O Canal Autismo publicou em 29 de setembro de 2022 conteúdo informando que
A prefeitura de Criciúma, município de Santa Catarina, sancionou a lei 8205/2022, que permite que pessoas com deficiência, incluindo autistas, possam desembarcar no transporte coletivo fora dos pontos de ônibus. O texto foi assinado nesta última segunda-feira (26).
Segundo informações divulgadas pelo Diário do Transporte, o ato de assinatura foi acompanhado por Elaine Cardoso, conselheira nacional da ONDA-Autismo.
O conteúdo da lei n. 8205/2022 do município de Criciúma pode ser visualizado na íntegra a seguir.
A Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, no uso de atribuições, e de conformidade com os §§ 3º e 7º, do art. 35, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que utilizem o transporte coletivo urbano de passageiros do município de Criciúma/SC, poderão optar pelo local mais acessível ao seu desembarque, respeitando o itinerário e a legislação de trânsito.
§ 1º O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica ao corredor exclusivo de ônibus do transporte coletivo urbano de passageiros de Criciúma, devendo, nesta via, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
§ 2º Os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via.
§ 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo motorista o local mais próximo ao do indicado.
Art. 2º Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de paradas preestabelecidos deverão apresentar ao motorista do ônibus, o Cartão Criciumacard Especial, aplicável às pessoas com deficiência, com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo poderão divulgar, no espaço interno dos veículos, em local de boa visibilidade, as informações sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiências e autistas, assegurado na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Criciúma, 21 de setembro de 2022
Verª. ROSELI MARIA DE LUCCA PIZZOLO
Presidente
PL 69/2022 – Autoria: Vereador Juarez de Jesus dos Santos
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/10/2022