O Conselho Universitário da UFPB retoma debate sobre o novo Estatuto
Na manhã desta quarta-feira, 30 de julho de 2025, durante reunião ordinária, o Conselho Universitário – CONSUNI da Universidade Federal da Paraíba retomou o debate sobre a elaboração do novo Estatuto da instituição.
O processo teve início em 2019, com a realização de uma estatuinte que contou com ampla participação da comunidade universitária. Foram promovidos debates nos centros, com a participação dos três segmentos que compõem a UFPB – docentes, técnicos e estudantes. Ainda na fase de estatuinte foi realizado o Congresso Estatuinte que contou com a participação de delegados eleitos, representantes dos três segmentos, envolvendo todos os centros e campi.
Ao final dos trabalhos, foi elaborada, de forma democrática, uma minuta do novo Estatuto, que foi então submetida à apreciação dos Conselhos Superiores, conforme prevê o atual Estatuto da UFPB. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE deliberou sobre a metodologia de análise e aprovação da minuta, e, em 16 de março de
2020, aprovou por unanimidade o parecer do relator, professor Marçal Rosas F. Lima Filho.
Na sequência, o processo foi encaminhado ao CONSUNI, tendo como relator o professor Isaac Soares de Freitas. O Conselho também definiu uma metodologia de debate e votação, que teve início em setembro de 2020. Até 15 de outubro do mesmo ano, seis reuniões foram realizadas, com aprovação dos artigos até o Art. 24 da minuta. A partir de então, com a mudança de gestão na UFPB o processo foi suspenso e ficou sem relator, permanecendo sem análise pelo CONSUNI entre 2021 e 2025.
Em janeiro de 2025, a reitora Terezinha Domiciano, na condição de presidenta do Conselho, determinou a retomada do processo e designou o professor Jailson Rocha como novo relator. Todo o percurso da elaboração da minuta, desde os debates internos até a tramitação nos colegiados superiores, foi recuperado na reunião desta quarta-feira, dia 30 de julho de 2025.
A primeira deliberação aprovada foi a de reiniciar a análise da minuta desde o seu primeiro artigo. Em seguida, discutiu-se amplamente a metodologia de trabalho a ser adotada. A reitora Terezinha Domiciano destacou a importância de se garantir a participação da comunidade acadêmica nesse novo momento, considerando as mudanças ocorridas na universidade e na sociedade desde a suspensão do processo.
Após diversas contribuições e reflexões, foi aprovada, com apenas uma abstenção, a seguinte metodologia de trabalho:
1. Comunicar à sociedade e à comunidade universitária a retomada do processo de debate do novo Estatuto (processo 23074.051188/2019-12, disponível para consulta pública no Sipac);
2. Disponibilizar a minuta no site da Universidade;
3. Realizar debates com os três segmentos da comunidade acadêmica, conduzidos pelos conselheiros em seus respectivos centros e segmentos;
4. Disponibilizar formulário para envio de contribuições, que serão sistematizadas pelo relator;
5. Realizar reuniões extraordinárias (a primeira marcada para 26 de agosto) e definir um calendário subsequente;
6. Submeter o texto a uma consulta pública após as reuniões extraordinárias;
7. Aprovar a versão final da minuta em reunião ordinária do CONSUNI.
Ao final da reunião, foi reafirmado pela atual gestão e pelos conselheiros e conselheiras do CONSUNI o compromisso com a participação democrática da comunidade universitária na retomada da construção do novo Estatuto, reiterando os princípios de democracia e autonomia universitária que regem a UFPB.
Segue o link do Formulário para recepção das sugestões pela Comunidade Acadêmica.
Acesse o formulário e envie sua contribuição para o relator do Consuni
Marcelo Sitcovsky Santos Pereira
Coordenador da SODS
MINUTA PARA O ESTATUTO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
Processo nº 23074.051188/2019-12
Texto aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão nas reuniões realizadas no período de 11/10/2019 à 16/03/2020 com parecer final aprovado em reunião extraordinária do dia 16/03/2020.
Segue para discussão no Consuni no ano de 2025 a partir da reunião prevista para o dia 26 de agosto de 2025.
Marcelo Sitcovsky Santos Pereira
Coordenador da SODS
Art. 1oA Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, é uma Instituição Pública, autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação, dotada de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Constituição Federal em vigor, com sede e foro na cidade de João Pessoa.
Parágrafo único. A Universidade será regida pela Constituição Federal, legislação federal e pelos instrumentos normativos internos.
Art. 2oA Universidade Federal da Paraíba é organizada com base nos seguintes princípios:
Art. 3oA Universidade, em suas áreas de competência e através de suas atividades, tem por finalidade:
Art. 4oA Universidade tem estrutura multicampi, distribuída no Estado da Paraíba.
§ 1º Os campi serão administrados na forma disposta nos instrumentos normativos constantes no Art. 1º em seu parágrafo único.
§ 2º Campus é definido como o local onde se desenvolvem as atividades administrativas e acadêmicas da instituição, incluindo espaços para oferta de ensino, pesquisa, extensão e apoio acadêmico.
