Lei do estado do Rio de Janeiro cria diretrizes de acessibilidade de autistas relacionada ao turismo

sábado, 28 de setembro de 2024

Em 09 de abril de 2024 o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou  a lei n. 10.318 que

Cria diretrizes para inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, hotelarias e similares, bem como o selo de certificação de turismo inclusivo no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Dentre o conteúdo da referida lei pode-se destacar o inciso V do Art. 2º e o Art. 5º completo:

Art. 2º Os pontos turísticos, por meio de seus entes responsáveis e o sistema de hotelaria e similares, deverão, sempre que possível, proporcionar às pessoas diagnosticadas com Transtorno do espectro Autista (TEA) as condições adequadas para inclusão, tais como:

V – placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata a Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso, dispondo que o tratamento desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA constitui crime, conforme disposição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Parágrafo único. Na eventual ocorrência de um ato desumano, degradante e/ou discriminatório às pessoas com TEA, os estabelecimentos de que trata a Lei deverão prestar todo o tipo de auxílio à vítima e sua família, colaborando com eventuais investigações policiais, inclusive disponibilizando registros de vídeo e áudio.

Notícias Relacionadas

Imagem decorativa do site