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Revisão de enquadramento

por Mauro Barbosa publicado 19/05/2016 10h00, última modificação 29/11/2017 17h01

 Art -15º  O enquadramento previsto nesta Lei nº 11.091/05 será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo

§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei