
RESOLUÇÃO Nº 279/78
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada em reunião de 29.12.78 (Processo Nº 019.209/78),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior da Universidade Federal da ParaÍba.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, 29 de dezembro de 1978.
REITOR - PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 1º -O presente Regimento disciplinará o funcionamento do Conselho Universitário, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Curador, Órgãos Deliberativos da Administração Superior da Universidade Federal da Paraíba, instituídos na forma do Decreto nº 73.701 de 28.02.1974 e do Estatuto.
Art. 2º -A composição e competência dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior são as fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 3º -As disposições deste Título, no que forem aplicáveis, são comuns aos Órgãos Deliberativos indicados noArt. 1º , quer funcionando em nível de Conselho Pleno, quer em nível de Câmaras.
Art. 4º - Os Órgãos Deliberativos da Administração Superior reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento.
Art. 5º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º - A convocação deverá conter a ordem do dia ou indicação da matéria que será objeto da reunião.
§ 2º - Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverão ser distribuídas a todos os conselheiros, por ocasião da convocação, cópias dos ante-projetos de resolução a serem discutidos.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a requerimento da maioria dos seus membros, indicados os motivos da convocação.
§ 4º - A convocação da reunião por maioria dos membros do Órgão será requerida ao Presidente, que a determinará no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do requerimento.
§ 5º - Findo o prazo referido no artigo anterior, sem decisão do Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando o edital os três primeiros signatários do requerimento.
§ 6º - Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.
Art. 6º - As reuniões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior somente se realizarão com a presença de mais da metade dos respectivos membros.
Art. 7º - As reuniões serão públicas, salvo quando o Presidente do Colegiado julgar conveniente, pela natureza do assunto, considerá-las privativas de seus membros.
Parágrafo Único - Das reuniões poderão participar assessores do Reitor quando convidados, e na forma do Estatuto.
Art. 8º - As reuniões constarão das seguintes partes:
§ 1º - O envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da reunião em que for discutida, dispensa sua leitura.
§ 2º - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Colegiado e, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que foram discutidas, ressalvado o disposto noArt. 58 deste Regimento.
§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Colegiado, poderão ser adiadas a discussão e aprovação da ata.
Art. 10 -Da ata deverão constar, obrigatoriamente:
Art. 12 - A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos relacionados na convocação.
Art. 13 - Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado quando convocados, salvo se requerida por qualquer conselheiro e aprovada pelo plenário.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente sua conclusão.
Art. 14 - Por iniciativa da Presidência, ou mediante proposta de qualquer dos membros, o Colegiado poderá decidir pela inclusão de assunto não constante da pauta de reunião ordinária ou pela exclusão de assunto nela constante.
Art. 15 - A freqüência às reuniões será anotada, pela assinatura dos membros do Colegiado, em livro próprio.
Art. 16 - O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.
§ 1º - O membro do Colegiado que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria, com antecedência mínima de 12 (doze) horas para efeito de convocação de suplente.
§ 2º - Importará na perda de mandato, a ausência do conselheiro representante a 3 (três) reuniões consecutivas, reconhecendo-se-lhe o direito de justificativa perante o Colegiado a que pertença.
§ 3º - Caberá ao Colegiado declarar a perda do mandato, no caso previsto no parágrafo anterior, mediante votação secreta, implicando a negativa de perda no reconhecimento da justa causa alegada pelo interessado.
Art.17 - As reuniões terão início obrigatório à hora pré-determinada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para ser alcançado o "quorum" regimental.
Art.18 -Nas reuniões plenárias em que o Presidente e o Vice-Presidente efetivos estejam ausentes por falta ou por impedimento, assumirá a direção dos trabalhos:
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, uma vez constatada a existência de "quorum".
Art. 20 - Salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, e o que estabelece oArt. 22 deste Regimento, será emitido parecer escrito sobre qualquer matéria objeto de deliberação dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior.
§ 1º - O parecer será redigido por um relator designado pelo Presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após o recebimento do processo pelo relator.