§ 3º Campus sede é definido como o local principal de funcionamento da instituição, incluindo os órgãos da administração superior.
a. Para fins regulatórios, o município em que se situa a sede da instituição delimita o exercício de prerrogativas de autonomia.
§ 4º Campus fora de sede é definido como o local secundário de funcionamento da instituição, em município diverso de sua abrangência geográfica, onde se realizam atividades de ensino, pesquisa e extensão e de administração setorial, gozando de suas prerrogativas de autonomia.
§ 5º Unidade é definida como o local secundário da instituição, onde se exercem atividades acadêmicas e/ou administrativas.
§ 6º Unidade educacional na sede é definida como o local secundário de oferta de cursos e demais atividades acadêmicas vinculadas ao campus sede da instituição.
§ 7º Unidade educacional fora de sede é definida como o local secundário de oferta de cursos e demais atividades acadêmicas vinculadas a um campus fora da sede da instituição.
§ 8º Unidade administrativa é o local secundário de realização de atividades exclusivamente administrativas.
§ 9º Unidade de Educação a Distância (EAD) é definida como a unidade responsável pela estruturação da oferta de EAD na instituição, compreendendo suas atividades acadêmicas e administrativas, vinculadas a um campus da universidade.
§ 10. Polo de apoio presencial de EAD é definido como a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados na modalidade de Educação a Distância.
Art. 5oA Universidade adota um regime de administração descentralizada pelos seus diversos campi e unidades, a fim de atender às peculiaridades de sua configuração territorial, sem que isso implique em prejuízo das unidades estatutárias de patrimônio e administração.
Art. 6oA Universidade poderá incorporar unidade educacional que tenha obtido reconhecimento, bem como desmembrá-la, por iniciativa própria ou da unidade interessada e na forma da lei.
Parágrafo único. Não será incorporada unidade educacional da qual exista congênere em um mesmo campus.
Art. 7oMediante acordo de cooperação, contrato, convênio ou ajustes congêneres, a Universidade poderá manter, na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica com outras instituições e organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando:
Art. 8oÉ vedada a duplicação de atividades da Universidade para fins idênticos ou equivalentes, em cada um de seus campi, devendo a administração superior promover e estimular a complementaridade de cursos e programas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 9o Compõem a estrutura universitária:
§ 1º Os órgãos da estrutura universitária podem exercer as funções de:
a) Gestão patrimonial e administrativa;
b) Ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º Os órgãos terão regimentos próprios.
§ 3º A relação nominal dos órgãos constará no Regimento Geral da instituição.
Art. 10. Aos órgãos executivos da instituição, caberá, diretamente, a guarda e conservação dos bens patrimoniais materiais que lhes forem destinados.
Art. 11.A Assembleia Universitária é uma instância consultiva, convocada e presidida pelo(a) Reitor(a), e constituída pelo pessoal docente, discente, técnico-administrativo e representantes da comunidade.
Art. 12. A Assembleia Universitária será convocada para:
Parágrafo único. O comparecimento dos membros da comunidade acadêmica da UFPB à Assembleia Universitária é prioritário sobre qualquer outra atividade.
Art. 13. Os órgãos da administração superior são responsáveis pela formulação de políticas e pela gestão acadêmica, financeira e patrimonial da universidade.
Art. 14. São órgãos de Administração Superior da Universidade:
Art. 15. Compete ao Conselho Universitário, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Curador, em reunião conjunta:
Parágrafo único. Serão impedidos de votar matéria referente aos incisos II e III:
a) os Pró-Reitores;
b) o Reitor e o Vice-Reitor, quando se tratar da própria responsabilidade ou destituição.
Art. 16. As reuniões do Conselho Curador, Conselho Universitário, Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e a presença de seus membros serão regulamentadas pelo Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores.
§ 1ºO comparecimento às reuniões dos Conselhos é obrigatório, com prioridade sobre qualquer outra atividade dentro da Universidade.
§ 2ºPerderá o mandato o(a) conselheiro(a) que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa prevista no Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores, sendo notificado formalmente a partir da segunda falta, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente.
§ 3ºOs Conselhos poderão também ser convocados a requerimento de 2/3 de seus membros, indicados os motivos da convocação.
§ 4ºOs Conselhos somente se reunirão com a presença de mais da metade dos seus membros e deliberarão por maioria de votos.
§ 5ºA periodicidade das reuniões ordinárias dos Conselhos será definida no Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores.
Art. 17. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
Art. 18. O Conselho Universitário (Consuni), órgão deliberativo superior da Universidade, em matéria de natureza administrativa e patrimonial, compõe-se:
§ 1ºAs representações dos incisos V, VI, VIII e VIII serão escolhidas mediante eleição entre seus pares e regulamentadas pelo Regimento Geral.
§ 2ºAs representações dos incisos VI e VIII não poderão exercer cargos de direção ou função gratificada na Administração Superior.
§ 3ºO Consuni deverá respeitar a proporção representativa definida pela legislação e no Regimento Geral para validação de seus atos.
§ 4ºAs Pró-Reitorias específicas para o Consuni não podem ter representação em outro Conselho Superior e os critérios de escolha e substituição deverão constar em Regimento Geral e Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores.
