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Vitória dos docentes da UFPB: Possibilidade jurídica de múltiplas progressões funcionais

publicado: 27/11/2023 10h04, última modificação: 27/11/2023 14h39
Parecer revê interpretação anterior e admite a possibilidade de progressão em mais de um nível nos casos de acúmulo dos interstícios exigidos por lei

Foto: Angélica Gouveia

O parecer recente (23/11/2023) do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União, Dr. Jorge Rodrigo Araújo Messias, conferiu segurança jurídica para que haja, de uma só vez, progressão funcional dos professores federais em mais de um nível. Isso representa uma vitória não apenas para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas para todos os docentes do Brasil, que poderão, a partir de agora, ter a chance de conquistar mais de uma progressão de uma única vez.

Confira a íntegra da reportagem da própria AGU sobre a matéria.

 

Parecer da AGU dá segurança jurídica para progressão na carreira de professores federais

 

Documento revê interpretação anterior e passa a admitir a possibilidade de progressão em mais de um nível nos casos de acúmulo dos interstícios exigidos por lei

 

O advogado-geral da União, Jorge Messias, aprovou nesta quarta-feira (23/11) parecer da Consultoria-Geral da União (CGU) que admite a possibilidade de progressão funcional dos professores federais em mais de um nível, de uma só vez, nos casos de ter ocorrido acúmulo dos intervalos exigidos pela Lei nº 12.772/2012.

O documento revê uma interpretação da norma adotada anteriormente pela Advocacia-Geral da União (AGU), segundo a qual seria necessário, para além do cumprimento de 24 meses de exercício em cada um dos níveis da carreira do magistério federal, a efetiva conclusão de uma avaliação de desempenho para que o professor pudesse iniciar seu novo ciclo avaliativo.

O novo entendimento parte do pressuposto de que a avaliação tem natureza declaratória, de modo que o direito à progressão não se dá com o fim da análise das atividades realizadas a cada 24 meses, mas no momento em que o docente atende ao requisito temporal, desde que ele tenha cumprido as atividades necessárias para progredir funcionalmente no período.

O parecer evita que os professores sejam prejudicados, já que, mesmo que a Administração Pública não conclua de imediato a avaliação de desempenho, os efeitos da progressão funcional não ficam condicionados ao encerramento do procedimento avaliatório. Assim, fica afastado o risco de qualquer perda ou desconsideração de períodos produtivos da vida profissional do docente, como poderia ocorrer entre o final de um ciclo e o fim definitivo da avaliação.

Superação da tese

A revisão do entendimento decorre de uma provocação da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, após realização de um estudo sobre o tema no âmbito do Poder Judiciário. A Subprocuradoria Federal de Contencioso da PGF identificou cenário bastante desfavorável à manutenção da tese então vigente, somada à judicialização da controvérsia nos tribunais.

Após articulação da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da PGF com as consultorias jurídicas junto aos ministérios da Educação e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, bem como com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), a procuradora-geral Federal, Adriana Maia Venturini, aprovou parecer com o novo posicionamento, que posteriormente foi acolhido pela Consultoria-Geral da União.

Natureza declaratória

A subprocuradora Federal de Consultoria Jurídica da PGF, Ana Paula Passos Severo, destaca que o tema já era de conhecimento do Órgão Central do Sipec, tendo havido inclusive uma alteração legislativa, em 2016, para solucionar o problema. “Ocorre que como o entendimento jurídico acerca da natureza da avaliação dos docentes não foi alterado, mesmo após a mudança na Lei nº 12.772, de 2012, a situação permaneceu a mesma, com ampla judicialização.”

O consultor Federal em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação da PGF, Jezihel Pena Lima, esclarece que “a avaliação de desempenho apenas reconhece que em determinado interstício o docente realizou atividades que o habilitaram a progredir de nível na carreira, tarefa que é realizada por uma comissão que se reporta a um quadro de pontuações previamente estabelecido em regulamento. Nesse sentido, sua natureza realmente é meramente declaratória de fatos passados, não possuindo qualquer função criativa ou constitutiva de direito”.

O entendimento fixado pelo parecer entra em vigor imediatamente e será comunicado ao órgão central do Sipec, para eventuais ajustes na regulamentação administrativa do tema.

Confira aqui a íntegra do parecer.

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Texto: Ascom UFPB, com reportagem da Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Foto: Angélica Gouveia