§ 2º - Se o relator receber o processo com prazo insuficiente para oferecer o parecer, dada a complexidade da matéria, justificará o fato perante o Colegiado sendo-lhe então deferido relatar o processo na reunião subseqüente.
§ 3º - Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem, e serão precedidos de ementa da matéria neles versada.
§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior providenciará a distribuição prévia de cópia do parecer aos membros do Colegiado, ao serem estes convocados para a reunião em que o assunto tiver de ser discutido e votado.
§ 5º - Quando o relator verificar a necessidade de melhor instruir o processo, determinará, através da Secretaria, a realização de diligência.
§ 6º - Em casos especiais, de pouca complexidade mas de natureza urgente, em que o relator não dispuser de tempo suficiente para um parecer escrito, a juízo do Colegiado, será admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar explicitamente na ata.
Art. 21 - Para cada matéria inserida na ordem do dia será observado o seguinte processo de discussão, após a abertura do debate pelo Presidente:
b) para questão de ordem.
§ 1º - Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria será concedida vista do processo ao conselheiro que a solicitar
§ 2º - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá.
§ 3º - O processo recebido com pedido de vista deverá ser devolvido até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião ordinária subseqüente, para o fim de ser concluída a sua apreciação pelo Colegiado, vedada nova vista, salvo se autorizada pelo plenário.
§ 4º - O regime de urgência, de iniciativa do Presidente ou de qualquer conselheiro, impedirá a concessão de vista do processo, salvo para exame do mesmo no decorrer da sessão e no recinto do plenário, e obriga a que a matéria seja votada durante a reunião.
(*) Inserido de acordo com a Resolução Nº 40/88 do CONSUNI.
Art. 22 - Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos.
Art. 23 -Em qualquer momento da reunião, poderá o conselheiro pedir a palavra para o fim de levantar questão de ordem.
Parágrafo Único - Questão de ordem é a interpelação à Mesa, objetivando manter a plena observação das normas deste Regimento, do Regimento Geral, do Estatuto e da Lei.
Art. 24 -As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas conclusivamente, pelo Presidente.
Parágrafo Único - O tempo dedicado a cada questão de ordem não pode exceder de 5 (cinco) minutos, na fase de discussão e de 3 (três) minutos, na fase de votação.
Art. 25 -Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, cujo processo, indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do plenário, será:
§ 2º -A votação por escrutínio secreto realizar-se-á nos casos expressos no Estatuto e neste Regimento ou a requerimento justificado de qualquer membro do Colegiado, aceito pela maioria, levada a efeito mediante cédulas, manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do plenário, apuradas por 2 (dois) escrutinadores e em seguida inutilizadas.
Art. 26 - Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvem em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior e suas Câmaras revestirão a forma de resoluções baixadas pelo Presidente do respectivo Colegiado.
Parágrafo Único - Tratando- se de deliberação de Câmara do CONSEPE, nos termos doArt. 34 (*) do Estatuto, a decisão correspondente será formalizada por Resolução do Presidente do Conselho Pleno.
(*) Renumerado após a atualização do Estatuto (1993).
Art. 27 - As resoluções e demais atos de caráter decisório serão, obrigatoriamente, publicadas no Boletim de Serviço da Universidade.
Art. 28 - Nenhum membro do Colegiado poderá votar em assunto pessoal ou em que seja interessado parente até terceiro grau.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o caso de eleição procedida em plenário.
Art. 29 - O conselheiro presente à votação poderá abster- se de participar da mesma, justificando o motivo de sua atitude.
Parágrafo Único - A abstenção ou impedimento do conselheiro computar- se- á como voto em branco.
Art. 30 - A Presidência é o órgão de pronunciamento coletivo do Colegiado, regulador de seus trabalhos e fiscal do cumprimento das leis e do Regimento.
Art. 31 - Compete ao Presidente:
Art. 34 - A Secretaria é o setor de apoio administrativo dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior.
