
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
PORTARIA G/PRG/Nº 001/97
Identifica situações nas quais não se aplica o termo "em casos de força maior", referido nas Resoluções Nº 22/96 e Nº 28/96, ambas do CONSEPE, e estabelece procedimentos complementares.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 22/96, do CONSEPE, delega competência à Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o Colegiado de Curso, para autorizar, em casos de força maior, trancamento de matrícula em período letivo, a partir de solicitações de alunos encaminhadas fora do prazo estabelecido em Calendário Letivo;
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 28/96, do CONSEPE, autoriza a Pró‑Reitoria de Graduação a prorrogar os prazos de integralização curricular de alunos incursos em casos de força maior;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal da Paraíba a respeito das situações em que se aplica o termo "em casos de força maior" (Processo Nº 23074.000203/97‑43),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam identificadas, nesta Portaria, situações nas quais não se aplica o termo "em casos de força maior", para fins de análise e julgamento de solicitações de alunos dos Cursos de Graduação da UFPB relativas a:
I ‑ Trancamento de matrícula, fora do prazo previamente estabelecido em Calendário Letivo, previsto na Resolução Nº 28/96, do CONSEPE;
II ‑ Prorrogação de prazo de integralização curricular, prevista na Resolução Nº 28/96, do CONSEPE.
Art. 2º ‑ As situações a que se refere o artigo anterior são as que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes ocorrências:
I ‑ Por motivos pessoais e/ou familiares, que não levem, rigorosamente, à constatação e à comprovação, por autoridade pública, de acontecimentos estranhos à ação ou à vontade humana;
II ‑ Por motivo de trabalho;
III ‑ Por motivo de baixo desempenho acadêmico;
IV ‑ Por motivo de doença, de qualquer natureza, desacompanhadas de avaliação ou atestado médico;
V ‑ Por motivo de doença, de qualquer natureza, acompanhadas de avaliação ou atestado médico cujas informações, a critério da Pró‑Reitoria de Graduação, ouvido o Colegiado do Curso, indiquem claramente a não limitação da capacidade de aprendizagem;
VI ‑ Por motivo de prestação de Serviço Militar obrigatório, nos casos de que trata o inciso I do Artigo 1º, cuja convocação pública, devidamente comprovada, tenha sido efetuada dentro do prazo de trancamento de matrícula estabelecido em Calendário Letivo.
Art. 3º ‑ Serão indeferidas, pela Pró‑Reitoria de Graduação, solicitações, previstas nesta Portaria, que se enquadrem em pelo menos uma das ocorrências mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º ‑ As solicitações, cujas justificativas abordem problemas de saúde, de qualquer natureza, e que venham acompanhadas de avaliação ou atestado médico que indique o Código de Identificação de Doença, CID, ausentes, no entanto, a denominação da mesma e a clara situação médica do requerente, serão encaminhadas a junta instituída pela PRG, para análise.
§ 1º ‑ A junta de que trata o caput deste artigo é a mesma a que se refere o Art. 2º da Resolução Nº 28/96, do CONSEPE.
§ 2º ‑ Somente serão deferidas, pela Pró‑Reitoria de Graduação, nos casos previstos neste Artigo, solicitações de prorrogação do prazo de integralização curricular em que a junta, durante a análise, puder identificar elementos que comprovem a limitação da capacidade de aprendizagem do interessado.
§ 3º ‑ Solicitações de trancamento de matrícula, fora do prazo previamente estabelecido em Calendário Letivo, nos casos previstos neste Artigo, somente serão deferidas pela Pró‑Reitoria de Graduação quando a junta comprovar limitação da capacidade de aprendizagem do interessado e quando ficar caracterizado que tal limitação passou a existir após o prazo aqui referido.
Art. 5º ‑ No que se refere a trancamento de matrícula, fora do prazo previamente estabelecido em Calendário Letivo, de acordo com o previsto no inciso I do Artigo 1º, esta Portaria entra em vigor a partir do período letivo 97.1, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º ‑ No que se refere a prorrogação de prazo para integralização curricular, de acordo com o previsto no inciso II do Artigo 1º, esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PRÓ‑REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 1997.
SÍLVIO JOSÉ ROSSI
PRÓ‑REITOR DE GRADUAÇÃO