§ 5ºOs representantes mencionados no inciso VI serão eleitos pelos seus pares, e o resultado homologado pelo Conselho do Órgão da Administração Setorial representado, juntamente com os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 6ºAs representações referidas nos incisos VIII e IX serão escolhidas na forma do Regimento Geral e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 7ºO plenário do Consuni, bem como o(a) Reitor(a) poderá convocar qualquer membro da comunidade universitária que traga contribuição às reuniões do Conselho Universitário, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 19. Ao Conselho Universitário (Consuni) compete:
Parágrafo único. O Conselho Universitário poderá dividir-se em Câmaras, com atribuições de caráter consultivo.
Art. 20. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), órgão deliberativo superior da Universidade em matéria de natureza didático-científica, extensionista e de Assistência Estudantil, compõe-se:
§ 1ºO Consepe deverá respeitar a proporção representativa definida pela legislação para validação de seus atos.
§ 2ºAs Pró-Reitorias específicas que compõem o Consepe não podem ter representação em outro Conselho Superior e os critérios de escolha e substituição deverão constar em Regimento Geral e Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores.
§ 3ºA representação referida no inciso IV, V e VII terá mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 4ºA representação referida no inciso VI terá mandado de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 5ºAs representações dos incisos IV, V, VII e VIII serão escolhidas mediante eleição entre seus pares e regulamentadas pelo Regimento Geral.
§ 6ºAs representações dos incisos IV, V e VII não poderão exercer cargos de direção ou função gratificada na Administração Superior.
§ 7º Os representantes mencionados no inciso V serão eleitos pelos seus pares, e o resultado homologado pelos Conselhos do Órgão da Administração Setorial representado, juntamente com os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§ 8º O plenário do Consepe, bem como o(a) Reitor(a) poderá convocar qualquer membro da comunidade universitária que traga contribuição às reuniões do Consepe, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 21. Ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
Parágrafo Único. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá dividir-se em Câmaras, com atribuições de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 22. O Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se dos seguintes membros:
§ 1ºO Conselho Curador deverá respeitar a proporção representativa definida pela legislação para validação de seus atos.
§ 2º O mandato dos representantes nomeados nos incisos I e II será de dois anos, vedada a recondução para mandato consecutivo.
§ 3º A representação referida no inciso III terá mandato de um ano e será indicada na forma do Regimento Geral.
§ 4º Os membros do Conselho terão suplentes eleitos com os titulares, aos quais substituirão em suas faltas e impedimentos.
§ 5º Não poderá ser membro do Conselho, servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração da Universidade.
§ 6º O(a) Reitor(a) poderá participar das reuniões do Conselho ou designar representante, sem direito a voto.
§ 7º Os membros do Conselho Curador a serem indicados na forma dos incisos I e II, deste artigo, deverão pertencer a Órgãos da Administração Setorial diferentes;
§ 8º O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos dentre seus membros, em reunião do colegiado, para mandato de um ano.
Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão privativos dos membros referidos nos incisos I e II do art. 22.
Art. 24. Ao Conselho Curador compete:
Art. 25. Assiste aos membros do Conselho Curador o direito de exercer fiscalização e averiguação nos setores envolvidos em matéria da sua competência.
Art. 26. O Conselho Social Consultivo, instância representativa da sociedade paraibana, com a função precípua de contribuir, sem caráter deliberativo, para a definição, pelos Conselhos Deliberativos Superiores, das políticas institucionais da Universidade, compõe-se:
§ 1º O mandato dos representantes e respectivos suplentes será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º O Conselho Social Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada semestre letivo ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus integrantes.
Art. 27. Ao Conselho Social Consultivo compete:
Art. 28. O Conselho Técnico Administrativo Superior tem como função precípua de contribuir, sem caráter deliberativo, nos procedimentos técnicos da gestão da Universidade, e compõe-se:
Parágrafo único. As competências e funcionamento do Conselho Técnico Administrativo Superior serão normatizadas por Regimento Interno próprio aprovado pelo Consuni.
Art. 29. Reitoria, gerida pelo(a) Reitor(a), é o órgão executivo máximo da administração superior que planeja, organiza, coordena e lidera as atividades da Universidade.
Art. 30. O(A) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão nomeados pelas autoridades competentes, para um mandato de quatro anos, escolhidos dentre os nomes indicados na forma da lei.
§1ºAo(À) Vice-Reitor(a), ou a quem suceder o(a) Reitor(a) por tempo superior a um ano, no caso de vacância legal e estatutariamente definidos, poderá ser reeleito(a) para apenas um único mandato subsequente.
§2ºOs indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§3ºPoderão candidatar-se ao cargo de Reitor(a) servidores(as) docentes integrantes da carreira de Magistério Superior do quadro ativo permanente da universidade, dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor.
Art. 31. São atribuições do Reitor:
Art. 32. Ao(À) Vice-Reitor(a), principal colaborador do(a) Reitor(a) em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:
Art. 33. No caso de vacância do cargo de Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) assumirá a Reitoria pelo período restante do mandato.
Art. 34. Nas faltas e impedimentos do(a) Vice-Reitor, este será substituído no exercício do cargo pelo(a) pró-reitor(a), observada a ordem das pró-reitoras definidas em regimento geral
Art. 35. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, será organizada uma consulta nos moldes do artigo 30, com o objetivo de formar uma lista para preenchimento do cargo vacante, no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga.
