
Universidade
Federal da Paraíba
Conselho
Universitário
RESOLUÇÃO Nº 16/2004
Regulamenta a consulta para a escolha do
Diretor Superintendente do Hospital Universitário Lauro Wanderley, da
Universidade Federal da Paraíba – UFPB, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo 23074.026050/04-19,
RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento do cargo de Diretor Superintendente do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba será precedido de consulta, nos termos desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A consulta será realizada no âmbito do Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW, em data a ser fixada pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 3º O Colégio Eleitoral participante da consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituído de:
I - professores membros do corpo docente do quadro permanente da UFPB, lotados nos Departamentos do Centro de Ciências da Saúde-CCS e professores lotados em outros Departamentos que estejam em efetivo exercício de suas funções no hospital universitário, na data da consulta;
II - servidores técnico-administrativos, integrantes do quadro permanente da UFPB, lotados no HULW, em efetivo exercício, exercendo, comprovadamente, atividades junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley.
III - membros do corpo discente, regularmente matriculados nos cursos de graduação, de pós-graduação stricto e lato sensu (especialização e residência médica), do CCS.
IV - pessoal técnico-administrativo do CCS em efetivo exercício no Hospital Universitário Lauro Wanderley.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º Para coordenar o processo eleitoral, o Conselho Deliberativo do HULW constituirá uma Comissão Eleitoral, composta dos seguintes membros:
I – 02 (dois) representantes do corpo docente dos Departamentos do CCS, prestando serviço junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley, sendo um membro indicado pelo respectivo Conselho de Centro e outro pelo Conselho Deliberativo do HULW.
II – 02 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos lotados no HULW e indicados, respectivamente, pelo Conselho de Centro e pelo Conselho Deliberativo do HULW.
III – 02 (dois) representantes do corpo discente indicados pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE.
IV – A critério das entidades representativas dos segmentos técnico-administrativo, discente e docente poderão ser indicados representantes titulares e seus respectivos suplentes junto à Comissão Eleitoral.
§ 1º Cada candidato poderá indicar 01(um) representante, com direito a voz e sem direito a voto, junto à Comissão Eleitoral,
§ 2º São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consangüinidade quanto por afinidade.
Art. 5º A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 6º À Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar o processo de inscrição das candidaturas;
II - fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta objeto desta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Conselho Universitário, que deliberará sobre a impugnação ou não da candidatura;
III - elaborar o calendário dos debates públicos;
IV - divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e decidir sobre os pedidos de impugnação apresentados sem comprometer o calendário eleitoral previsto;
V - determinar os locais de votação;
VI - nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
VII - nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;
VIII - repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material oriundo da Comissão Eleitoral relativo ao pleito, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do início da realização da consulta;
IX - proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
X - instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
XI - exercer a fiscalização das mesas receptoras e apuradoras de votos;
XII - elaborar relatório e mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Reitor da UFPB;
XIII - levar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
XIV - solicitar à Superintendência de Recursos Humanos-SRH/UFPB a relação nominal dos professores e dos servidores técnico-administrativos, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação;
XV - solicitar às coordenações de cursos as relações nominais, por curso, dos discentes regularmente matriculados no Ensino Fundamental (1º Grau), no Ensino Médio (2º Grau), na Educação Profissional (2º Grau) e na Graduação (3º Grau), e na Pós-Graduação;
XVI - decidir sobre impugnação de urna;
XVII - decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos;
XVIII - fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;
XIX - aplicar as penalidades de advertência pública a integrantes da consulta, por infringência ao estabelecido nesta Resolução.
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 7º Poderão candidatar-se à indicação para o cargo de Diretor Superintendente do Hospital Universitário Lauro Wanderley:
I - os professores integrantes da carreira do magistério da UFPB, em efetivo exercício, lotados nos Departamentos do Centro de Ciências da Saúde (CCS);
II - servidores técnico-administrativos de nível superior, membros do quadro permanente da UFPB, lotados nos Hospital Universitário e no Centro de Ciências da Saúde (CCS), em efetivo exercício, desenvolvendo, comprovadamente, atividades junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley.