Art. 35 - Compete à Secretaria:
Parágrafo Único - A Sub-Secretaria encaminhará à Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior as minutas de resoluções provenientes de deliberações da Segunda Câmara.
Art. 38 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e funcionará como Conselho Pleno, com as atribuições previstas no Estatuto. (*)
(*) Modificado pela Resolução Nº 212/88 do CONSUNI.
Art. 39 - (*) Revogado pela Resolução 147/87 do CONSUNI.
Art. 40 - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) funcionará em nível de Conselho Pleno e em nível de Câmaras, com as atribuições previstas no Estatuto e neste Regimento.
Art. 41 - As reuniões ordinárias do CONSEPE, em nível de Conselho Pleno, se realizarão bimestralmente.
Art. 42 - (*) Revogado pela Resolução 147/87 do CONSUNI.
Art. 43 - As Câmaras do CONSEPE terão a composição, características e competência fixadas no Estatuto da Universidade, no Regimento Geral e neste Regimento.
Art. 44 - As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente ou a cada quinze dias, conforme calendário aprovado em cada exercício pela respectiva Câmara. (*)
Parágrafo Único - Não ocorrendo matéria, o Presidente da Câmara comunicará aos conselheiros, no prazo antecedente de 72 (setenta e duas) horas, a não realização da reunião.
(*) Redação modificada pela Resolução 26/90 do CONSUNI.
Art. 45 - As matérias apreciadas pelas Câmaras, em caráter opinativo, serão remetidas ao Conselho Pleno, para efeito de homologação na reunião subseqüente à da Câmara, independentemente de novo parecer.
Art. 46 - A competência deliberativa das Câmaras terá caráter final, salvo se houver recurso para o Conselho Pleno.
Art. 47 - Das reuniões das Câmaras poderão participar os Pró-Reitores ou seus representantes, devendo figurar em ata os seus pronunciamentos.
Art. 48 - Das deliberações finais das Câmaras caberá recurso perante o Conselho Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado.
Art. 49 - Compete às Câmaras do CONSEPE, nos "Campi" de sua jurisdição:
Art. 50 - Compete ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão a nível de Conselho Pleno, além das atribuições previstas no Estatuto:
Art. 51 - Das decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão caberão recursos, na forma do Estatuto, para o Conselho Universitário, nos casos de estrita argüição de ilegalidade.
§ 1º - Os recursos serão interpostos perante a Presidência do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida.
§ 2º - A Presidência não dará tramitação ao recurso que não indicar expressamente o dispositivo de lei, do Estatuto, do Regimento Geral ou de norma infringido pela decisão recorrida.
§ 3º - O recurso será apreciado na reunião do Conselho Universitário subseqüente à sua interposição.
Art. 52 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciação das matérias de sua competência Estatutária.
Art. 53 - O Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Curador instalar-se-ão em reunião conjunta, para os fins especiais previstos no Estatuto.
Parágrafo Único - As deliberações das reuniões conjuntas serão por escrutínio secreto.
Art. 54 - As reuniões conjuntas serão presididas pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos, por seu substituto legal.
Art. 55 - As reuniões conjuntas serão convocadas pelo Reitor, através da Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 56 - As reuniões serão instaladas com a presença de metade mais um da totalidade dos membros do Conselho Universitário, do CONSEPE e do Conselho Curador, respectivamente.
Art. 57 - Na composição das listas sêxtuplas para nomeação do Reitor e Vice- Reitor, serão observadas as seguintes normas:
b) ao concorrente mais antigo no Magistério Superior da Universidade;
c) ao concorrente mais idoso.
Art. 59 - Com a função de prestar assistência permanente, a critério de cada Colegiado, poderá ser criada uma Assessoria Técnica com atribuições a serem definidas.
Art. 60 - Os Conselhos Plenos e as Câmaras, poderão instituir comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.
Art. 61 - Será extinto o mandato do representante de Centro ou de suplente que se afastar de suas funções na Universidade por prazo que ultrapasse o término de seu mandato.
