GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987
Expede Normas Complementares para a execução do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 64 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, resolve:
TÍTULO I
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Para efeito da aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
I – Ascensão Funcional – Passagem do servidor para outra Categoria Funcional mediante concurso interno.
II – Atribuições – Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço.
III – Aula – Unidade de tempo dedicada à ministração do ensino em aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo.
IV – Cargo ou Emprego – Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade.
V – Categoria Funcional – Conjunto de cargos ou empregos da mesma denominação.
VI – Classificação de Categorias Funcionais – Processo de identificação e sistematização das diferentes Categorias Funcionais existentes na Instituição Federal de Ensino (IFE), tendo em vista a natureza de suas atribuições e o grau de responsabilidade exigido para o seu desempenho, para efeito de agrupamentos em subgrupos.
VII – Concurso Interno [*1] – Processo de seleção de natureza competitiva, ao qual somente poderão concorrer os servidores pertencentes à IFE, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.
VIII – Concurso Público – Processo de seleção, de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.
IX – Curso de Especialização – Curso ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, destinado a graduados da área em que se situem, com a carga horária mínima de 360 horas, exigência de freqüência regular, verificação formal de aproveitamento e observância da titulação do corpo docente estabelecida em Resolução do Conselho Federal de Educação – CFE.
X – Descrição de Categorias Funcionais – Registro formal das atividades que constituem o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos integrantes de determinada Categoria Funcional.
XI – Disfunção do Cargo ou Emprego – Exercício habitual de atividades que não correspondam àquelas descritas para a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou emprego formalmente ocupado pelo servidor.
XII – Enquadramento – Posicionamento do servidor no PUCRCE.
XIII
- ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO - Detalhamento dos requisitos
mínimos indispensáveis para ingresso no cargo ou emprego.
XIV - FORÇA DE TRABALHO - Conjunto de servidores necessários
ao desempenho das atividades permanentes da IFE, com horário de trabalho
definido.
XV - GRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de Categorias Funcionais
com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre
si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados
e pela escolaridade.
XVI - MALHA SALARIAL - Conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de
uma matriz contendo valores salariais do Pessoal Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo, cujas colunas são as tabelas salariais
de cada subgrupo, e as linhas iguais em todos os subgrupos, são os
níveis, quando os valores salariais nas colunas correspondentes forem
diferentes de zero.
XVII - NÍVEL - Posição dentro da Categoria Funcional,
ou de uma de suas classes, que permite identificar a situação
do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração
da IFE.
XVIII - PROGRESSÃO FUNCIONAL - Passagem do servidor para nível
ou classe superior na mesma Categoria Funcional.
XIX - READAPTAÇÃO - Passagem do servidor de um cargo ou emprego
para outro de diversa Categoria Funcional, integrante do mesmo subgrupo, sem
mudança de nível.
XX - REMOÇÃO - Mudança de lotação do servidor
de uma unidade para outra na própria IFE, mantendo o mesmo cargo ou
emprego.
XXI - SUBGRUPO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS - Agrupamento de Categorias Funcionais
dentro de um mesmo Grupo com a mesma tabela de níveis salariais.
XXII - TABELA SALARIAL - Coluna da matriz definida pela malha salarial, cujas
linhas representam os níveis salariais do Pessoal Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo, hierarquizados por subgrupos.
XXIII - TRANSFERÊNCIA OU MOVIMENTAÇÃO - Deslocamento do
servidor de uma IFE para outra, para cargo ou emprego da mesma Categoria Funcional,
na mesma classe e nível daqueles que ocupa na IFE de origem.
XXIV - UNIDADE DE LOTAÇÃO - Unidade utilizada pela IFE para
distribuição interna de sua força de trabalho.
TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
Das atividades
Art. 2º As atividades de ensino e os resultados das pesquisas, sob a forma de cursos, serviços, publicações e outras ações desenvolvidas com a comunidade são entendidas como de extensão.
Art. 3º As atividades de que trata o inciso I do Art. 4º do Decreto nº 94.664, de 1987, constarão dos planos e programas de trabalho elaborados pela IFE e serão realizados, sempre que possível, visando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 4º As atividades de orientação educacional e de supervisão pedagógica serão consideradas como assessoramento.
