Lei de Rondônia garante segurança alimentar de autistas e crianças com alergia alimentar

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Em 01 de outubro de 2024 foi sancionada pelo governador Marcos José Rocha dos Santos – Rondônia a lei n. 5886 que

Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal

Os artigos e parágrafos da referida lei encontram-se a seguir, destacando-se a caracterização de discriminação caso adaptação razoável não seja efetivada:

Art. 1 °Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e as crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado do estado de Rondônia, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.

§ 1° O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado transportando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, ou a condição de criança com alergia alimentar.

§ 2° A pessoa com autismo poderá ainda, apresentar o cordão quebra-cabeça ou cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.

Art. 2° Para fins desta Lei, entendem-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com TEA ao se alimentar.

Art. 3° Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação prevista nesta Lei, nos termos do §1°do artigo 4° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 4° A violação ao cumprimento desta Lei resultará na aplicação de multa no valor de 20 a 200 Unidade Padrão Fiscal – UPF/RO ao estabelecimento infrator.

§ 1° A reincidência no descumprimento desta Lei implicará multa de 1.000 (mil) UPF/RO e, na hipótese de constatação de novo descumprimento, a cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.

§ 2° A irregularidade constatada deverá ser encaminhada por meio de denúncia aos órgãos responsáveis pela concessão de licença e fiscalização de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais e de defesa do consumidor.

Art. 5° Os valores arrecadados decorrentes das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput poderão ser destinados preferencialmente às instituições com atividades voltadas às pessoas com autismo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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