Parágrafo único. O mandato do dirigente que vier a ser nomeado será encerrado ao final do mandato do Reitor(a) em exercício.
Art. 36. As Pró-reitoras, estruturas administrativas auxiliares vinculadas à Reitoria, bem como suas respectivas áreas de atuação, serão elencadas em Regimento Geral e dirigidas por Pró-Reitores(as) nomeados pelo(a) Reitor(a).
Parágrafo único. O(A)s Pró-Reitores(as) terão suas atribuições e competências previstas no Regimento Geral.
Art. 37. As Pró-Reitorias serão criadas, excluídas ou terão sua estrutura alterada através de apresentação de minuta de regimento interno ao Consuni, com aprovação de 2/3 dos membros.
Art. 38. A ouvidoria da UFPB é um órgão de promoção e defesa dos direitos de discentes, docentes e servidores técnicos administrativos e da comunidade externa em suas relações com a universidade, em suas diferentes instancias acadêmicas e administrativas.
§1º A ouvidoria da UFPB está diretamente vinculada à Reitoria, resguardada a sua independência funcional no âmbito de suas atribuições.
§2º As atribuições da ouvidoria da UFPB estão definidas na legislação federal e sua organização e funcionamento em regimento próprio.
Art. 39. A administração setorial compreende os Centros, Departamentos e Coordenações e as Escolas de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1ºO Centro é unidade acadêmica e administrativa ligada a um campo do saber, vinculado a um único campus e com funções deliberativas e executivas, em nível intermediário de administração setorial.
§ 2ºOs departamentos são as unidades de nível básico da administração setorial com funções deliberativas e executivas, onde estão lotados os(as) docentes.
§ 3ºAs coordenações são as unidades de nível básico da administração setorial responsáveis pela gestão direta de cursos e programas, onde estão vinculados os(as) discentes.
§ 4ºAs escolas de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são unidades acadêmicas e administrativas com funções deliberativas e executivas com atividades de ensino, pesquisa e extensão vinculadas aos Centros.
Art. 40. Os órgãos da administração setorial serão compostos pelos Centros.
a) Conselho de Centro;
b) Colegiados Departamentais;
c) Colegiados das Escolas EBTTs;
d) Colegiados de cursos de graduação e de Programas de Pós-Graduação.
a) Direção de Centro;
b) Chefias Departamentais;
c) Direção das Escolas EBTTS;
d) Coordenações de Cursos de graduação e de Programas de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os órgãos da administração setorial poderão criar um Conselho Social local de caráter consultivo composto por representações da comunidade do município em que se encontra sediado, segundo seu próprio regimento.
Art. 41. O Departamento é a unidade de ensino, pesquisa e extensão, para efeito de organização didática e administrativa, compreendendo componentes curriculares afins, e compõe-se do pessoal docente e técnico administrativo nele lotado.
Art. 42. Os Cursos e Programas da universidade são constituídos pela articulação acadêmica entre o pessoal docente, discente e técnico administrativo e pelo conjunto de saberes através de componentes curriculares que serão passiveis de aprovação e reforma segundo as normas internas e a legislação vigente para a conferência de graus e títulos da instituição.
Art. 43. O Conselho de Centro é o órgão deliberativo superior, no âmbito do respectivo Centro, em matéria administrativa e acadêmica com a seguinte composição:
§ 1º As representações referidas nos incisos VI, VII e VIII deverão respeitar a proporção representativa definida pelo regimento geral;
§ 2º As representações referidas nos incisos VI e VII terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo;
§ 3º A representação referida no inciso VIII terá mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo;
§ 4º As representações dos incisos VI e VII serão escolhidas mediante eleição entre seus pares e definidas pelo Regimento Geral;
§ 5º O plenário do conselho de Centro, bem como seu presidente, poderá convidar qualquer membro da comunidade universitária que traga contribuição às reuniões do conselho de Centro, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 44. Ao Conselho de Centro compete:
Parágrafo único. As demais atribuições estarão especificadas no Regimento Geral.
Art. 45. Das decisões do Conselho de Centro caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias corridos, para os órgãos deliberativos da administração superior, no âmbito específico de suas atribuições.
Art. 46. O Colegiado das Escolas EBTT é o órgão deliberativo superior, no âmbito da respectiva escola, em matéria administrativa e acadêmica, com a seguinte composição:
Parágrafo único. A forma de indicação e o número de membros das representações dos incisos V, VI e VII serão definidas na forma do regimento da escola EBTT.
Art. 47. Ao Colegiado da escola EBTT compete:
Parágrafo Único. As demais atribuições estarão especificadas no Regimento Geral.
Art. 48. Das decisões do Colegiado da escola EBTT caberá recurso ao Conselho de Centro, dentro de 10 (dez) dias, no âmbito específico de suas atribuições.
Art. 49. O colegiado departamental é um órgão deliberativo em matéria administrativa e acadêmica, com a seguinte composição:
§ 1º O colegiado departamental somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.
