SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO


Resolução Nº 27/91

Aprova alteração e dá nova redação ao artigo 20 do Regimento Geral da UFPB.
 

 

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada no dia 21 de novembro de 1991(Processo nº 23074.001.248/91-21),

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado e aprovado, nos termos do anexo da presente Resolução, a nova redação do artigo 20 que passa a integrar o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, 29 de novembro de 1991.

 

ANTÔNIO DE SOUZA SOBRINHO
REITOR


ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 27/91 - CONSEPE

Art. 20. O Colegiado do Curso será constituído:

I - pelo Coordenador, como seu presidente;

II - pelo Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente;

III - pela representação docente de departamentos que ofereçam disciplinas ao Curso;

IV - pela representação discente, na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado.

§ 1º Para os cursos de graduação, a representação docente aludida no inciso III será estabelecida no Regimento do Centro ao qual estiver vinculado o curso.

§ 2º Para os cursos de pós-graduação, a representação docente aludida no inciso III será estabelecida no Regulamento de cada curso.

§ 3º A representação docente dos departamentos será escolhida pelos professores dos respectivos departamentos, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo e vedada a participação em mais de um colegiado de curso.

§ 4º A representação discente será escolhida pelos alunos do curso em votação secreta, juntamente com os seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para mandato consecutivo.