De autoria do deputado Franzé Silva, foi sancionada em 10 de fevereiro de 2023 pelo governador do Piauí, Rafael Tajra Fonteles, a lei n. 7.963, que
Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas autistas no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas autistas, no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por discriminação, qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das pessoas autistas.
Art. 2° Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas autistas, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I – advertência escrita acompanhada de folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas autistas, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II – multa de 1.000 (mil) UFIRs-PI (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;
III – multa de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou virtual, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o responsável ou responsáveis penalizados de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3° Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual n° 5.454 de 30 de junho de 2005, ou para outro Fundo que o substitua.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2023.