§ 2º Para efeito do quórum, excluem-se os docentes regularmente afastados, cedidos e/ou em férias.
§ 3º No momento de cada votação o quórum deverá ser contabilizado para efeito de decisão.
§ 4º Quando o pessoal docente lotado no departamento atingir o número de 30 membros, poderá ser instituída uma câmara departamental definida conforme regimento geral.
Art. 50. O colegiado departamental deliberará sobre:
Art. 51. Das decisões do Colegiado Departamental ou do Colegiado EBTT caberá recurso ao Conselho de Centro dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 52. Os colegiados de cursos e programas são órgãos deliberativos em matéria administrativa e acadêmica dos cursos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação.
Art. 53. Os colegiados dos cursos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológicos serão compostos de acordo com o regimento interno de cada Escola EBTT.
Art. 54. Os colegiados dos cursos de graduação serão compostos:
Parágrafo único. As representações de que trata o inciso III e V deste artigo serão definidas conforme o regimento de cada Centro, assegurado o direito a voz e voto.
Art. 55. Os colegiados dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu serão compostos:
§ 1ºTodos os membros do colegiado terão assegurado o direito a voz e voto.
§ 2º As coordenações do inciso IV serão definidas conforme o regimento do programa.
Art. 56. Os Colegiados de Cursos e Programas reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações dos Colegiados de Cursos e Programas serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2º A ausência não justificada, dentro de 10 (dez) dias, de representante departamental a qualquer das reuniões de Colegiado de Curso será comunicada pelo Coordenador ao Chefe do respectivo Departamento para aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação de substituição do representante pelo coordenador do Colegiado de Curso ao Chefe do Departamento ao qual o docente está vinculado.
Art. 57. Compete aos Colegiados de Cursos e Programas de Pós-graduação, no que couber:
Art. 58. Das decisões de Colegiados de Curso e de Programas caberá recurso para o Conselho de Órgãos da Administração Setorial a que pertençam, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.
Art. 59. A Diretoria, exercida pelo(a) Diretor(a), é a função executiva que planeja, organiza, coordena e supervisiona diretamente o Centro.
Parágrafo único. A Diretoria do centro A Diretoria do centro poderá manter assessorias para as áreas específicas da administração, não conflitantes com a estrutura administrativa já existente.
Art. 60. O(A) Diretor(a) e o(a) Vice Diretor(a) serão nomeados pelo Reitor, com base em consulta à comunidade universitária, dentre os docentes do quadro ativo permanente do respectivo órgão da administração setorial, pertencentes a um dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.
§ 2º Será permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§3º Após o exercício de dois mandatos consecutivos, fica vedada ao Diretor a sua candidatura ao cargo de vice-diretor.
§4º Ao(À) Vice-Diretor(a) que suceder o(a) Diretor(a) por tempo superior a um ano, no caso de vacância legalmente e estatutariamente definidos, recai a proibição constante no parágrafo segundo deste artigo.
§5º (A) Vice-Diretor(a) é o substituto eventual do Diretor(a) em suas faltas e impedimentos e seu(sua) principal colaborador(a) em tarefas de caráter permanente.
§ 6º As normas para a consulta à comunidade universitária para a escolha de Diretor(a) e o Vice-Diretor(a) do Centro serão definidas em regimento do Órgão da Administração superior a qual se vincula.
§ 7º Será de 4 (quatro) anos o mandato do(a) Diretor(a) e do Vice-Diretor(a) do Centro, permitida uma única recondução para um novo mandato.
Art. 61. A chefia departamental é a função executiva que planeja, organiza, coordena e supervisiona o Departamento e será exercida por integrantes do quadro de docentes nele lotado.
§ 1º O Chefe e o Vice Chefe do Departamento serão nomeados pelo Reitor, com base em consulta eleitoral que assegure a participação dos três segmentos da comunidade universitária, cujas normas serão definidas em regimento do Órgão da Administração Setorial a qual se vincula.
§ 2º Será de 2 (dois) anos o mandato do Chefe e do Vice Chefe do Departamento, permitida uma única recondução para um novo mandato.
§ 3º O(A) Vice Chefe(a) é o substituto eventual do Chefe em suas faltas e impedimentos e seu(sua) principal colaborador(a) em tarefas de caráter permanente.
§ 4º Em caso de vacância, dentro de trinta dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 5º O mandato do Chefe e do Vice Chefe escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
§ 6º Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Vice Chefe, a chefia do Departamento será exercida pelo docente decano lotado do departamento.
§ 7º Após o exercício de dois mandatos consecutivos, fica vedada ao Chefe a sua candidatura ao cargo de vice chefe.
Art. 62. As Coordenações de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação são órgãos executivos do Curso ou do Programas e serão exercidas por um Coordenador(a) e um Vice Coordenador(a).
§ 1º O Coordenador(a) e o Vice Coordenador(a) serão nomeados pelo Reitor e indicados pela Direção do Órgão da Administração Setorial, com base em consulta eleitoral que assegure a participação dos três segmentos da comunidade universitária, cujas normas serão definidas em regimento do Órgão da Administração Setorial a qual se vincula.
§ 2º Será de 2 (dois) anos o mandato da Coordenação e da Vice Coordenação, permitida uma única recondução para um novo mandato.
