Em 20 de novembro de 2023 foi sancionada na Paraíba a lei n. 12.893, de autoria do deputado Anderson Monteiro, que
Dispõe sobre o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo Estado da Paraíba.
A seguir encontra-se o conteúdo sancionado pelo governador João Azevêdo Lins Filho:
Art. 1º Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais de ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhado pelo seu animal de suporte emocional em todo Estado da Paraíba.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais de suporte emocional os animais com fins terapêuticos utilizados no tratamento de pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação.
§ 2º Qualquer animal que não ultrapasse 40 (quarenta) quilos, que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e forneça melhora do estado de saúde mental, física ou sensorial e conforto através do seu companheirismo e positividade pode ser considerado um animal de suporte emocional.
Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais acompanhada do animal de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados, desde que observadas às condições impostas por esta Lei.
Art. 3º Para a devida utilização do animal de suporte emocional é necessário apresentar atestado ou laudo emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal que será utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional, devendo este atestado ou laudo ser renovado anualmente, comprovando a efetiva necessidade da manutenção do tratamento com o animal de suporte emocional.
Art. 4º O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo, no caso de cães e animais com mais de 10 (dez) quilos.
Art. 5º A identificação do animal de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – crachá afixado no colete/guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça;
II – atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional;
III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário;
IV – certificado do adestramento mencionado no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita é considerada como desvio de função, imputando ao responsável a perda da posse do animal e o respectivo encaminhamento a um centro de acolhimento, que redirecionará o animal a outro tutor que necessite de um animal de suporte emocional, após o devido treinamento de obediência básica.
Art. 7º Para fins desta Lei equiparam-se a animais de suporte emocional, os animais domésticos, com no máximo 40 (quarenta) quilos (tamanho médio de um cão guia), que não seja notoriamente perigoso, feroz, venenoso ou peçonhento e que sejam transportados de forma apropriada, observando os termos do inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento de multa.
Art. 9º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 10 Os valores das multas impostas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos à Secretária de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba, para campanhas de conscientização e divulgação sobre temas voltados à inclusão e acessibilidade.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.