SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

Alterada pela Res. 13/2007-CONSUNI 

Vide texto compilado

 

RESOLUÇÃO Nº 05/1996

Estabelece normas para eleição da Representação do Pessoal Técnico-Administrativo junto ao CONSUNI.

 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista decisão adotada em reunião ocorrida em 7/6/1996 (Processo nº 23074034.414/95-18);

CONSIDERANDO a deliberação deste Conselho Universitário que alterou o Estatuto da UFPB no dispositivo da alínea "j" e § 3º do Art. 27, objeto da resolução Nº 04/95 do CONSUNI, homologada pelo Conselho Nacional de Educação (Processo Nº 23000.006589/95-91), conforme consta no Parecer Nº 01/96, aprovado em 15.4.96;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de escolha da Representação acima aludida, adequando-a às demais normas eleitorais desta Universidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A representação de que trata esta resolução será composta de 1/5 (um quinto) dos membros docentes deste Conselho Universitário, na condição de titulares, com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e majoritária do segmento técnico-administrativo, devidamente homologado pelo CONSUNI, dentre os servidores possuidores dos seguintes requisitos:

 

Art. 1º  A representação de que trata esta resolução será composta de 15% (quinze por cento) dos membros docentes deste Conselho Universitário, na condição de titulares, com respectivos suplentes, escolhidos em eleição direta e majoritária do segmento técnico-administrativo, devidamente homologado pelo CONSUNI, dentre os servidores possuidores dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

I – ter um mínimo de 02(dois) anos na Instituição;

I – ser servidor do quadro permanente da Instituição há, no mínimo, 3 (três) anos; (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

II – estar em efetivo exercício em sua função;

II – estar em efetivo exercício de sua função na Instituição; (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

III – não ter sofrido qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, salvo já ter havido cancelamento dos registros das penalidades de advertência e suspensão, nos termos do artigo 131 da Lei nº 8.1120/90. (Inciso incluído pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º  O Reitor da UFPB, por delegação deste Conselho, constituirá uma Comissão composta de 3 (três) representantes do Conselho Universitário, de 1 (um) representante da Superintendência de Recursos Humanos e de 1 (um) representante do SINTESPB, com a finalidade de coordenar o processo eleitoral.

§ 1º A Comissão elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade dos seus membros.

§ 2º Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral o direito de voto e usar o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, tanto por consangüinidade, como por afinidade.

 

Art. 3º   Compete à Comissão Eleitoral:

I – divulgar, através de Edital, o processo eleitoral, coordenando os procedimentos de inscrição das candidaturas;

II – designar, em cada campus, uma comissão setorial, composta de 3 (três) membros;

III – fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário que deliberará sobre a impugnação da(s) candidatura(s);

IV – divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas, sem comprometer o calendário eleitoral previsto;

V – determinar os locais de votação;

VI – nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

VII – nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

VIII – repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, até 48h00 (quarenta e oito horas) antes do início da realização da consulta;

IX – proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;

X – instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;

XI – exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;

XII – elaborar o mapa final com o resultado da consulta e encaminhá-lo ao CONSUNI;

XIII – levar ao conhecimento do CONSUNI, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição, oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

XIV – solicitar à SRH a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos Servidores Técnico-Administrativos;

XV – decidir sobre impugnação de urna;

XVI – decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e a aplicação de sanções aos candidatos;

XVII – fiscalizar a propaganda dos candidatos;

XVIII – aplicar as penalidades de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução.

 

DAS COMISSÕES SETORIAIS

 

Art. 4º  Compete às Comissões Setoriais, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I – manter contato permanente com a Comissão Eleitoral;

II – determinar os locais de votação;

III – repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até 48h00 (quarenta e oito horas) do início da realização da consulta;

IV – prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos, por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

V – providenciar, até 48h00 (quarenta e oito horas) após a realização da consulta, a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.

 

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 5º  A inscrição dos candidatos será realizada através de requerimento à Comissão Eleitoral, no período, horário e local(is), estabelecidos pela referida Comissão, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação do Edital de que trata o inciso I do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

 

Art. 6º  A inscrição dos candidatos deverá ser feita isoladamente, vinculando o nome do titular ao do seu respectivo suplente.

 

Art. 7º  Poderão candidatar-se para integrar a representação técnico-administrativo, os servidores que preencham os requisitos contidos nas alíneas "a" e "b" do Art. 1º, desta Resolução.