CAPÍTULO II
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente
Art. 5º A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD - terá
como atribuições, além de outras que venham a ser definidas
pela IFE:
I - apreciar os assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avaliação do desempenho para a progressão
funcional dos docentes;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação;
d) à solicitação de afastamento para Aperfeiçoamento,
Especialização, Mestrado e Doutorado;
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios
para fixação, aperfeiçoamento e modificação
da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
Art. 6º A constituição da CPPD será normatizada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 7º A CPPD disporá de suporte administrativo e apoio técnico para seus trabalhos.
Art. 8º A CPPD elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.
CAPÍTULO III
Do Ingresso na Carreira
Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do
Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação
em concurso público de provas e títulos e far-se-á no
nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos
nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664,
de 1987.
§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente
de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para
a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério
da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.
§ 2º Para os efeitos previstos no § 2º dos artigos 12
e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, o notório saber poderá
ser reconhecido pelas Instituições Federais de Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Art. 10. Serão estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Superior
competente da IFE, para cada carreira de Magistério:
I - os critérios para concessão, fixação e alteração
dos regimes de trabalho dos docentes;
II - os limites mínimos e máximos de carga horária de
aulas, segundo os regimes de trabalho, observadas, a critério do Conselho,
a natureza e diversidade de encargos do docente;
III - o processo de acompanhamento e avaliação das atividades
dos docentes.
§ 1º Para o Magistério Superior, o limite mínimo a
que se refere o inciso II, não poderá ser inferior a 8 (oito)
horas semanais, em qualquer regime, nem o máximo poderá ser
superior a 60%, no regime de 20 horas, e 50% nos de 40 horas e de dedicação
exclusiva.
§ 2º No caso de opção prevista no art. 32 do Anexo
ao Decreto nº 94.664, de 1987, o Conselho Superior competente regulamentará
os procedimentos para a concessão da gratificação a partir
de limites mínimos não inferiores aos indicados no parágrafo
único do citado artigo.
§ 3º A carga horária didática a ser cumprida pelo
docente de 1º e 2º graus terá como limite máximo 60%
da carga horária do respectivo regime de trabalho, fazendo jus à
gratificação prevista no art. 33 do Anexo ao Decreto nº
94.664, de 1987, o docente que ministrar no mínimo 10 horas/aulas semanais,
em regime de 20 horas, e 20 horas/aulas semanais, em regime de 40 horas ou
de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão funcional de um para outro nível dentro
da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação
de desempenho.
§ 1º A avaliação do desempenho obedecerá às
normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente
da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas ao exercício
do cargo ou emprego de Magistério, ponderados, entre outros fatores,
a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados, a
critério do mesmo Conselho, entre outros, os seguintes elementos:
a) desempenho didático, avaliado com a participação do
corpo discente;
b) orientação de dissertações e teses de Mestrado
e Doutorado, de monitores e de estagiários ou bolsistas de iniciação
científica;
c) participação em bancas examinadoras de dissertações,
de teses e de concurso público para o magistério;
d) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização
e atualização, bem como créditos e títulos de
pós-graduação stricto sensu;
e) produção científica, técnica ou artística;
f) atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa,
de cursos e de serviços;
g) participação em órgãos colegiados na própria
IFE ou vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura
e da Ciência e Tecnologia;
h) exercício de funções de direção, coordenação,
assessoramento e assistência na própria IFE, ou em órgãos
dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência
e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.
§ 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado,
nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, a IFE solicitará
os elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se
encontra em exercício.
Art. 12. A progressão funcional por titulação, de uma
para outra classe da carreira do Magistério Superior de que trata o
inciso II do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á,
independentemente de interstício, para o nível inicial:
I - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do título
de Doutor;
II - da Classe de Professor Assistente, mediante a obtenção
do título de Mestre.
