
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 38/2004
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de
Aperfeiçoamento Pedagógico (PAP) para os docentes da UFPB.
O Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião
realizada no dia 21 de setembro de 2004 (Processo nº 023.496/04-83),
Considerando a necessidade
emergencial de contribuir no processo de formação continuada de seus
professores, através de uma reflexão de natureza didático-pedagógica acerca do
fazer pedagógico docente, no contexto da sala de aula do ensino superior;
Considerando o disposto no Sistema
Nacional de Avaliação Superior – SINAES, Lei
nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que prevê nos seus instrumentos de
regulação, em especial, no processo de reconhecimento de curso, que considera
a necessidade de programas institucionais de atualização pedagógica dos docentes
dos cursos de graduação;
Considerando o diagnóstico realizado
institucionalmente pela avaliação dos docentes pelos discentes, em três
períodos letivos consecutivos, a partir do período letivo 2002.2, aponta a
necessidade de proporcionar sistematicamente aos professores atualização
didática e metodológica,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar e regulamentar, nos termos da
presente Resolução, o Programa de Aperfeiçoamento Pedagógico (PAP) para os
docentes dos Cursos de Graduação da UFPB.
Art. 2º Serão consideradas como atividades
objeto do PAP, oficinas e cursos de atualização didático-metodológica que
enseje aos docentes um conhecimento mais aprofundado da instituição, em seus
vários aspectos, e a revalorização do seu fazer acadêmico em sala de aula.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput
deste artigo deverão ser coordenadas ou supervisionadas pela Pró-Reitoria de
Graduação.
Art. 3º Deverá participar do PAP o docente efetivo que:
I – esteja em estágio probatório;
II – tenha participado de programas de atualização
didático-pedagógica há, no máximo, três anos;
III – receba diagnóstico para
realizar atualização didático-pedagógica através de processo de avaliação
institucional;
Parágrafo único. O docente efetivo que não se
enquadrar em nenhuma das situações descritas nos incisos anteriores, poderá
participar do PAP, se assim o desejar.
Art. 4º Os professores voluntários e temporários
deverão incluir a participação no PAP no seu Plano de Atividades, sendo
esta participação elemento indispensável à renovação dos seus contratos.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos
pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de
setembro de 2004.
Jader Nunes de Oliveira
Presidente