§ 3º O(A) Vice Coordenador(a) é o substituto eventual do Coordenador(a) em suas faltas e impedimentos e seu(sua) principal colaborador(a) em tarefas de caráter permanente.
§ 4º A Coordenação e a Vice Coordenação de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação serão exercidas por docentes, cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva, e suas respectivas atribuições estarão definidas no Regimento Geral.
§ 5º Em caso de vacância, dentro de trinta dias úteis será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 6º O mandato do Coordenador(a) e do Vice Coordenador(a) escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.
§ 7º Nas faltas e impedimentos do Coordenador(a) e do Vice Coordenador(a), a coordenação será exercida pelo membro decano do Colegiado do curso ou do programa na carreira do magistério da Universidade.
§ 8º Após o exercício de dois mandatos consecutivos, fica vedada ao Coordenador(a) a sua candidatura ao cargo de Vice Coordenador(a).
Art. 63. Órgãos suplementares são órgãos com estrutura administrativa e regimento próprios, destinados ao desenvolvimento de serviços especiais de apoio ao ensino, pesquisa e extensão.
Art. 64. Órgãos de apoio são os órgãos destinados a oferecer apoio administrativo a todas as unidades da instituição.
Art. 65. A Universidade manterá Órgãos de Apoio em seus níveis de Administração Superior e Setorial.
§ 1º Os órgãos deliberativos da Administração Superior terão a Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior – SODS – como Órgão de Apoio às suas atividades.
§ 2º A Reitoria, na medida de suas necessidades, poderá criar Órgãos de Apoio, nos moldes e limites constantes do Regimento da Reitoria, aprovando-os em CONSUNI por maioria simples.
§ 3º Os Órgãos da Administração Setorial poderão propor, no âmbito das suas competências, a criação de Órgãos de Apoio após apresentação e aprovação de seu plano de atuação em reunião do Conselho do Órgão da Administração Setorial por maioria simples.
Art. 66. A Administração da infraestrutura dos campi da Universidade será descentralizada através de delegação de competência conferida pelo(a) Reitor(a).
§ 1º O Campus Sede da Universidade será administrado por estrutura auxiliar vinculada à Administração Superior.
§ 2º A administração da infraestrutura dos demais campi será exercida por Órgãos de Apoio subordinados aos respectivos Órgãos da Administração Setorial.
§3º As atribuições dos Órgãos de Apoio que administram a infraestrutura dos campi serão definidas no Regimento Geral.
Art. 67. Órgãos de auditoria, controle interno e avaliação institucional são órgãos que visam fortalecer a gestão, verificar a legalidade e a conformidade dos atos administrativos.
Art. 68. Os órgãos de auditoria, controle interno e avaliação institucional serão estabelecidos conforme legislação, instruções normativas e Regimentos próprios que atendam os princípios da administração pública.
Art. 69. Serão identificadas como Órgão de Avaliação Institucional as comissões legalmente constituídas para criação, organização e execução do Programa de Avaliação Institucional e que estejam fundamentadas:
Parágrafo único. A Avaliação Institucional da Universidade Federa da Paraíba será planejada, coordenada e supervisionada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e por subcomissões cujas competências e atribuições serão definidas em regimento próprio.
Art. 70. A Auditoria Interna, Órgão de Auditoria e Controle Interno da universidade, tem por objetivo fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, no âmbito da Universidade, respeitada a legislação vigente.
Art. 71. As atividades da Universidade serão desenvolvidas com a observância do princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e serão planejadas e fomentadas por uma política definida pela comunidade acadêmica e apresentada em Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 72. A Universidade poderá oferecer:
§ 1º São mantidas as modalidades presenciais e, dependendo das especificidades de cada área, à distância.
§ 2º A Universidade poderá criar outros cursos e programas para atender às exigências de seu PDI e necessidades socioculturais locais e regionais.
Art. 73. Os cursos e programas de que trata o art. 72, estarão abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em seus processos seletivos.
Parágrafo único. Na forma do que dispuser a legislação educacional federal e o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de discentes estrangeiros, independentemente de processo seletivo, mediante convênio recíproco que o Brasil celebre com outros países.
Art. 74. Os editais dos processos seletivos deverão conter as normas e os procedimentos, e ser amplamente publicizados em meios oficiais atendendo-se aos princípios de transparência e igualdade de participação.
Art. 75. O período letivo terá sua duração mínima definido de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A fim de assegurar o funcionamento contínuo da Universidade poderão ser programadas atividades curriculares de natureza complementar ou extracurriculares no recesso acadêmico.
Art. 76. As normas e os procedimentos referentes a cadastramento de candidatos, matrícula e controle da integralização curricular serão definidos por regulamentos próprios.
Art. 77. Os cursos técnicos, tecnológicos e de graduação serão organizados em currículos, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da Universidade.
§ 1º A Universidade poderá oferecer cursos nos turnos matutino, vespertino e noturno ou em período integral.
§ 2º Os cursos referidos no caput deste artigo serão disciplinados por regulamento próprio, a ser aprovado pelo CONSEPE.