Parágrafo único. Na carreira de Magistério de 1º
e 2º graus, a progressão funcional por titulação,
de que trata o inciso II do Art. 16, do Anexo ao Decreto nº 94.664, de
1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível
inicial:
I – da Classe E, mediante obtenção do grau de Mestre
ou título de Doutor;
II – da Classe D, mediante obtenção do certificado de curso de especialização;
III – da Classe C, mediante obtenção de licenciatura plena ou habilitação legal;
IV – da Classe B, mediante obtenção de licenciatura em 1º grau.
Art. 13. No caso do docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional prevista no inciso II do art. 16 do Anexo ao Decreto 94.664, de 1997, dar-se-á no último nível de classe ocupado pelo docente para o Nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação do seu desempenho acadêmico, observado os interstícios fixados no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE, observadas as seguintes disposições:
a) a avaliação será autorizada à vista de justificativa, apresentada pelo docente e julgada cabível, quando a não obtenção da titulação pertinente;
b) a avaliação far-se-á por comissão especial, constituída de docentes de classe superior a do avaliado, pertencentes ou não à IFE, ou ainda de especialistas de reconhecido valor e terá por base memorial descritivo das atividades, fatores e elementos a que se refere o § 1º do artigo 11 desta Portaria, e a defesa de seu conteúdo, importância e embasamento teórico;
c) o parecer conclusivo da comissão especial será submetido à homologação do colegiado competente da IFE.
CAPÍTULO I
Da Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo
Art. 14. A Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA – terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pela IFE:
I – apreciar os assuntos concernentes:
a) aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;
b) aos processos de seleção interna para efeito de ascensão funcional;
c) às dispensas, exceto as voluntárias, aos afastamentos para realização de curso de pós-graduação e às transferências;
d) aos critérios de caráter geral necessários à elaboração das normas específicas sobre a realização dos concursos públicos e internos;
e) às readaptações.
II – desenvolver estudos e análises, visando fornecimento de subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política do pessoal técnico-adminstrativo e técnico-marítimo.
III – colaborar com os órgãos próprios da IFE no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.
Art. 15. A constituição da CPPTA será regulamentada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 16. A CPPTA disporá de suporte administrativo e apoio técnico para os seus trabalhos.
Art. 17. A CPPTA elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.
CAPÍTULO II
Da Classificação das Categorias Funcionais dos Cargos e Empregos
Art. 18. Os grupos ocupacionais previstos nos artigos 18 e 19 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, serão subdivididos:
I. Em seis, quatro e três subgrupos, respectivamente para os Grupos Nível Apoio, Nível Médio e Nível Superior, cujas Categorias Funcionais e respectivas Tabelas Salariais estão relacionadas e descritas no Anexo I.
II. Em cinco, quatro, três e quatro subgrupos respectivamente, para os Grupos Convés, Máquina, Câmara e Apoio Marítimo, cujas Tabelas Salariais e Categorias Funcionais próprias estão relacionadas e descritas no Anexo II.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art. 19. As normas específicas da realização de concurso público para ingresso no cargo ou emprego, serão elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos, observados os critérios de caráter geral aprovados pelo Conselho Superior competente da IFE.
Art. 20. A IFE admitirá os candidatos aprovados, na ordem de classificação, obedecendo ao número de vagas previsto no Edital do concurso.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de dois anos, contados a partir da data de publicação dos resultados, observando-se a legislação vigente.
Art. 21. Compete ao órgão de Recursos Humanos a execução da providências cabíveis para integração do recém-contratado ao meio ambiente de trabalho, através de treinamento de caráter obrigatório, visando, entre outros objetivos a dar-lhe conhecimento:
I – da realidade da IFE;
II – de seus direitos e deveres para com a IFE;
III – das formas de progressão e ascensão funcional.
Parágrafo único. Além dos objetivos acima, o servidor será submetido a processo sistemático de ambientação ao trabalho.
CAPÍTULO IV
Art.22. O concurso interno para ascensão funcional compreenderá provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento específico e, ainda, provas práticas, quando
couber.
§ único. Para as Categorias Funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser comprovada mediante provas específicas ou testes práticos.
