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Estatuto

por mateus publicado 11/05/2016 09h26, última modificação 11/05/2016 09h26

Aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (Parecer nº 112/2002) e pelo Ministro de Estado da Educação (Portaria nº 3.198 de 21.11.2002, publicada no D.O.U. de 22.11.2002, retificada no D.O.U. de 12.12.2002).

 


Histórico:

1955 - Lei de criação da Universidade da Paraíba (Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955).

1960 - Lei de federalização da Universidade da Paraíba (Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960).

1961 - Estatuto da Universidade da Paraíba (Decreto nº 50.148, de 27/01/1961), revogado pelo Dec.s/n, de 25.04.1991.

1969 - Estatuto da Universidade Federal da Paraíba (Decreto nº 65.464, de 21/10/1969), revogado pelo Dec.s/n, de 25.04.1991.

2002 - Estatuto da Universidade Federal da Paraíba (Portaria MEC nº 3.198 de 21.11.2002)


 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº  07/2002

 

Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2002 (Processo nº 23074.017.413/02-18) e considerando o disposto nos artigos 1o e 13 da Lei nº 10.419, de 9 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único desta Resolução, o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º O Estatuto entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União da Portaria Ministerial de homologação de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 01 de outubro de 2002.

Jader Nunes de Oliveira

Presidente



Anexo à Resolução nº 07/2002, do CONSUNI

ESTATUTO DA UFPB

TÍTULO I

Da Universidade

Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, criada pela Lei Estadual nº 1.366, de 02 de dezembro de 1955, com a denominação de Universidade da Paraíba, e federalizada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, é uma instituição autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de João Pessoa e atuação em todo o Estado da Paraíba.

Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que será exercida na forma da Lei e do presente Estatuto.

Art. 3º A Universidade, através de suas atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão, tem por objetivo o desenvolvimento socieconômico da região e do país, visando especificamente em sua áreas de competência:

I - desenvolver as ciências, as tecnologias, as letras e as artes;

II - formar profissionais nos níveis de educação básica e educação superior;

III - prestar serviços à comunidade sob a forma de cursos e treinamentos, de consultoria e de outras atividades de extensão.

IV - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

V - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

VI - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

VII - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VIII - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

IX - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

X - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 4º Compõem a estrutura universitária:

I - Assembléia Universitária;

II - órgãos de administração superior;

III - órgãos de administração setorial;

IV - órgãos suplementares;

V - órgãos de apoio administrativo.

Art. 5º A Universidade é organizada com base nos seguintes princípios:

I - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

II - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações, e de diferentes áreas técnico-profissionais;

III - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas;

IV - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 6º A Universidade tem a seguinte estrutura funcional:

I - unidade de patrimônio e administração;

II - unidade com funções de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A estrutura organizacional será constituída pelos departamentos reunidos em Centros.

Art. 7º A Universidade tem estrutura multicampi, distribuída no Estado da Paraíba.

§ 1º Os campi serão administrados na forma do disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento da Reitoria.

§ 2º Considera-se campus da Universidade cada uma das bases físicas integradas com estrutura administrativa onde são desenvolvidas suas atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º A Universidade poderá implantar outros campi no interior do Estado da Paraíba, atendidos os termos do disposto no caputdeste artigo, quando a medida for indispensável para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, observadas, em qualquer caso, as normas do Sistema Federal de Ensino e atendida a legislação educacional vigente.

Art. 8º Sem prejuízo da unidade de patrimônio e administração e a fim de atender às peculiaridades de sua configuração territorial, a Universidade adota um regime de administração descentralizada pelos seus diversos campi.

Art. 9º A Universidade poderá agregar unidade de ensino superior que tenha obtido reconhecimento, bem como desagregá-la, por iniciativa própria ou da unidade interessada.

§ 1º A unidade agregada não perde sua condição de estabelecimento isolado e continua no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculando-se à Universidade no que se refere ao planejamento, organização e orientação do ensino, da pesquisa e da extensão, e à aplicação e prestação de contas dos auxílios recebidos.