 

Art. 7º  Poderão candidatar-se para integrar a representação técnico-administrativa os servidores que preencham os requisitos contidos nos incisos I, II e III do artigo 1º desta Resolução. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 8º  Caberá impugnação de candidaturas, até 72h00 (setenta e duas horas) após a divulgação da relação com os nomes dos inscritos.

 

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 9º  A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação dos conselheiros, num prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis da data da eleição.

 

Art. 10.  As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a documentos, panfletos, cartazes e adesivos, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza.

Parágrafo único. Os candidatos poderão, ainda, participar de programas radiofônicos e/ou televisivos.

 

Art. 11.  Não será permitida a realização de pesquisas eleitorais, uso de outdoors, propaganda em rádio e televisão, como também através de carros de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFPB, incluindo pichações.

 

Art. 12.  Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta a aproximadamente 20 (vinte) metros dos locais de votação.

 

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 13 - A mesa receptora de votos será composta de 03(três) membros, com respectivos suplentes, todos integrantes do segmento de servidores técnico-administrativos, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 13.  A mesa receptora de votos será composta de 3 (três) membros, com respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral. (Caput com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

§ 1º O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral, cabendo ao mesmo dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.

§ 2º Das decisões do Presidente da mesa, caberá recurso à Comissão Eleitoral.

 

Art. 14.  Em caso de ausência do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar, o membro titular da mesma, mais antigo no âmbito da UFPB.

Parágrafo único. Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.

 

Art. 15.  Aos componentes da mesa receptora de votos, é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos.

 

Art. 16.  O recinto reservado para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.

 

Art. 17.   Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.

 

Art. 18.  No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de 2 (dois) integrantes, o fato será comunicado à Comissão Eleitoral, para as devidas providências.

Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.

 

Art. 19.  Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7h00 (sete horas), procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

 

Art. 20.  Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, o Presidente da mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.

 

Art. 21.  O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8h00 (oito horas) às 21h00 (vinte e uma horas), ininterruptamente.

Parágrafo Único: Nos locais em que não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18h00 (dezoito horas).

 

Art. 21.  O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), ininterruptamente. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 22.  A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de fila de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.

 

Art. 23.  Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, de imediato, à Comissão Eleitoral ou Setorial.

 

Art. 24.  Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna e transportá-la até o local designado para apuração pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 25.  A Comissão Eleitoral disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.

 

DA CÉDULA ELEITORAL

 

Art. 26.  A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos (com seus respectivos suplentes) antecedidos por um quadrado que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02(dois) dos membros das mesas receptoras de votos.

 

Art. 26.  Quando não for possível a votação por meio eletrônico, será impressa e utilizada cédula eleitoral contendo em sua parte frontal os nomes dos candidatos (com seus respectivos suplentes) antecedidos por um quadrado que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto, e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 2 (dois) dos membros das mesas receptoras de votos. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 27.  O sorteio para organização da Cédula Eleitoral será procedido pela comissão eleitoral, facultada a presença de 1 (um) representante de cada candidato, até 15 (quinze) dias antes da data determinada para o pleito, sendo previamente divulgados a data, horário e local de sua realização.

 

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 28.  O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Eleitoral ou Setorial determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.

 

Art. 29.  A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, bem como a sua distribuição, em função da quantidade de votantes.

 

Art. 29.  A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas eletrônicas ou coletoras de votos, bem como a sua distribuição, em função da quantidade de votantes. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 30.  Os procedimentos da votação serão os seguintes:

I – O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, entregando-o ao mesário;

II – não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, e autorizará o seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;

II – não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação e autorizará o seu ingresso na cabine de votação; (Inciso com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

III – autorizar ao eleitor a firmar a sua assinatura na folha de votação antes do depósito do seu voto na urna;

IV – devolver ao eleitor o seu documento de identificação, após o depósito do seu sufrágio na urna.

V – ao final do processo de votação, proceder o lacre das urnas e entregar todo o material utilizado no processo eleitoral à respectiva junta apuradora de votos.

V – ao final do processo de votação, entregar-se-á todo o material utilizado no processo eleitoral à respectiva junta apuradora de votos. (Inciso com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal.

§ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção, como também da respectiva folha de votação.

§ 3º Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá o direito a votar em separado, facultada a impugnação.

§ 4º Os componentes da mesa, os candidatos e os fiscais terão prioridade para votar.

§ 5º Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente aos membros da Comissão Eleitoral e aos candidatos devidamente registrados.

 

Art. 31. Cada eleitor poderá votar em até 7 (sete) candidatos com seus respectivos suplentes.