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
Art. 23. A progressão funcional por titulação e qualificação dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I. habilitação do servidor em cursos de educação formal (1º, 2º, 3º e 4º graus) sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excede às suas exigências,
dará direito a um nível; II. os títulos que tenham rel ação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excedam às suas exigências, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educação formal e respectivas cargas horárias, previsto no Anexo
II desta Portaria, darão direto ao número de níveis estabelecidos para cada caso, no mesmo anexo.
§ 1º Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pelo órgão de Recursos Humanos, com parecer prévio da CPPTA para efeito da progressão por titulação.
§ 2º Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
§ 3º Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até três níveis dentro do mesmo Grupo, e até cinco longo da vida funcional do servido, em Grupos diferentes.
Art. 24. A progressão por mérito terá por base a avaliação de desempenho a ser realizada de acordo com as normas elaboradas pelo órgão d Recursos Humanos e aprovada pelo Conselho Superior competente da IFE.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Readaptação
Art. 25. A readaptação do servidor ocorrerá nos seguintes casos:
I. por incapacidade mediante laudo médico, e
§ 1º A incapacidade para o exercício do cargo ou emprego será comprovada por junta médica oficial, podendo ser definitiva ou temporária.
§ 2º Na hipótese do inciso II, in fine, a extinção da Categoria Funcional dar-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, ouvidos o órgão de Recursos Humanos e a CPPTA.
§ 3º A readaptação será efetuada para cargo ou emprego de valor salarial equivalente ao percebido e de atribuições compatíveis com as aptidões do servidor, desde que atendidos os pré-requisitos básicos do novo cargo ou emprego.
Art. 26. Os procedimentos necessários à readaptação do servidor serão promovidos pelo órgão de pessoal da IFE.
CAPÍTULO II
Da Remoção
Art. 27. O servidor poderá ser removido de uma para outra Unidade ou Departamento, atendidas a respectiva formação ou especialidade e a necessidade do serviço.
§1º A remoção poderá ocorrer, indistintamente:
a) a pedido do servidor;
b) por solicitação do órgão a que pertence o servidor;
c) por solicitação do órgão onde o servidor terá exercício.
§ 2º A remoção de que trata este artigo far-se-á mediante portaria do dirigente máximo
da IFE, após parecer favorável do órgão competente.
§ 3º No caso de remoção do servidor técnico-marítimo deverá ser ouvido o responsável pela embarcação.
Da Transferência ou
Movimentação
Art. 28. Somente poderá ser transferido ou movimentado para outra IFE o servidor que possuir, pelo menos, dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo ou emprego.
§ 1º A transferência ou movimentação será efetivada através de portaria conjunta dos dirigentes máximos das IFE envolvidas.
§ 2º A transferência ou movimentação do servidor abre uma vaga na respectiva lotação da IFE de origem.
Art. 29. A transferência ou movimentação de docentes poderá ocorrer com ou sem permuta, ficando assegurados a continuidade da carreira, e todos os direitos e vantagens já adquiridos na IFE de origem.
§ único. Na hipótese deste artigo, a transferência ou movimentação do docente dependerá ainda, da aquiescência dos Departamentos ou Unidades de Ensino envolvidos e da aprovação dos órgãos colegiados competentes da IFE.
Art. 30. O servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo terá assegurados, pela IFE de destino todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem .
CAPÍTULO IV
Do Afastamento
Art. 31. Os afastamentos para os fins previstos no Art. 47 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotação no caso do servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo.
§ 1º No caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo, o aperfeiçoamento
no inciso I do Art. 47 do Anexo ao Decreto nº 94664, de 1987, deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.
-se-á o disposto no caput aos afastamentos de até dois servidores técnicos-administrativos e até dois docentes quando membros das respectivas entidades de classe.
§ 3º Durante os períodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu § 2º, serão assegurados aos docentes e aos servidores técnicos-administrativos ou técnicos-marítimos todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.
Art. 32. A concessão do semestre far-se-normas e critério a serem estabelecidos pelo Conselho Superior da IFE, notadamente no que diz respeito: ao mérito das propostas de aperfeiçoamento; e à definição dos órgãos ou dirigentes que deverão examinar e
aprovar as propostas.