Art. 62 - Para efeito da vigência do mandato de novo conselheiro será considerada, como o do seu início, a data da primeira reunião imediatamente subseqüente ao término do mandato do conselheiro substituído.
Art. 63 - O mandato dos suplentes termina com os dos respectivos titulares.
Parágrafo Único - A interrupção do mandato de suplente, por renúncia, extinção, perda ou destituição, implicará na eleição de novo suplente para completar o mandato do anterior.
Art. 64 - Antes do término do mandato de qualquer conselheiro, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior solicitará a quem de direito o preenchimento da vaga a ocorrer.
Art. 65 - Os conselheiros terão direito a "jeton", por comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.
Art. 66 - Os casos omissos neste Regimento, serão decididos pelo Conselho Universitário, ouvido outro Colegiado naquilo que for de sua competência.
Art. 67 - O CONSEPE e o Conselho Curador poderão propor ao Conselho Universitário alteração neste Regimento.
Art. 68 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Reitor - Presidente do Conselho
| RESOLUÇÃO Nº 147/87 |
Dispõe sobre a perda de mandato de membros do Conselho Universitário, CONSEPE e Conselho Curador da UFPB e dá outras providências. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de sua competência regimental, tendo em vista o que consta do PROCESSO Nº 23074.012.579/87- 74 e,
CONSIDERANDO que o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior da UFPB, aprovado pela Resolução nº 279/78, deste Conselho, prevê nos artigos 39 e 42, apenas a destituição dos representantes do pessoal docente, omitindo- se quanto aos conselheiros oriundos de outras representações;
CONSIDERANDO, ainda, que os citados dispositivos normativos não indicam os casos em que se justificam a aplicação da penalidade;
CONSIDERANDO, afinal, que a situação exposta no processo em pauta se configura um caso omisso, cabendo a este Conselho decidi-lo, conforme competência ditada pelo artigo 66 do citado Regimento,
RESOLVE:
Art. 1º - Perderá o mandato ou será suspenso pelo período de 90 (noventa) dias das atividades do respectivo Conselho, o membro, ou seu suplente em exercício, junto ao Conselho Universitário, CONSEPE ou ao Conselho Curador, que desrespeitar a qualquer desses Conselhos ou que cometer atos de agressão física ou verbal contra o Presidente ou qualquer integrante desses Colegiados.
Art. 2º - Durante a reunião e antes da votação, será assegurado direito de defesa oral ao acusado, pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos.
Art. 3º - O conselheiro punido com a perda de mandato nos termos desta Resolução, não pode ser reconduzido ao respectivo Conselho nem ser eleito para qualquer dos dois outros Colegiados Superiores, pelo prazo de dois anos, contados da ciência da perda do mandato.
Art. 4º - Na forma disposta pela legislação vigente, será proposta `a autoridade competente a destituição dos conselheiros ocupantes dos cargos de direção e assessoramento caso cometam atos que justifiquem a perda do mandato no Conselho respectivo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogados os artigos 39 e 42 da Resolução nº 279/78 de 29 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário".
CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 06 DE NOVEMBRO DE 1987.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CONSIDERANDO que os suplentes dos Colegiados Superiores da UFPB não são sucessores, mas substitutos eventuais nas falhas e impedimentos dos conselheiros titulares;
CONSIDERANDO que os suplentes, em conseq|uência, não sendo sucessores, não podem assumir como titulares;
CONSIDERANDO que os mandatos dos suplentes ficarão extintos com a perda dos mandatos dos respectivos titulares, de acordo com o Art. 63 da Resolução 279/78 deste Conselho,
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar que os mandatos dos suplentes se extinguam em concomitância com os dos respectivos conselheiros titulares.
Art.2º - A perda de mandato dos conselheiros dos Colegiados Superiores dá-se por renúncia, morte, destituição e ainda por impedimento legal que ultrapasse a data do término do mandato.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.