 

Art. 31.  Cada eleitor poderá votar em até 4 (quatro) candidatos com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 32.  Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

 

Art. 33.  A Superintendência de Recursos Humanos da UFPB é o órgão responsável pela emissão das listagens, devendo encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios por ela estabelecidos.

 

DAS JUNTAS E DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS

 

Art. 34.  A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, dividindo-as no número que achar necessário.

Parágrafo único. Cada junta e cada mesa apuradora de votos serão compostas de 3 (três) membros titulares, com respectivos suplentes, sendo o seu Presidente previamente designado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 35.  Compete às juntas apuradoras:

 

Art. 35.  Compete às juntas apuradoras, quando a votação não se der por meio eletrônico: (Caput com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

I – examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

II – ler atentamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

III – receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos;

IV – retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes dos candidatos, após verificar a sua autenticidade;

V – julgar a legalidade dos votos em separado;

VI – proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção de votos;

VII – separar os votos por nomes sufragados de forma individual, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

VIII – dirimir a validade ou nulidade de voto, em caso de impugnação;

I X – efetuar a contagem final dos votos, registrando-a nos mapas competentes;

X – entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

XI – colocar todos os votos na urna, lacrá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral ou Setorial.

Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24h00(vinte e quatro horas) na sede da Comissão Eleitoral, que deverá estar disponível à recepção desse recurso.

 

Art. 36.  A decisão de impugnação de urna por parte da Comissão Eleitoral ocorrerá nos seguintes casos:

I – violação do lacre;

I – violação do lacre, em caso de urna tradicional, ou de componentes ou arquivos da urna eletrônica; (Inciso com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

II – não autenticidade do lacre;

III – discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo do boletim de urna.

 

Art. 37. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:

 

Art. 37.  O voto em cédula impressa será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos: (Caput com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

I – na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;

II – na falta das rubricas de pelo menos 2 (dois) dos componentes da mesa receptora de votos;

III – em caso do voto identificar o eleitor;

IV – na hipótese de rasura na cédula eleitoral;

V – quando constar na cédula, mensagens ou quaisquer impressões visíveis;

VI – se o voto for assinalado fora do quadrilátero.

 

Art. 38.  O processo de apuração será iniciado após às 21h00 (vinte e uma horas) do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 38.  O processo de apuração será iniciado após as 20h00 (vinte horas) do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral. (Caput com redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 39.  Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a sua totalização, declarando eleitos os 4 (quatro) candidatos, com os seus respectivos suplentes, que obtiverem os maiores números de votos. (Redação dada pela Res. 13/2007-CONSUNI)

 

Art. 40.  A Comissão Eleitoral obedecerá ao critério majoritário da eleição, não podendo, em nenhuma circunstância, alterar as normas estabelecidas para a apuração de votos.

 

DOS FISCAIS

 

Art. 41.  Cada candidato poderá indicar 1 (um) fiscal, com suplente, que terá livre acesso a todos os locais de votação, além de 1 (um) fiscal, também com suplente, para cada mesa receptora e junta apuradora de votos.

 

Art. 42.  Os fiscais serão credenciados pela Comissão Eleitoral, atendendo indicação dos candidatos, efetuada até 10  (dez) dias antes da data da eleição.

Parágrafo único. Até 3 (três) dias antes da realização do pleito, a Comissão Eleitoral entregará as credenciais a todos os fiscais.

 

Art. 43.  Ao fiscal será assegurado o direito do pedido de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e juntas apuradoras de votos.

 

Art. 44.  Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e de apuração, seu suplente neles não poderá permanecer.

 

Art. 45.  Os fiscais deverão apresentar aos Presidentes das mesas receptoras e das juntas apuradoras de votos as credencias expedidas pela Comissão Eleitoral, juntamente com os seus respectivos documentos de identificação.

 

Art. 46.  Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores nos locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, serem descredenciados pela Comissão Eleitoral.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47.  A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades ao Conselho Universitário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

 

Art. 48.  De posse do Relatório, o Presidente do Conselho encaminhará o processo para a devida homologação por parte do CONSUNI.

 

Art. 49.  Os candidatos eleitos, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão empossados na primeira reunião ordinária, subseqüente à homologação do processo eleitoral.

 

Art. 50.  O processo eleitoral em questão é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de todos os órgãos desta Universidade.

 

Art. 51.  Até a conclusão do processo eleitoral, em nenhuma hipótese, poderão ser modificados os termos desta Resolução.

 

Art. 52.  Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 53.  Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

 

Art. 54.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da UFPB, revogadas as disposições em contrário.


Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de junho de 1996.

 

 

Neroaldo Pontes de Azevêdo

Presidente