§ 1º O interstício para aquisição do semestre sabático será contado a partir da data de
admissão do docente na carreira do Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, no caso de ter ocorrido, ou ocorrer, afastamento para o fim previsto no inciso I do Art. 47 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, contar-se-á o interstício a partir do retorno do docente à IFE , quando o afastamento houver tido duração igual ou superior a 6 meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á do interstício o período correspondente ao afastamento.
§ 3º O gozo do semestre sabático dar-se-á durante o primeiro semestre de 1988, beneficiando os docentes mais antigos na carreira de cada Departamento ou unidade de Ensino correspondente e a partir daí, sucessivamente em cada semestre subseqüente, observado o mesmo critério de antigüidade.
Art. 33. Na contagem de qualquer interstício serão descontados os dias correspondentes a:
I. faltas não justificadas.
II. suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a repreensão;
III. O período excedente a dois anos de licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho, ou de doenças especificadas em lei;
IV. licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência à familiar doente;
V. licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;
VI. cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.
§ 2º Na contagem do interstício para efeito de gratificação. adicional por tempo de serviço, serão ainda descontados períodos correspondentes a:
a) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde exceto, até dois
anos, as referidas no inciso III;
b) qualquer outro afastamento não remunerado.
§ 3º Na contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e de transferência além dos descontos indicados no caput, serão também descontados os períodos correspondentes a:
a) licença ou suspensão de contrato para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;
b) qualquer outro afastamento não remunerado.
§ 4º Na contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e de transferência, além dos descontos indicados no caput, serão também descontados os períodos correspondentes a:
a) licença ou suspensão de contrato para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;
b) qualquer outro afastamento não remunerado.
§ 4º Na contagem do interstício para efeito de concessão de licença sabática e de licença especial serão procedidos os descontos referidos nos incisos I e IV nas alíneas do parágrafo anterior interrompendo-se a contagem do interstício, para reiniciá-la,
com perda do período anterior, quando ocorrerem:
a) faltas não justificadas que excederem a dez, consecutivas ou não;
b) aplicação de penalidade disciplinar, inclusive suspensão convertida em multa;
c) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, por período superior a 180 dias, consecutivos ou não, ressalvados os casos do inciso III;
d) licença ou suspensão de contrato para acompanhar familiar doente por mais de 120 dias, consecutivos ou não, ou ainda para acompanhar o cônjuge, transferido no serviço público, por período superior a 90 dias, consecutivos ou não;
e) licença não remunerada ou suspensão de contrato, por qualquer motivo;
f ) cumprimento de pena na forma do inciso VI;
§ 5 º Aplica-se o disposto no § 1º as hipóteses previstas nas alíneas b e f do § 4º.
CAPÍTULO V
Art. 34. Para efeito do Decreto n.º 94664, de 1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos,
graus, diplomas e certificados:
I. em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando
expressamente disposto em contrário;
II. os certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior reconhecida, com
observância das normas estabelecidas pelo CFE;
III. os diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo Ministério da Educação;
IV. os título de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pela CFE, ou quando
estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;
V. os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior à Lei nº 5.540, de 28/12/68.
§ único. Equipare-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.
Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes da titulação, de que tratam os §§ 3º e 4º do Art. 31 do
Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Da Dispensa
Art. 36. A dispensa de docentes integrantes das Carreiras do Magistério, somente poderá ocorrer se provada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo Departamento ou Unidade de Ensino
correspondente, preservados os direitos de defesa e recurso, inclusive às instâncias superiores.
Art. 37. Os recurso de servidor contra atos de dispensa a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 50 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, terão efeitos suspensivos.
CAPÍTULO VII
Das Tabelas Salariais
Art. 38. As tabelas salariais do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo são as ecorrentes da aplicação do disposto no Capítulo II do Título VI do Anexo ao Decreto n.º 94664,de 1987.
§ 1º Para o pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, níveis, titulação e regimes de trabalho.
§ 2º Para o pessoal técnico-administrativo e técnico-marítimo os valores salariais constantes das tabelas estão distribuídos em vinte e um níveis em cada subgrupo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. A inclusão do servido no PUCRCE far-se-á mediante opção formal no prazo de até 30 dias contado a partir da publicação desta Portaria.