Parágrafo único. O mandato do Diretor Superintendente do Hospital será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 8º A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria do Hospital Universitário Lauro Wandeerley, no período de 03 (três) dias úteis até 08 (oito) dias antes da realização da consulta, no horário das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, acompanhado do respectivo curriculum vitae, do Programa de Trabalho e de uma Declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.
§ 1º Os candidatos, no ato da inscrição, deverão, ainda, apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos ou a licença temporária das funções administrativas que, se for o caso, estejam exercendo na UFPB;
§ 2º Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão, com a máxima brevidade, ao Magnífico Reitor, os pedidos de desincompatibilização ou de licença temporária que lhes foram requeridos;
§ 3º É assegurado ao candidato que solicitar, o direito ao seu afastamento das atividades acadêmicas;
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição;
§ 5º A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos e com os pedidos deferidos será afixada no quadro de avisos da Secretaria do HULW, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições;
§ 6º Caberá impugnação de candidaturas até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação da relação com os nomes dos inscritos e cujos pedidos foram aceitos pela Comissão Eleitoral.
§ 7º O processo da consulta deverá ser efetuado e homologado, mesmo quando houver inscrição de uma única candidatura.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 9º A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de idéias e defesa das propostas contidas nos programas que nortearão a ação da gestão dos candidatos.
Art. 10. As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos, que poderão ser afixados em locais próprios para esse fim autorizados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à UFPB.
Art. 11. Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da UFPB.
Art. 12. Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio, jornal e televisão.
Art. 13. Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta, a menos de vinte metros dos locais de votação.
Art. 14. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:
I - encaminhamento à Comissão Eleitoral de pedido de autorização para divulgação da pesquisa, a qual deverá constar como anexo, em 02 (duas) vias, contendo as seguintes informações:
a) data da realização;
b) nome do solicitante;
c) nome do órgão/entidade que realizou;
d) metodologia utilizada;
e) universo e quantitativo pesquisados.
II - a autorização solicitada só será concedida se a documentação de que trata o inciso anterior estiver completa, e a Comissão Eleitoral a concederá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando cópia desta nos arquivos da Secretaria da Comissão à disposição da comunidade universitária;
III - as pesquisas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 03 (três) dias antes do início da Pesquisa Eleitoral;
Art. 15. Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
Art. 16. Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral, devendo apresentá-los à Comissão Eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão da pesquisa, na forma de Registro Contábil.
§ 1º A Comissão Eleitoral, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo do HULW manifestação oficial sobre a análise procedida no relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo do HULW, com base no parecer da Comissão Eleitoral, decidir as medidas cabíveis aos então candidatos que, eventualmente, não tenham cumprido o disposto no caput deste artigo.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art.
§ 1º O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§ 3º Das decisões do Presidente da mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.
§ 4º Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados dentre as demais categorias participantes.
Art. 18. Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo no âmbito da UFPB.
Parágrafo único. Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.
Art. 19. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.
§ 1º Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a essa restrição desde que respeitem o disposto no Art. 13 desta Resolução.
§ 2º A área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.
§ 3º Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
Art. 20. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de 02 (dois) integrantes, os mesários presentes deverão, de imediato, comunicar o fato à Comissão Eleitoral, para a devida substituição.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 21. Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 07 (sete) horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 22. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais obrigatórios e demais presentes, o Presidente da Mesa procederá a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame desta e do respectivo material.
Art. 23. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 08 (oito) às 21(vinte e uma) horas, do dia da consulta, ininterruptamente.
Parágrafo único. Nos locais onde não haja expediente noturno, a votação será encerrada às 18 (dezoito) horas.
Art.
Art. 25. Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento do Formulário padrão de Ata, assinando-o com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, e, posteriormente, entregando-o à Comissão Eleitoral.
Art. 26. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar devidamente a urna e transportá-la até o local designado pela Comissão Eleitoral para a apuração.
Art.
DA CÉDULA ELEITORAL
Art.
Art. 29. O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada candidato, até 05 (cinco) dias antes da data determinada para a Consulta, sendo previamente divulgados no quadro de aviso da Secretaria do HULW, data, hora e local da sua realização,
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 30. O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
Art.
