
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 1.366, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1955
Cria a Universidade da Paraíba e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Universidade da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, capital do Estado, instituição de ensino superior, dotada de personalidade jurídica e de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar na forma da lei.
Art. 2º A Universidade da Paraíba se regerá pela legislação federal, pelas disposições desta lei, e pelas do seu Estatuto, regulamentos e regimentos que forem aprovados.
Art. 3º A Universidade da Paraíba terá por finalidades:
a) estimular a investigação e a cultura filosófica, científica, literária e artística;
b) concorrer para o aprimoramento da educação, entendida no seu conceito integral;
c) empenhar-se pela formação e difusão de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras;
d) contribuir para a formação das elites dirigentes do Estado e do país;
e) fomentar a cooperação no trabalho intelectual;
f) concorrer para o desenvolvimento da solidariedade humana.
Art. 4º São órgãos administrativos da Universidade:
a) A Assembléia Universitária;
b) O Conselho Universitário;
c) A Reitoria.
Art. 5º As atribuições dos órgãos acima referidos serão definidas no Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. Nas deliberações da Assembléia Universitária, nenhum professor poderá votar por mais de uma instituição, mesmo que pertença a diversas.
Art. 6º O Reitor será nomeado pelo Governador do Estado, entre professores das diversas instituições, incorporadas ou agregadas, devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, organizada em votação uninominal e secreta, pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. A nomeação do Reitor será pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido, desde que novamente incluído na lista tríplice.
Art. 7º Constituem inicialmente a Universidade da Paraíba as seguintes instituições:
a) incorporadas:
I – Faculdade de Filosofia da Paraíba (criada pelo Decreto Estadual nº 146, de 5.3.1949 e organizada pela Lei Estadual nº 241, de 1.9.1949).
II – Faculdade de Medicina da Paraíba (reconhecida pela Lei Estadual nº 646, de 5.12.1951)
III – Escola Politécnica da Paraíba (criada pela Lei Estadual nº 792, de 6.10.1952).
IV – Escola de Enfermagem da Paraíba (criada pela Lei Estadual nº 1.064, de 10.7.1954).
b) agregadas:
I – Faculdade de Direito da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 33.404, de 28.07.1953).
II – Faculdade de Medicina da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 38.011, de 5.10.1955).
III – Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (reconhecida pelo Decreto Federal nº 30.236, de 4.12.1951).
IV – Escola de Engenharia da Paraíba.
V – Escola de Serviço Social.
Art. 8º Mediante prévia aprovação do Conselho Universitário, observado o que dispõe a respeito a legislação federal, outras instituições poderão ser incorporadas ou agrupadas à Universidade, desde que:
a) tenham por fim ministrar ensino que se enquadre nos objetivos da Universidade;
b) possuam recursos permanentes, capazes de lhes assegurar funcionamento regular e eficiente;
c) estejam devidamente reconhecidas pelo governo federal;
d) não haja, na mesma cidade, instituição congênere ligada à Universidade.
Art. 9º As instituições agregadas conservarão sua personalidade jurídica, ressalvado o disposto no artigo 10 do Decreto Federal nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (*), e, além de outras faculdades inerentes à sua qualidade de pessoas jurídicas de direito privado poderão, sem interferência da Universidade:
a) movimentar e aplicar seus recursos financeiros próprios, inclusive as subvenções que o Estado lhes houver destinado diretamente;
b) admitir professores e pessoal administrativo, e fixar os respectivos vencimentos que serão pagos com seus próprios recursos;
c) administrar seu patrimônio e dele dispor, como proprietários que continuarão sendo;
d) pleitear sua federalização;
e) desagregar-se da Universidade, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos professores da instituição.
Art. 10. A agregação das instituições a que se referem os artigos 7º, letra b, e 8º, é feita exclusivamente com o objetivo de criar e fortalecer o vínculo universitário, e não acarreta, para o Estado, a obrigação de manter ditas instituições. Todavia, a consignação de dotações orçamentárias par a Universidade não exclui as subvenções às mesmas já concedidas por lei, nem auxílios que o Estado diretamente lhes queira prestar.
