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Guia de Apoio à Transparência Ativa

por CODEINFO publicado 17/12/2021 10h44, última modificação 03/01/2022 18h20

APRESENTAÇÃO

O Guia de Apoio à Transparência Ativa é uma compilação das principais obrigações extraídas do Guia de Transparência Ativa, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), cujo objetivo é auxiliar no correto cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI) e demais normas que regem o assunto.

A LAI estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações.

Além disso, o art. 8º prevê um rol mínimo de dados que os órgãos e entidades devem, obrigatoriamente, divulgar nas suas páginas oficiais na internet, no menu “Acesso à Informação”, visando à padronização dos sites oficiais que facilite a navegação pelo cidadão e o rápido acesso à informação. É importante que as informações sujam publicadas em linguagem cidadã.

Cumpre destacar que, caso o órgão divulgue as informações de transparência em outro local, deve também disponibilizar link remetendo para o referido local já divulgado.

E caso as unidades não desenvolvam ações relacionas a algumas das informações de transparência listadas abaixo, recomenda-se que o item seja criado, na página da unidade, com a informação explícita de que não há conteúdo para ser publicado sobre o tema. Já que a eventual ausência de dados sobre algum dos temas também é informação importante e precisa ser divulgada.

Maiores esclarecimentos acerca da disponibilização de conteúdo mínimo obrigatório ou dúvidas quanto à divulgação de conteúdo, consulte o Guia de Transparência Ativa (GTA) para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, da CGU.

 

SUMÁRIO

Seção I - INSTITUCIONAL 
Seção II - AÇÕES E PROGRAMAS 
Seção III -PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção IV -AUDITORIAS
Seção V - CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS
Seção VI - RECEITAS E DESPESAS
Seção VII - LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção VIII - SERVIDORES
Seção IX - INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Seção X - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Seção XI - PERGUNTAS FREQUENTES
Seção XII - DADOS ABERTOS
Seção XIII - FERRAMENTAS E ASPECTOS TECNOLÓGICOS DOS SITES DOS ÓRGÃOS 

 

Seção I - INSTITUCIONAL 

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

1.1 Estrutura organizacional (Organograma)
1.2 Competências
1.3 Base jurídica da estrutura organizacional e das competências
1.4 Lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”)
1.5 Telefones, endereços e email de contato dos ocupantes dos principais cargos
1.6 Agenda de autoridades
1.7 Horários de atendimento
1.8 Currículos 

Para os itens 1.1, 1.2 e 1.3 vale a seguinte recomendação: 

Abranger, no mínimo, até o 4º nível hierárquico (Reitor, Vice-reitor, pró-reitores e diretores de Centro).

Para os itens 1.4 e 1.5 vale a seguinte recomendação:

 Abranger, no mínimo, até o 5º nível hierárquico (Reitor, vice-reitor, pró-reitores, Diretores de Centro e Chefes de Departamento).

Para o item 1.6 vale a seguinte recomendação: 

Abranger, no mínimo, até o 4º nível hierárquico (Reitor, Vice-reitor, pró-reitores e diretores de Centro); ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultadas posteriores.

Para o item 1.7 vale a seguinte recomendação:

Não confundir horário de funcionamento da unidade com o horário do SIC.

Para o item 1.8 vale a seguinte recomendação:

Publicar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior até o 5º nível hierárquico (Reitor, vice-reitor, pró-reitores, diretores de Centro e Chefes de Departamento).

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Seção II - AÇÕES E PROGRAMAS 

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

2.1 Programas e ações
2.2 Unidade responsável
2.3 Principais metas
2.4 Indicadores
2.5 Resultados
2.6 Carta de serviços
2.7 Programas que resultem em renúncias de receitas
2.8 Programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT

Para os itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 vale a seguinte recomendação:

Devem ser listados todos os programas e ações desenvolvidos e/ou executados pela UFPB e suas as áreas técnicas responsáveis.

- Programa: principal instrumento utilizado para concretizar políticas públicas e otimizar recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.
- Ação: conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.

Além das informações já mencionadas, deve-se indicar as principais metas a serem atingidas. Os indicadores de resultado, sempre que existentes, devem ser apontados junto das ações e programas. Por fim, deve-se indicar os principais resultados atingidos.

Para o item 2.6 vale a seguinte recomendação:

Os órgãos ou entidades que prestam serviços diretamente ao público necessitam disponibilizar a ‘Carta de Serviços’ e manter as informações atualizadas no Portal de Serviços do Cidadão: http://www.servicos.gov.br (esse procedimento é obrigatório, conforme arts. 4º e 7º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016).

- Carta de Serviço: o conteúdo da carta de serviço está previsto no art. 11, do Decreto n° 9.094/2017.