Art. 78. Os processos de transferência de discentes dar-se-ão mediante procedimentos constantes em regimento próprio e observando a legislação vigente.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação vigente.
Art. 79. Será admitida, em casos especiais definidos em regimento próprio, a mudança de um curso para outro curso no âmbito da Universidade.
Art. 80. As hipóteses de aproveitamento de estudos, desligamento e reingresso dos discentes, em virtude de não integralização curricular no prazo máximo fixado no respectivo currículo, serão definidas em regimento próprio.
Parágrafo único. A instituição em sua atuação no campo de ensino deverá promover uma política acadêmica que vise a superação da situação de retenção e evasão de discentes.
Art. 81. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar conhecimentos nas suas diversas áreas, por meio de pesquisas, conduzindo aos títulos de Mestre e Doutor, na forma como dispuser o respectivo regulamento e a legislação vigente.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação referidos no caput deste artigo serão disciplinados por regulamento próprio, aprovado pelo CONSEPE
Art. 82. Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo as especializações e as residências visam formar especialistas em conhecimento científico, técnico e tecnológico e atualizar técnicas e procedimentos de trabalho, na forma como dispuser o respectivo regulamento aprovado pelo CONSEPE.
Art. 83. A pesquisa é uma atividade fim da UFPB, indissociável do ensino e da extensão, que se configura como toda e qualquer atividade de natureza técnico-científica aprovada pela instituição, tendo por finalidade:
Art. 84. A pesquisa será desenvolvida em caráteres básico e aplicado.
Art. 85. A pesquisa será desenvolvida em todos os níveis do Ensino, em permanente integração com a Extensão Universitária.
Parágrafo único. A pesquisa poderá ser desenvolvida em parcerias com outras organizações públicas e/ou privadas nos moldes da legislação vigente e das normas internas da instituição.
Art. 86. Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da produção acadêmica, respeitando a liberdade científica, artística e cultural, e da inovação tecnológica com vistas a promover o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional.
Art. 87. A universidade consignará recursos em seu orçamento para assegurar o financiamento das atividades de pesquisa, sem prejuízo daqueles que venha a obter de outras fontes.
Art. 88. A Universidade poderá auferir benefícios financeiros dos resultados da pesquisa nela desenvolvida e deverá aplicá-los na continuidade e na expansão destas atividades, dentro dos moldes da legislação vigente e sem prejuízo do investimento público.
Art. 89. A Extensão Universitária é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre a universidade e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa e tem por finalidades:
Art. 90. A universidade consignará recursos em seu orçamento para o financiamento da Extensão, sem prejuízo daqueles que venha a obter de outras fontes.
Art. 91. A Administração Superior estabelecerá normas da participação dos docentes, dos servidores técnico-administrativos e dos discentes em eventuais remunerações oriundas das atividades de extensão.
Art. 92. As atividades de extensão, segundo sua caracterização nos projetos pedagógicos dos cursos, se inserem nas modalidades previstas em regimento próprio da instituição.
Art. 93. A extensão será desenvolvida em todos os níveis do Ensino em permanente integração com a pesquisa.
Art. 94. A Universidade Federal da Paraíba conferirá:
Parágrafo único. Os títulos, diplomas e dignidades serão concedidos na forma do que dispuserem a legislação pertinente, o presente Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 95. A Universidade poderá emitir diplomas, em seus vários níveis de ensino, em parceria com instituições internacionais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 96. A comunidade universitária é constituída por discentes, servidores docentes e técnico-administrativos com vínculo ativo na instituição.
Art. 97. O tratamento dado pelo Regimento Geral aos regimes disciplinares das categorias integrantes da comunidade universitária terá como pressuposto o princípio da equidade quanto à aplicação da penalidade.
Art. 98. O pessoal docente da Universidade é constituído pelos integrantes das carreiras do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da carreira do Magistério Superior, que compõem o magistério federal, e pelos professores substitutos, visitantes e voluntários.
Parágrafo único. Os professores com vínculo temporário, não poderão exercer funções ou ocupar cargos de coordenação, chefia, direção, assessoramento e afins ou funções representativas, nem terão direito a voto.
Art. 99. O pessoal discente da Universidade é constituído pelos estudantes com matrícula em seus diversos cursos de EBTT, graduação e pós-graduação definidos na forma do Regimento Geral.
§ 1º Apenas os discentes regulares com vínculo ativo terão direito a voto.
§ 2º A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos integrantes do pessoal discente condições necessárias ao desempenho das suas atividades, formulando e desenvolvendo políticas de assistência estudantil, consignando recursos para o atendimento desse objetivo.
Art. 100. O pessoal discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade, conforme estabelecido neste estatuto e nos Regimentos próprios.
§ 1º O mandato dos representantes será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Um representante não poderá integrar, simultaneamente, mais de um Conselho Superior.
Art. 101. O Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes à efetivação dos direitos e deveres da categoria estudantil e ao regime disciplinar do pessoal discente.
Art. 102. A Universidade poderá admitir, sem vínculo empregatício, discentes dos cursos técnicos e tecnológicos, graduação e de pós-graduação, nas atividades de monitoria, estágio, estágio docente, iniciação científica, iniciação à docência, extensão, bolsistas ou não, mediante processo seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.
