Ainda tramita o importante projeto de lei n. 2449/2022 do senador Jader Barbalho, que
Decreta a troca dos sinais sonoros nas instituições de ensino públicas e privadas e estabelece o “Horário do Silêncio” nos estabelecimentos comerciais, em benefício das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O referido projeto de lei (PL) encontra-se na Secretaria de Apoio à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. O senador Romário recebeu o PL em 25 de setembro de 2024, emitindo seu relatório e redistribuindo o PL em 24 horas. Em 20 de maio de 2024 o projeto foi redistribuído ao Senador Giordano para emissão de relatório, que posteriormente irá para a Câmara Revisora e finalizará sua tramitação com a sanção do Presidente da República.
Os artigos e parágrafo único do PL em questão podem ser lidos a seguir.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei decreta a troca dos sinais sonoros nas instituições de ensino públicas e privadas e estabelece o “Horário do Silêncio” nos estabelecimentos comerciais em benefício das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° Ficam obrigadas as instituições de ensino públicas e privadas a trocar os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA.
Art 3º O prazo para efetuar a troca será de até 60 dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 4º O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º desta lei acarretará em aplicação de multa de R$ 500 (quinhentos) reais por mês, até que seja efetivada a troca.
Art 5º Os estabelecimentos comerciais devem estabelecer o “Horário do Silêncio”, a fim de oferecer experiência de compra com poucos estímulos sensoriais, beneficiando aqueles que têm necessidade de ambientes mais calmos, como as pessoas com TEA.
Art 6º O tempo de duração do Horário do Silêncio” deverá ser de no mínimo 1 (uma) hora.
Art 7º Entre as medidas que deverão ser adotadas pelo estabelecimento comercial estão:
a) fixar cartaz na porta de entrada do estabelecimento comercial, informando os dias e horários em que começa e termina o “Horário do Silêncio”;
b) desligar o som ou diminui-lo e colocar música relaxante;
c) diminuir a luminosidade; e
d) diminuir o número de funcionários em circulação.
Art. 8º Durante os primeiros 180 dias, após a publicação desta lei, a medida imposta no art. 5º terá caráter educacional, sem aplicação de multa.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o estabelecimento comercial que não adotar o “Horário do Silêncio” será multado.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação da multa referente aos dispositivos desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 10 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.