Para o item 2.7 vale a seguinte recomendação:

Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como objetivo, condições de adesão, forma de execução, prazos, valores e legislação aplicável. Indica-se que os contratos sejam disponibilizados na íntegra em formato digital.

Para o item 2.8 vale a seguinte recomendação:

Órgãos e entidades que desenvolvem programas com financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) devem publicar informações específicas sobre esses programas, conforme determina o art. 7º, IX, Decreto nº 7.724/2012.

- FAT: é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

 

Para o adequado cumprimento dos preceitos da Lei de Acesso à Informação (LAI), ainda que a instituição não realize audiências, consultas públicas ou assemelhados, deve criar o item de navegação em seu sítio, informando que não existem informações a serem publicadas sobre esse tema.

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Seção III - PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

3.1 Instâncias e mecanismos de participação social
3.2 Ouvidoria
3.3 Audiências ou consultas públicas (previstas ou realizadas)
3.4 Conselhos e órgãos colegiados
3.5 Conferências
3.6 Outras ações

Para o item 3.1 vale a seguinte recomendação:

Divulgar informações sobre:

a. Ouvidoria
b. Audiências ou consultas públicas (previstas ou realizadas)
c. Conselhos e órgãos colegiados
d. Conferências (previstas e realizadas)
e. Outras ações de participação social

Para o item 3.2 vale a seguinte recomendação:

Deve trazer informações sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do órgão ou entidade para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes.

Para o item 3.3 vale a seguinte recomendação:

Deve relacionar as seguintes informações:

- As audiências ou consultas públicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU, data, local, horário, documentos em discussão, programação, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participação.
- As audiências ou consultas públicas realizadas - incluindo os documentos indicados acima, acrescidos da lista de participantes, principais resultados e desdobramentos.

Para o item 3.4 vale a seguinte recomendação:

Deve indicar quais são os conselhos e órgãos colegiados mantidos pela UFPB, incluindo informações sobre a estrutura; legislação; composição; data, horário e local das reuniões; contatos; deliberações, resoluções e atas.

Para o item 3.5 vale a seguinte recomendação:

Deve disponibilizar o seguinte conjunto de informações:

- As conferências previstas - incluindo convocação publicada no DOU; agenda (com data, horário e local de realização); regimento geral; membros da comissão organizadora; orientações; documentos de referência e forma de credenciamento.
- As conferências realizadas - incluindo as informações indicadas acima, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos.

Para o item 3.6 vale a seguinte recomendação:

Poderão ser acrescentadas informações sobre outras iniciativas de participação social, como comissões de políticas públicas, mesas de diálogo, fórum inter-conselhos, consultas públicas em ambiente virtual de participação social, entre outras. Sugere-se, assim, que sejam publicadas informações sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados.

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Seção IV - AUDITORIAS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

4.1 Relatórios de gestão
4.2 Relatórios e certificados de auditoria
4.3 Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas
4.4 Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)

Para os itens 4.1, 4.2 e 4.3 valem as seguintes recomendações:

Divulgar:
a. Exercício ao qual se referem as contas
b. Código e descrição da respectiva unidade
c. Número do processo no órgão ou entidade de origem
d. Número do processo no Tribunal de Contas da União
e. Situação junto ao Tribunal de Contas da União

Informar quais unidades jurisdicionadas terão processos de contas ordinárias julgados, conforme a Decisão Normativa do TCU.

No ano em que a informação não estiver disponível, publicar justificativa na área específica.

Para o item 4.4 vale a seguinte recomendação:

Publicar o RAINT, em até 30 dias da conclusão, assegurada a proteção da informação sigilosa e pessoal, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 12.527/2011.

Quando o órgão não produzir tal informação, esclarecer, na seção, que não há conteúdo a ser publicado.

Sugere-se que essas informações sejam atualizadas de forma automática. Para isso, o órgão ou entidade deverá acessar o Portal do TCU, disponível em https://portal.tcu.gov.br/e-tcu/ e realizar a busca na aba “Processos”, pelo número e ano. Após selecionar o resultado correspondente ao processo de contas, deverá copiar o link e disponibilizá-lo no item “Auditoria”.

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Seção V - CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

5. Informações referentes às transferências de recursos públicos realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

Para o item 5 valem as seguintes recomendações:

Incluem-se nessa seção:

a. Transferências constitucionais e legais
b. Transferências de renda direta ao cidadão

Divulgar as seguintes informações sobre convênios, contratos de repasse e termos de cooperação (e instrumentos congêneres):

a. Órgão superior
b. Órgão subordinado ou entidade vinculada
c. Unidade gestora
d. Nome do conveniado
e. Número do convênio
f. Número do processo
g. Objeto
h. Valor de repasse
i. Valor da contrapartida do conveniado
j. Valor total dos recursos
k. Período de vigência

Disponibilizar links diretos para consulta em:

a. Portal da Transparência
b. Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV).