Parágrafo único. As vagas de estágios curriculares ofertadas pela universidade serão preenchidas por meio de processo seletivo, salvo o estágio curricular obrigatório, em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso e a legislação vigente.
Art. 103. O pessoal técnico-administrativo da Universidade é constituído pelos integrantes da Carreira de servidor(a) Técnico-administrativo.
Art. 104. O patrimônio da Universidade, administrado pelo(a) Reitor(a), com observância das normas legais regulamentares, é constituído:
Parágrafo único. A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a ampliação de instalações, custeio de determinados serviços nos diversos Centros ou para formação de patrimônio artístico e bibliográfico.
Art. 105. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
Art. 106. A proposta orçamentária da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, será elaborada pela Administração Superior e remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.
Parágrafo único. A elaboração da proposta orçamentária ocorrerá com base em uma matriz geral aprovada pelo Consuni, a partir das estimativas de despesas básicas e das previsões de receita e despesa das Unidades Orçamentárias, devidamente discriminadas e justificadas.
Art. 107. Após publicação da Lei Orçamentária Anual da União e com base no valor das dotações atribuídas à Universidade, a Administração Superior submeterá o orçamento interno, de acordo com a matriz orçamentária, ao conselho Curador e ao Consuni para aprovação.
§ 1º O orçamento interno da Universidade será executado conforme a deliberação aprovada pelo conselho Curador e Consuni.
§ 2ºAté aprovação da Lei Orçamentária Anual, a execução do orçamento interno atenderá as despesas previamente aprovadas, conforme necessidades observadas pela Administração Superior.
Art. 108. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do Reitor, encaminhada e autorizada pelo MEC, respeitada a legislação vigente.
Art. 109. A composição dos conselhos, colegiados e afins, em termos quantitativos, observará o que dispuser a legislação em vigor.
Art. 110. As convocações para reuniões dos órgãos colegiados deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 horas uteis, publicadas e enviadas em meios oficiais conforme disposições em regimento geral.
Art. 111. O Regimento Geral será elaborado pelo disposto neste Estatuto e submetido à aprovação por 2/3 dos membros do Consuni.
Art. 112. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelos conselhos da administração superior em suas respectivas competências.
Art. 113. A reforma ou modificação deste Estatuto será submetida à aprovação por 2/3 dos membros do Consuni.
Art. 114. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar qualquer manifestação de caráter partidário.
Art. 115. Enquanto uma unidade da instituição fora da sede não possuir condições de manutenção e de gozo das prerrogativas de autonomia, esta será assumida pelo campus sede.
§ 1º Para as unidades já existentes, o estabelecimento das condições mencionadas deverá dar-se no prazo de até três anos da promulgação deste Estatuto.
§ 2º Para novas unidades que venham a ser criadas, o estabelecimento das condições mencionadas deverá dar-se no prazo de até três anos da criação.
Art. 116. O modelo de matriz orçamentária e de dimensionamento institucional deverá ser elaborado por Comissão de Orçamento e Dimensionamento Institucional, a ser criada, e implantado em 1 ano a partir da promulgação deste Estatuto.
§1º A Comissão a que se refere o caput, com mandato de 2 anos, permitida uma única recondução deverá ser composta por:
1 presidente, nomeado pela reitoria;
1 represente do campus I indicado pelo CTA;
1 representante de cada campi fora de sede indicado pelo Colegiado do Centro;
§2º O modelo de matriz orçamentária e Dimensionamento Institucional deverá ser revisado a cada três anos.
§3º A distribuição anual dos recursos deverá ser atualizada anualmente.
Art. 117. A estrutura universitária vigente, na data da promulgação deste estatuto e atendida as suas alterações, será mantida até posterior deliberação.
Art. 118. Este Estatuto entra em vigor após a aprovação pelo Ministério da Educação.
No intuito de dar amplo conhecimento à Comunidade Universitária sobre como aconteceu todo o processo da Estatuinte, segue abaixo o link com o conteúdo do Relatório Final da Comissão Geral Estatuinte, finalizado no ano de 2019.
https://drive.google.com/file/d/12LM3_swFC3Ka9Bv_Q1F8g-VZIJmEcrFn/view
| Mês | Data | Previsão de análise dos artigos | |
| Agosto | 1ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 26/08 (Terça-feira) – | art.1⁰ a art.18 |
| Setembro | 2ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | art. 18 a art. 28 | |
| 3ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 25/09 (quinta-feira) – | art. 29 a art.38 | |
| Outubro | 4ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 08/10 (quarta-feira) – | art. 39 a art. 48 |
| 5ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 24/10 (sexta-feira) – | art. 49 a art. 58 | |
| Novembro | 6ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 11/11 (quinta-feira) – | art. 59 a art.70 |
| 7ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 19/11 (quarta-feira) – | art. 71 a art.88 | |
| Dezembro | 8ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 01/12 (segunda-feira) – | art. 89 a art.103 |
| 9ª Reunião Extraordinária – Estatuto da UFPB | 10/12 (quarta-feira) – | art. 104 a art.118 |
Marcelo Sitcovksy Santos Pereira
Coordenador da SODS
Última atualização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2025