Normativos para Apuração com Perspectiva de Gênero na Administração Pública Federais

NORMAS – Apuração com Perspectiva de Gênero

Correição nas instituições de educação da Administração Pública

STF – ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral). Decisão unânime em 19/08/2026 | Plenário.

Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) alcançam toda violência contra a mulher baseada no gênero.

Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal (2a. Ed. 2024; tendo 1a. Ed em 2023).

Orientações que tratam especialmente de “Como fazer a oitiva?” e de “Como valorar a palavra da vítima”.

Portaria Normativa AGU nº 153/2024, que instituiu o Programa AGU Sem Assédio e Sem Discriminação, estabelece:

“Art. 15. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção à vítima, de modo a impedir retaliação e evitar revitimização. 

Parágrafo único. A pessoa denunciante deverá ser informada sobre todo o andamento do processo por meio de sistema informatizado ou de mensagem eletrônica.” 

E ainda: 

“Art. 16. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada ao longo do processo.” 

PARECER Nº JM 03, de 04/09/2023

Direito Administrativo Disciplinar.

Assédio Sexual e demais Condutas que Violam a Dignidade Sexual.

FIXAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.

Enquadramento disciplinar das condutas de cunho sexual.

Possibilidade de participação, na condição de interessadas no processo administrativo disciplinar, das vítimas de assédio sexual, bem como adoção de outras medidas processuais, dadas as peculiaridades de processos que envolvam fatos desta natureza.

NOTA TÉCNICA Nº 93/2024/CGUNE/DICOR/CRG

Enquadramento disciplinar do assédio moral e da discriminação em ambiente laboral.

Insere a atuação administrativa e correcional em uma política pública orientada pelo acolhimento e pela proteção das pessoas submetidas a situações de assédio e discriminação.

Portaria MGI Nº 6.719, de 13 se setembro de 2024, regulamenta o Programa Federal instituído pelo Decreto nº 12.122/2024. 

→ Estabelece o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD) no âmbito da administração pública federal. 

→ Determina prioridade absoluta e obrigatoriedade de apuração para denúncias.

→  Determina, ainda,:

“Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários”.

Embora direcionado ao Poder Judiciário, utilizado como importante referência interpretativa para a compreensão e aplicação das normas de proteção às mulheres também no âmbito da Administração Pública.

Consolidou a política pública ao estabelecer a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

Pune práticas que submetam vítimas ou testemunhas a procedimentos desnecessariamente constrangedores ou revitimizantes.

Última atualização: quarta-feira, 16 de setembro de 2026