Entidades que não possuem informações no Portal da Transparência devem divulgá-las em seus sites oficiais.

Disponibilizar, junto dos links, passo a passo que auxilie o usuário a encontrar a informação desejada.

Atualização dessas informações deve ser quinzenal e os dados devem permanecer nas páginas/seções de transparência pelo prazo mínimo de quatro anos após o encerramento da vigência do convênio.

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Seção VI - RECEITAS E DESPESAS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

6.1 Receita - (São consideradas receitas, os recursos financeiros (impostos, taxas, contribuições, entre outros) auferidos e que servem para custear as despesas e os investimentos.)

6.2 Execução Orçamentária - (São consideradas despesas quaisquer gastos com aquisição e contratação de obras e compras governamentais.)

6.3 Execução Financeira - (A execução financeira é a utilização dos recursos financeiros visando a atender à realização dos programas, ações e projetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.)

6.4 Diárias e Passagens - (Devem ser detalhadas suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração)

Para o item 6.1 vale a seguinte recomendação:

Publicar os seguintes dados sobre as receitas do órgão ou entidade:

a. Previsão atualizada (com data da última atualização)
b. Receita realizada (com data da última atualização)
c. Receita lançada d. Categoria da receita e. Origem da receita

Para os itens 6.2 e 6.3 vale a seguinte recomendação:

Divulgar os seguintes dados em relação à execução orçamentária e financeira:

I - Quadro de Detalhamento de Programas, por unidade orçamentária:

a. Código e especificação dos programas orçamentários
b. Orçamento atualizado
c. Valor liquidado no ano considerado (exercícios encerrados) e valor liquidado até o mês considerado (exercício corrente)
d. Valor pago no ano considerado (exercícios encerrados) e valor pago até o mês considerado (exercício corrente)
e. Percentual dos recursos liquidados comparados aos autorizados
f. Percentual dos recursos pagos comparados aos autorizados

II - Quadro de Execução de Despesas, por unidade orçamentária:

a. Descrição da natureza das despesas
b. Valor liquidado no ano considerado (exercícios encerrados) e valor liquidado até o mês considerado (exercício corrente)
c. Valor pago no ano considerado (exercícios encerrados) e valor pago até o mês considerado (exercício corrente)

Para o item 6.4 vale a seguinte recomendação:

Divulgar os seguintes dados em relação a diárias e passagens:

a. Órgão superior
b. Órgão subordinado ou entidade vinculada
c. Unidade gestora
d. Nome do servidor
e. Cargo
f. Origem e destino de todos os trechos da viagem
g. Período e motivo da viagem
h. Meio de transporte
i. Categoria e valor da passagem
j. Número de diárias

Disponibilizar links diretos para consulta de Receitas, Execução Orçamentária e Diárias e Passagens no Portal da Transparência.

Publicar, junto dos links, passo a passo que auxilie o usuário a encontrar a informação desejada.

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Seção VII - LICITAÇÕES E CONTRATOS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

7.1 Licitações
7.2 Contratos

Para o item 7.1 vale a seguinte recomendação:

Divulgar as seguintes informações sobre licitações:

a. Órgão superior
b. Órgão subordinado ou entidade vinculada
c. Unidade administrativa dos serviços gerais (UASG)
d. Número da licitação
e. Número do processo
f. Modalidade da licitação
g. Objeto
h. Número de itens
i. Data e hora da abertura
j. Local da abertura
k. Cidade da abertura
l. Unidade da Federação da abertura
m. Situação da licitação (aberta ou homologada)
n. Contato no órgão ou entidade responsável
o. Atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade.

Para o item 7.2 vale a seguinte recomendação:

Divulgar as seguintes informações sobre contratos e notas de empenho:

a. Órgão superior
b. Órgão subordinado ou entidade vinculada
c. Unidade administrativa dos serviços gerais (UASG)
d. Número do contrato
e. Data de publicação no Diário Oficial da União
f. Número do processo
g. Modalidade da licitação
h. Nome do contratado
i. Número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
j. Objeto
k. Fundamento legal
l. Período de vigência
m. Valor do contrato
n. Situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado)
o. Relação de aditivos ao contrato com as seguintes informações:

- Número do aditivo
- Data da publicação no Diário Oficial da União
- Número do processo
- Objeto do aditivo

Órgãos ou entidades que utilizam o SIASG podem optar por disponibilizar link para o Portal da Transparência.

Órgãos e entidades que não possuem informações no Portal da Transparência devem divulgá-las em seus sites oficiais.

Disponibilizar, junto dos links, passo a passo que auxilie o usuário a encontrar a informação desejada.

Conforme estabelecido no Acórdão nº 1.855/2018 - TCU - Plenário, também é necessário disponibilizar o inteiro teor de todos os contratos.

