A seguinte matéria de Deny Ramos, que foi publicada 17 de julho de 2024 no portal do Grupo ND+, traz informações sobre legislação que inclui adultos e idosos autistas ao incentivar o diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro do Autismo no estado de Santa Catarina.
O Governo de Santa Catarina sancionou a lei que incentiva o diagnóstico tardio do autismo em adultos e idosos no estado. O objetivo é dar maior atenção às necessidades de saúde dos portadores do transtorno.
Uma mudança no inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 2017, incluiu o incentivo ao diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro Autista em adultos e idosos. Antes, a lei concentrava esforços apenas no diagnóstico precoce e no atendimento de crianças e adolescentes.
“A aprovação dessa lei é importantíssima, porque permite ao Estado fazer esse diagnóstico, ainda que tardio, em adultos e idosos”, afirma o secretário Adjunto da Casa Civil, Marcelo Mendes.
De acordo com Marcelo Mendes, o TEA não atinge apenas crianças, mas também adultos e idosos e requer atenção em todas as fases da vida. “É essa atenção integral prevista pela lei, que vai garantir um atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos e nutrientes do tratamento”.
O diagnóstico tardio do autismo em adultos e idosos permite que capacidades antes não identificadas possam ser exploradas. O diagnóstico promove um maior entendimento individual e social, além de facilitar a compreensão e o acesso aos direitos dessas pessoas.
“A recente sanção da lei que traz o incentivo ao diagnóstico tardio do transtorno do espectro autista para adultos e idosos nos ajudará a organizar ainda melhor a rede de atenção em Santa Catarina”, afirma o secretário de Estado da Saúde, Diogo Demarchi.
A sanção da medida não apenas amplia a política estadual, mas também fortalece a rede de apoio. O secretário afirma que o governo vai aumentar a capacidade instalada nos centros especializados em reabilitação, como AMA e APAE.
O inciso III do artigo 23 da lei nº 17.292/2017 de Santa Catarina pode ser visualizado a seguir:
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, incentivando o diagnóstico tardio em adultos e idosos, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (Redação dada pela Lei 18.972, de 2024)