê nos seus instrumentos de regulação, em especial, no processo de reconhecimento de curso, que considera a necessidade de programas institucionais de atualização pedagógica dos docentes dos cursos de graduação;

 

Considerando o diagnóstico realizado institucionalmente pela avaliação dos docentes pelos discentes, em três períodos letivos consecutivos, a partir do período letivo 2002.2, aponta a necessidade de proporcionar sistematicamente aos professores atualização didática e metodológica,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Criar e regulamentar, nos termos da presente Resolução, o Programa de Aperfeiçoamento Pedagógico (PAP) para os docentes dos Cursos de Graduação da UFPB.

 

Art. 2º Serão consideradas como atividades objeto do PAP, oficinas e cursos de atualização didático-metodológica que enseje aos docentes um conhecimento mais aprofundado da instituição, em seus vários aspectos, e a revalorização do seu fazer acadêmico em sala de aula.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão ser coordenadas ou supervisionadas pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 3º Deverá participar do PAP o docente efetivo que:

I – esteja em estágio probatório;

II – tenha participado de programas de atualização didático-pedagógica há, no máximo, três anos;

III – receba diagnóstico para realizar atualização didático-pedagógica através de processo de avaliação institucional;

Parágrafo único. O docente efetivo que não se enquadrar em nenhuma das situações descritas nos incisos anteriores, poderá participar do PAP, se assim o desejar.

 

Art. 4º Os professores voluntários e temporários deverão incluir a participação no PAP no seu Plano de Atividades, sendo esta participação elemento indispensável à renovação dos seus contratos.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de setembro de 2004.

 

 

 

Jader Nunes de Oliveira

Presidente