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Seção VIII - SERVIDORES

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

8.1 Servidores
8.2 Concursos Públicos
8.3 Empregados Terceirizados

Para os itens 8.1 e 8.2 valem as seguintes recomendações e observações:

Aquele que utilizar o SIAPE deve disponibilizar links diretos para consulta no Portal da Transparência.

Divulgar as seguintes informações:

a. Nome completo do empregado
b. CPF do empregado (devem ser ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores)
c. Cargo ou atividade exercida
d. Lotação
e. Local de exercício.

Divulgar as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos.

Para o item 8.3 vale a seguinte recomendação e observação:

Publicar a lista de empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício.

Entidades que não possuem informações no Portal da Transparência devem divulgá-las em seus sites oficiais.

Disponibilizar, junto dos links, passo a passo que auxilie o usuário a encontrar a informação desejada.

Restringir as informações sobre agentes públicos cujo exercício profissional seja protegido por sigilo e, nesses casos, colocar nota explicativa, com citação da legislação, para justificar a ausência de informações

As informações sobre os terceirizados devem ser atualizadas quadrimestralmente.

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Seção IX - INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

9.1 Rol das informações classificadas nos últimos doze meses.
9.2 Rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses.
9.3 Formulário para Pedido de desclassificação e recurso a pedido de desclassificação.

Para o item 9.1 vale a seguinte recomendação:

O rol de informações classificadas deve conter:

a. Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada – CIDIC
b. Categoria na qual se enquadra a informação
c. Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação
d. Data da produção da informação
e. Data da classificação
f. Prazo da classificação
g. Breve descrição sobre o que trata o documento classificado.

Para o item 9.2 vale a seguinte recomendação:

O rol de informações desclassificadas deve conter:

a. Identificação do documento desclassificado (exemplo: Número Único de Protocolo - NUP, Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada - CIDIC, ou outro)
b. Grau de sigilo ao qual o documento desclassificado ficou submetido
c. Breve resumo sobre o documento desclassificado

Para o item 9.3 vale a seguinte recomendação:

Disponibilizar:

a. Formulário de pedido de desclassificação
b. Formulário de recurso referente a pedido de desclassificação

Manter em transparência ativa todas as listas anuais de classificação e desclassificação, em formato eletrônico aberto e não proprietário.

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Seção X - SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

10.1 Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
10.2 Formulário de solicitação de informação em meio físico (papel).
10.3 Banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
10.4 Relatórios estatísticos de atendimento à LAI

Para o item 10.1 vale a seguinte recomendação:

Divulgar as seguintes informações sobre o SIC:

a. Localização
b. Horário de funcionamento
c. Nome dos servidores responsáveis pelo SIC
d. Telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas
e. Nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da LAI

Para o item 10.2 vale a seguinte recomendação:

Disponibilizar para download formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentam o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC.

Para o item 10.3 vale a seguinte recomendação:

Publicar link e/ou banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal.

Para o item 10.4 vale a seguinte recomendação:

Para o cumprimento da obrigação estabelecida no art. 30, III da LAI, o órgão ou entidade deve disponibilizar link para os relatórios estatísticos do e-SIC.

Não é obrigatório replicar as informações do relatório estatístico do e-SIC no site do órgão ou entidade.

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Seção XI - PERGUNTAS FREQUENTES

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

11. Perguntas e respostas frequentes.

Para o item 11 vale a seguinte recomendação:

Realizar a atualização desta seção frequentemente. É necessário sempre incluir a data da última atualização.

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Seção XII - DADOS ABERTOS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

12.1 Política de dados abertos
12.2 Relatórios em diversos formatos eletrônicos

Para os itens 12.1 e 12.2 vale a seguinte recomendação:

Orientações e procedimentos para construção e implementação dos PDAs podem ser encontradas na página: http://wiki.dados.gov.br/Capacitacao-paraElaboracao-de-Planos-de-Dados-Abertos.ashx

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Seção XIII - FERRAMENTAS E ASPECTOS TECNOLÓGICOS DOS SITES DOS ÓRGÃOS

Segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI) as instituições públicas devem publicar, em seu sítio eletrônico, em local de fácil acesso, no mínimo as seguintes informações:

 13. Ferramenta de pesquisa

Para o item 13 vale a seguinte recomendação:

Segundo a Cartilha de Usabilidade (p. 14-15) - a pesquisa simples deve ser ofertada em todas as páginas e ser geral – correndo todos os campos e seções. A busca avançada pode ser oferecida como um link nos resultados da busca simples.

A pesquisa/busca deve sempre apresentar resultados para as palavras-chave mais frequentes informadas como parâmetros da pesquisa, mesmo que estas palavras não pertençam à terminologia oficial da instituição. Os seus resultados devem ser independentes do uso de letras maiúsculas, minúsculas, acentos, plural, etc.

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