Lei paraibana obriga instalação e manutenção de sala de estabilização sensorial em estabelecimentos públicos e privados

segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Em 23 de novembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial a lei n. 12.911, de autoria do deputado Adriano Galdino, que

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 54/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do §7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, obrigados a instalar e manter uma Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodivergentes que possuam Transtorno de Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos:

I – shopping centers;
II – estádios de futebol e arenas esportivas;
III – teatros;
IV – espaços fechados públicos e privados que possuam área bruta locável igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

Art. 2º Devem atuar na Sala de Estabilização Sensorial profissionais capacitados para lidar com as pessoas no momento de crise, a cargo da administração do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados destinados a grandes públicos, por intermédio de atos administrativos próprios, devem estabelecer o setor para atendimento especial, divulgando amplamente por meio de afixação de cartazes, placas de informação e outros canais de comunicação interna.

Art. 4º O não atendimento a esta Lei ocasionará multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB e, em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. O produto das multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo de Apoio Técnico à Pessoa com Deficiência, a ser instituído por norma própria, com a finalidade de se promover a capacitação e treinamento aos profissionais que atuem em clínicas e centros de atendimento e promoção ao bem-estar da pessoa com deficiência no Estado da Paraíba.

Art. 5º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 23 de novembro de 2023.

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