§ único. Caso o servidor não opte pela inclusão no novo Plano permanecerá na situação anterior considerada em extinção..
Art. 40. O docente integrante da carreira do Magistério Superior adrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no PUCRCE, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987,
garantida a continuidade da contagem dos interstício e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.
Art. 41. O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º graus será enquadrado em classe
e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei 7.596 de 1987, garantida a
continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado,ainda, o regime de trabalho.
§ único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão
observados os seguinte
critérios:
a) nas IFE autárquicas, nas
Escolas Agrotécnicas, no
Instituto Benjamin Constant
e no Instituto Nacional de
Educação de Surdos, os
ocupantes do nível 3 das
classes D e E, que tenham
até um anos de serviço
nesse nível, nele serão
mantidos os que possuem
mais de um anos, serão
enquadrados no nível 4 da
respectiva classe
assegurando-se-lhes a
contagem do tempo
excedente para a
progressão subs eqüente;
b) nas IFE fundacionais. os
ocupantes do nível único
da classe D serão
enquadrados no nível 4 da
mesma classe.
Art. 42. Os professores
colaboradores das universidades
fundacionais, a que se refere o
parágrafo único do Art. 6 da Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987,
serão enquadrados de acordo com
as regras seguintes:
I. como Professor Adjunto ,
nível 1 desde que possuam
o título de Do utor;
II. como Professor Assistente ,
nível 1 desde que possuam
o grau de Mestre;
III. como Professor Auxiliar,
nível 1, nas demais
hipóteses.
Art. 43. O processo de
enquadramento do pessoal
técnico-administrativo, realizar-se-á
em duas fases:
I. levantamento das
atribuições efetivamente
exercidas pelo servidor até
31 de março de 1987, para
efeito de identificação do
cargo ou emprego a elas
correspondente.
II. hierarquização para efeito
de posicionamento no nível
adequado da Categoria
Funcional correspondente
ao cargo ou emprego.
§ 1º O levantamento de
atribuições previsto no inciso I
será feito através de formulário
próprio, por ele preenchido e
visado pela chefia imediata,
que expressará sua
concordância ou discordância
em relação às informações
nele contidas, após o que será
encaminhado à Comissão de
Enquadramento.
§2º Caso não haja concordância
entre o servidor e a chefia, a
divergência será dirimida pela
Comissão de Enquadramento,
ouvidas ambas as partes.
§ 3º Observada a habilitação
legal, assim considerada
aquela definida para as
profissões regulamentadas em
lei, o servidor será enquadrado
no cargo ou emprego cujas
atribuições coincidam com as
atividades por ele exercidas
com maior freqüência.
§ 4º No caso de o servidor estar
em exercício de atividade
correspondente a cargo ou
emprego de menor hierarquia
salarial do que o atualmente
ocupado, ser-lhe-á assegurada
a opção pelo enquadramento
neste último, cabendo, nesta
hipótese a IFE adotar os
procedimentos necessários à
sua readaptação.
§ 5º Quando não existir
Categoria Funcional com
atribuições que coincidam com
aquelas levantadas, a IFE
encaminhará ao Ministério da
Educação, solicitação de
criação de categoria que
contemple sua necessidades.
§ 6º Na hipótese do parágrafo
anterior, até que seja criada a
Categoria Funcional, o
servidor será enquadrado,
provisoriamente, no cargo ou
emprego cujo conteúdo
ocupacional guarda
semelhança com o
anteriormente ocupado.
Art. 44. A hierarquização por
tempo de serviço será sempre
efetuada à razão de um nível a
cada dois anos e de um nível a
cada quatro anos,
cumulativamente, observando-se:
I. no caso de servidor técnico-administrativo
e técnico-marítimo
que tiver ocupado
cargo ou emprego do
mesmo subgrupo, o tempo
de efetivo exercício na IFE;
II. no caso de servidor técnico-administrativo
ou técnico-marítimo
que tiver ocupado
cargos ou empregos de
diferentes grupos ou
subgrupos:
III. computar-se-á o tempo de
efetivo exercício no primeiro
cargo ou emprego,
prosseguindo-se a
contagem do tempo de
efetivo exercício neste
último.