Art. 32. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I - o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;
II - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação e autorizará o seu ingresso na cabine de votação e, posteriormente, o depósito do voto na urna;
III - a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;
IV - após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, suscitado por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal.
§ 2º O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção e respectiva folha de votação.
§ 3º Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
§ 4º Os componentes da Mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
§5º Não será permitido o voto em trânsito.
Art. 33. Cada eleitor votará em apenas um candidato a Diretor Superintendente.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Art. 34. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:
I - o professor que tiver mais de um vínculo docente com a UFPB, votará de acordo com o vínculo mais antigo;
II - o professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo, votará como professor;
III - o servidor técnico-administrativo que também for estudante, votará como servidor;
IV - o aluno matriculado em dois cursos, votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Parágrafo único. Os órgão responsáveis pela emissão das listagens de votação deverão encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS
Art.
Parágrafo único. Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 03 (três) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo o seu Presidente designado pela Comissão Eleitoral.
Art. 36. Compete às juntas apuradoras:
I - examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;
II - ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;
III - receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos;
IV - retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
V - julgar a legalidade dos votos em separado;
VI - proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
VII - separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
VIII - dirimir sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;
IX - efetuar a contagem final de votos registrando-a nos mapas competentes;
X - entregar à Comissão Eleitoral, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XI - colocar todos os votos na urna, fechá-la, lacrá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, encaminhado e protocolado no âmbito da UFPB, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral que deverá estar disponível à recepção desse recurso, sob pena de preclusão do direito.
Art.
I - violação do lacre;
II - não autenticidade do lacre;
III - discrepância do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 2,0% (dois por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
Art. 38. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
I - na hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II - na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) componentes da mesa receptora de votos;
III – quando houver identificação do eleitor;
IV – quando registrar voto em mais de um candidato a Diretor Superintendente;
V - na hipótese de rasura na cédula eleitoral;
VI - quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII - se o voto for assinalado fora do quadrilátero.
Art. 39. O processo de apuração somente será iniciado após às 21 (vinte e uma) horas do dia da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral, continuando sem interrupção até a contagem final.
Art. 40. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade universitária, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.
Art. 41. À manifestação de cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos:
I - segmento docente: 33,33%;
II - segmento técnico-administrativo: 33,33%;
III - segmento discente: 33,33%.
Art.
T = (nº de votos de estudantes / Ke) x 0,3333
+ (nº de votos de servidores técnico-administrativos / Kf) x 0,3333
+ (nº de votos de professores / Kp) x 0,3333
onde :
Ke = universo de estudantes eleitores votantes / universo de professores eleitores votantes.
Kf = universo de servidores técnico-administrativos eleitores votantes / universo de professores eleitores votantes.
Kp = 1
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.
DOS DELEGADOS E FISCAIS
Art. 43. Cada candidatura poderá indicar até 02 (dois) delegados com os seus respectivos suplentes, os quais terão livre acesso a todos os locais de votação, além de 01 (um) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora de votos, além de 01 (um) delegado de apuração, e seu respectivo suplente, com livre trânsito junto às mesas apuradoras.
§ 1º Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos.
§ 2º Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e da apuração, seu suplente não poderá neles permanecer.
§ 3º Até 10 (dez) dias antes da data da consulta, os candidatos deverão indicar à Comissão Eleitoral os seus delegados e fiscais.
§ 4º Até 03 (três) dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará, junto à Comissão Eleitoral, as credenciais de seus delegados e fiscais.
§ 5º Os fiscais deverão entregar ao Presidente da mesa receptora de votos as respectivas credenciais, expedidas pela Comissão Eleitoral, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação.
§ 6º Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Eleitoral.
§ 7º Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da mesa solicitando os devidos esclarecimentos e, se for o caso, pedir providências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 45. Em nenhuma hipótese, os termos da presente Resolução poderão ser modificados, até a conclusão do atual processo de consulta, que se dará com a divulgação oficial dos seus resultados.
Art. 46. O processo de consulta é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração central, administração setorial e órgãos suplementares.
Art.
Art. 48. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através de sua afixação no quadro de aviso do HULW
§ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ao Conselho Universitário que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento.
§ 3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2004.
MÚCIO ANTÔNIO SOBREIRA SOUTO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO