O senador Jorge Kajuru propõe, por meio do projeto de lei n. 77/2023, alteração da
Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estabelecer multa para profissionais que discriminarem ou permitirem, no âmbito de sua responsabilidade, que pessoas com transtorno do espectro autista sejam discriminadas.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1º:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os profissionais que, atuando em instituições públicas ou
privadas, discriminem pessoas com transtorno do espectro autista ou
permitam, por omissão, na esfera de suas atribuições e no âmbito dos
estabelecimentos sob sua responsabilidade, que essas pessoas
sofram discriminação, serão punidos com multa de 3 (três) a 25
(vinte e cinco) salários-mínimos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A referida proposição apresenta a seguinte justificativa:
A aprovação da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representou significativo avanço, pois a norma cuida, de forma consistente, da realidade e das necessidades dessas pessoas, consolidando em texto legal algumas diretrizes fundantes para que se concretizem, em seu cotidiano, direitos de natureza constitucional.
A referida lei prevê, por exemplo, que são direitos da pessoa com TEA a vida digna, a integridade física e moral, bem como o acesso a ações e serviços de saúde, à nutrição adequada, a informações que auxiliem no diagnóstico, à educação e ao ensino profissionalizante. Trata-se, em grande medida, de garantir, nos termos propostos por Boaventura de Sousa Santos, o direito de todos a serem iguais, quando a diferença os inferiorizar, mas também a serem considerados em suas diferenças, quando a igualdade os descaracterizar (ou limitar, acrescentaríamos nós).
A despeito desse arcabouço normativo bastante consistente, a concretização desses direitos no cotidiano dessas pessoas ainda é bastante complicada. Os relatos sobre as dificuldades que enfrentam em todas as esferas da vida em sociedade são comoventes e revoltantes. São obstáculos criados e mantidos, sob o manto de uma pretensa “normalidade”, que impedem o pleno exercício dos direitos, em espaços e territórios de convivência, tais como os condomínios, os shopping centers, as repartições públicas e as escolas.
A título de exemplificação, vale lembrar que na escola, ambiente que costuma ser, depois da família, o primeiro lócus de convívio social e de aprendizado mútuo acerca do respeito às diferenças, desvelam-se os contornos dramáticos do “apagamento” que essas pessoas vivenciam, desde a mais tenra infância: são pais que não conseguem matrícula para seus filhos com TEA. São crianças e adolescentes que não recebem atendimento individualizado já previsto em lei. É estrutura arquitetônica que não atende às necessidades de todos, perpetuando barreiras que impedem o acesso e a participação de todos na sociedade. Há relatos, inclusive, de crianças sendo excluídas da própria cerimônia de formatura!
A proposição que apresentamos visa, assim, a aperfeiçoar a Lei nº 12.764, de 2012, para acrescentar a previsão de que que haja penalidades para profissionais – atuem eles em órgãos públicos ou empresas privadas –, quando, por ação ou omissão, permitirem que haja discriminação nas instituições sob sua responsabilidade. A ideia é, portanto, a de promover a responsabilização, criando espaço para que em todas as esferas da vida social (incluindo territórios como o trabalho, o lazer, a educação e a cidadania), exista ação consciente e articulada, por parte dos profissionais que nela atuam, para promover o respeito e a não-discriminação, sem que a inércia e o descompromisso possam ser entendidos como álibi justificável.