§ 1º No caso de o servidor ser
posicionado, em função do
tempo de serviço, em nível
cujo salário seja inferior ao
percebido, será ele
enquadrado em nível cujo
salário seja igual ou superior
mais próximo ao que estiver
percebendo desde que resulta
de aplicação de dispositivo
legal.
§ 2º No caso de servidor da IFE
autárquica, de Escola
Agrotécnica, do Instituto
Benjamin Constant, ou do
Instituto Nacional de Educação
de Surdos, proveniente de
Tabelas Especiais,
Temporárias ou similares
legalmente criadas, que tenha
sido absorvido na Tabela
Permanente, em razão de
habilitação em concurso
público ou por força do
Decreto-Lei n.º 2.280, de 16
de dezembro de 1985, ou
ainda, cuja situação amparada
pelo mesmo Decreto-Lei, se
encontre pendente, o tempo
de exercício será computada a
partir da data de início de
exercício nas citadas Tabelas.
§ 3º No caso de servidor
movimentado, transferido ou
redistribuído será computado
igualmente o tempo de efetivo
exercício na IFE de origem..
§ 4º As frações de tempo de
serviço não utilizadas na
hierarquização serão
consideradas como
cumprimento parcial do
interstício para progressão.
Art. 45. Todas as informações
apresentadas para efeito de
enquadramento serão de
responsabilidade do servidor e do
chefe imediato que as apresentar,
estando estes sujeitos, no caso de
inveracidade comprovada em
inquérito administrativos, ao
reenquadramento imediato no
cargo ou emprego, classe e nível
cabíveis, bem como:
I. ao ressarcimento, mediante
desconto em folha, de quis
quer importâncias
indevidamente recebidas;
II. à pena disciplinar de
suspensão;
III. à perda de função de chefia;
IV. às demais penalidades
previstas em lei;
Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á em cada IFE sob a responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento, constituída na forma do Art. 55 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, a qual terá as seguintes critério da IFE:
I. elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II. providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a atual situação funcional dos servidores;
III. analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente no novo PUCRCE;
IV. recolher e analisar as declarações de acumulação de cargos ou empregos, procedendo às diligências que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os
servidores em situação regular;
V. elaborar e aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao MEC em formulários padrões conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria.
§ 1º No caso de Escola Agrotécnica isolada, a Comissão de Enquadramento será constituída por dois representantes das associações dos servidores, sendo um docente e um técnico-administrativo, um representante da direção da Escola, um representante da Secretaria de Ensino de 2º Grau - SESG e um do Departamento de Pessoal do MEC.
§ 2º A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 dias, contado da publicação desta Portaria, para concluir a proposta de enquadramento do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo no PUCRCE.
Art. 47. O servidor técnico-administrativo e técnico-marítimo admitido até 01/04/89, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de pessoal será
enquadrado no nível inicial do emprego correspondente, mediante processo seletivo interno, que incluirá, a critério da IFE, prova ou proas específicas.
Art. 48. No caso de aplicação do
disposto no artigo anterior em que
o enquadramento no PUCRCE
resulte remuneração inferior
àquela que o servidor vinha
percebendo, a diferença será
mantida como vantagem pessoal a
ser absorvida nas subsequentes
progressões.
§ único. A parcela de
remuneração mantida como
vantagem pessoal não se
incorpora ao salário, inclusive
para efeito de cálculo de
gratificações.
Art. 49. As propostas de
enquadramento serão analisadas,
no MEC, pelas Secretarias fins
correspondentes, conjuntamente
com o Departamento de Pessoal e
submetidos à aprovação do
Ministro da Educação para a
expedição da competente Portaria
de Enquadramento.
Art. 50. Os concursos públicos
para admissão de servidores serão
organizados e realizados pela IFE.