Art. 11. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das exigências legais e regulamentares, e é constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis, instalações, títulos, e outros bens que lhe forem cedidos pelos poderes públicos, destinados à sua administração, e ao seu funcionamento;
b) bens e direitos que adquirir;
c) pelos legados e doações regulamente aceitos;
d) pelos saldos das rendas próprias e de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial da Universidade.
Art. 12. O patrimônio da Universidade tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já possuíam ou venham a possuir cada uma das instituições universitárias agregadas, as quais continuarão a administrar livremente seus respectivos patrimônios.
Art. 13. A aquisição, pela Universidade, de bens patrimoniais, independe de aprovação do Governo Estadual, mas sua alienação somente poderá ser efetivada para ter nova aplicação dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência de dois terços dos votos do Conselho Universitário, e aprovação do Governador do Estado.
Art. 14. A partir de 1955, o Governo do Estado depositará, anualmente, para constituição do patrimônio inalienável da Universidade, a importância que para esse fim for consignada no Orçamento.
Art. 15. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
b) dotações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas das instituições incorporadas à Universidade;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
Art. 16. Os recursos financeiros da Universidade não excluem a existência de recursos financeiros distintos pertencentes às instituições agregadas, e oriundos das mesmas ou de outras fontes.
Art. 17. O corpo docente e o pessoal administrativo das instituições particulares que são ou venham a ser agregadas à Universidade continuarão no gozo dos seus direitos e vantagens, de conformidade com a legislação em vigor, não adquirindo, porém, a qualidade de funcionários públicos, estaduais ou autárquicos.
Art. 18. Será disciplinado no Estatuto o funcionamento dos cursos de caráter propedêutico, técnico ou de aplicação de grau médio, anexos a instituições agregadas à Universidade e às mesmas subordinados didática ou administrativamente.
Art. 19. A aquisição de bens pela Universidade ou instituições agregadas fica isenta de quaisquer impostos ou taxas estaduais.
Art. 20. Fica criado no Quadro Permanente do Estado e incluído na Tabela de Isolado o cargo de Reitor, com a lotação do seu ocupante fixada na Universidade da Paraíba, no padrão equiparado ao cargo de Secretário de Estado.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Reitor será ele substituído por um dos membros do Conselho Universitário, eleito pelos seus pares, e, se a substituição se prolongar por mais de trinta dias, o substituto perceberá uma gratificação correspondente a dois terços dos vencimentos do Reitor.
§ 2º Ficam, no mesmo Quadro com idêntica lotação criadas as funções gratificadas de Secretário Geral, Diretor de Divisão de Contabilidade, Tesoureiro, Chefe da Secção de Pessoal, Chefe da Secção de Material, Chefe do Arquivo e Chefe da Portaria, mediante as gratificações mensais de Cr$ 2.000,00, Cr$ 1.800,00, Cr$ 800,00, Cr$ 700,00, Cr$ 500,00 e Cr$ 400,00, respectivamente.
§ 3º As funções gratificadas, ora criadas, serão exercidas por servidores de confiança do Reitor, mediante ato expresso do Governador do Estado.
Art. 21. Antes da instalação da Universidade, o Governador do Estado designará um professor de qualquer das instituições universitárias para dirigir os trabalhos da Universidade até a eleição e posse do Reitor, regulados pelo Estatuto.
Art. 22. Fica o Governador do Estado autorizado a baixar decreto aprovando o Estatuto da Universidade que for julgado satisfatório pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 23. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto pela Secretaria de Educação e Saúde, o crédito especial de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), com vigência em dois exercícios.
Art. 24. Ficam revogadas a Lei nº 1.070, de 24 de setembro de 1954, e as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 de dezembro de 1955, 67º da Proclamação da República.
Durmeval Trigueiro Mendes
Antônio Tavares de Carvalho
* "Art. 10. Os direitos decorrente da personalidade jurídica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercícios em harmonia e em conexão com os direitos da personalidade jurídica que competem a universidade." (Decreto revogado pelo Dec. nº 99.999, de 11 de janeiro de 1991, o qual foi também revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991).