§ único. Poderá a IFE admitir
candidatos habilitados em
concurso público realizado por
outros órgãos federais
mediante autorização do
Conselho Superior
competente, ou ouvido no
caso de docente, o respectivo
Departamento e observadas
as seguintes condições;
a) equivalência do cargo ou
emprego para o qual
houver sido feito o
concurso com aquele em
que se dará a admissão no
tocante à natureza e ao
nível de complexidade e
responsabilidade das
funções respectivas;
b) estrita observância da
ordem de classificação dos
candidatos habilitados.
Art. 51. A criação de novas
Categorias Funcionais ocorrerá por
proposta da IFE interessada, ao
Ministro da Educação, que
contenha justificativa, descrição
det alhada, pré-requisitos para
ingresso, grupo e subgrupo aos
quais estará vinculada.
§ 1º O Ministério da Educação
deverá comunicar a proposta a
todas as demais IFE, que
deverão manifestar-se sobre o
assunto no prazo máximo de
30 dias após a comunicação.
§ 2º Cumprido o disposto no
parágrafo 1º o Ministério da
Educação procederá aos
estudos e, caso delibera pela
criação da categoria proposta,
o fará por Portaria Ministerial,
incluindo autorização no rol de
Categorias do PUCRCE.
Art. 52. As IFE terão o prazo de
180 dias, contado a partir da
publicação desta Portaria, para
elaborar e aprovar o treinamento e
aperfeiçoamento para o pessoal
técnico-administrativo.
§ único. A capacitação do
pessoal poderá ocorrer dentro
da jornada de trabalho do
servidor.
Art. 53. Os atuais membros da
CPPD e CPPTA existentes na IFE
cumprirão o respectivo mandato
até a nova constituição das
referidas comissões previstas nos
art igos 3º e 12º desta Portaria,
respectivamente.
Art. 54. Até a aprovação dos
quadros de pessoal a que se refere
o artigo 30 e § 1º do Anexo ao
Decreto n.º 94664, de 1987, cada
IFE manterá seus atuais
quantitativos de lotação,
respectivamente, de Magistério
Superior, de Magistério de 1º e 2º.
graus, e de pessoal técnico-administrativo.
§ 1º Entende-se como incluídos
nos atuais quantitativos de
lotação os cargos e empregos,
ocupados ou vagos, existentes
em 31/03/87, bem como as
vagas autorizadas no Anexo
ao Decreto n.º 94664, de
1987, destinadas a
preenchimento pelo concurso
público a que se refere o artigo
52 e à absorção do pessoal de
que tratam os artigos 59 e 60,
do mesmo anexo.
§ 2º O somatório dos
quantitativos de lotação
técnico-administrativa,
atualmente discriminados por
Categoria Funcional, nas IFE
em regime de administração
direta ou autárquica, e por
Grupos, nas IFE fundacionais,
passa a constituir, em cada
uma, a lotação global de seu
quadro de pessoal técnico-administrativo.
§ 3º Poderá ocorrer
excepcionalmente, no prazo
de sessenta dias contado a
partir da publicação desta
Portaria, redistribuições
provisórias, no âmbito do
MEC, a critério da
Administração e com a
anuência do servidor, até que
se recomponha os quadros
das instituições.
Art. 55. As IFE adotarão as
providências que se fizerem
necessárias para que, no prazo de
180 dias contado a partir da
publicação desta Portaria, os
respectivos Regimentos estejam
adaptados às normas legais e
regulamentares referente a
isonomia.
Art. 56. Até que seja disciplinado
pelo CFE o curso de
aperfeiçoamento para os efeitos do
disposto na alínea c do § 4º do Art.
31 do Anexo ao Decreto n.º 94664,
de 1987, será considerado quando
ministrado por instituição de ens ino
superior reconhecida, destinado a
graduados da área em que atuem
com a carga horária mínima de
180 horas, exigência de freqüência
regular, verificação formal de
I. aproveitamento e
observância da titulação do
corpo docente.
Art. 57. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as
dispos ições em contrário.
JORGE BORNHAUSEN
EM DIGITAÇÃO
Comentários:
1. Após a Constituição Federal de 1988 somente é aceito o Concurso Público. CF, Art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.