§ 2º Não será agregada unidade de ensino da qual exista congênere em um mesmo campus.

Art. 10. Mediante convênio, a Universidade poderá manter, na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica com outras instituições, objetivando:

I - expandir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - apoiar a consolidação da instituição convenente;

III - receber apoio para consolidação de seus programas institucionais.

Art. 11. Os Departamentos, unidades de ensino, pesquisa e extensão serão agrupados em Centros, definidos como órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, em nível intermediário de administração.

 Art. 12. As atividades dos Centros serão superintendidas, no Campus de João Pessoa e nos demais campi, diretamente pela Reitoria.

Art. 13. É vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, em cada um dos campi da Universidade, devendo a administração superior promover e estimular a intercomplementaridade dos cursos e programas de pesquisa e extensão nos diversos campi.

Art. 14. Na estrutura departamental dos Centros, em cada um dos campi, serão definidos os departamentos responsáveis pelo ensino, pesquisa e extensão, visando à organização didática e administrativa, por campo de saber, compondo-se do pessoal docente nele lotado.

Art. 15. Campus I, sediado na cidade de João Pessoa, compreende os seguintes Centros:

I - Centro de Ciências Exatas e da Natureza - CCEN; link

II - Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes –CCHLA; link

III - Centro de Ciências Jurídicas – CCJ; link

IV - Centro de Ciências da Saúde – CCS; link

V - Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA; link

VI - Centro de Educação – CE; link

VII - Centro de Tecnologia – CT. link

 § 1º O Centro de Ciências da Saúde compreende, além dos cursos de graduação e cursos e programas de pós-graduação, a Escola Técnica de Saúde.

§ 2º O Centro de Educação compreende, além dos cursos de graduação e cursos e programas de pós-graduação, como parte integrada do Centro, a Creche-Escola do Campus I.

Art. 16. Campus II, sediado na cidade de Areia, compreende o Centro de Ciências Agrárias – CCA. link

 Art. 17. Campus III, sediado na cidade de Bananeiras, abrange o Centro de Formação de Tecnólogos – CFT. link

Parágrafo único. O Centro de Formação de Tecnólogos compreende, além dos cursos de graduação, o Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”. link

Art. 18. São suplementares os órgãos destinados a oferecer apoio didático, científico e tecnológico a mais de um Departamento ou Centro, ou a toda a Universidade.

§ 1º São órgãos suplementares da Universidade:

I - Biblioteca Central; link

II - Núcleo de Tecnologia da Informação; link

III - Editora Universitária; link

IV - Hospital Universitário; link

V - Laboratório de Tecnologia Farmacêutica; link

VI - Núcleos de Pesquisa e Extensão, criados por resoluções do CONSEPENDIHRNACNUDOCNUPPONTUNIESN; Res. 26/96; Res. 07/97.

§ 2º Os órgãos suplementares serão originariamente subordinados à Reitoria e terão regulamento próprio.

§ 3º Por ato do Reitor poderá ser delegada a Pró-Reitorias e Centros a subordinação dos órgãos suplementares, consideradas em cada caso sua especificidade e abrangência.

§ 4º Ficam vinculadas tecnicamente à Biblioteca Central as demais bibliotecas da Universidade.

§ 5º Os Núcleos de Pesquisa e Extensão desenvolverão suas atividades, utilizando-se de docentes de Departamentos vinculados à área de atuação daqueles.

TÍTULO II

Da Assembléia Universitária

Art. 19. A Assembléia Universitária, convocada e presidida pelo Reitor, é constituída pelo pessoal docente, discente, técnico-administativo e representantes da comunidade.

Art. 20. A Assembléia Universitária será convocada para: 

I - tomar ciência do relatório apresentado pelo Reitor sobre as principais ocorrências do ano anterior e do plano de atividades da Universidade para o novo ano letivo;

II - realizar os atos de colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação, a entrega dos diplomas de mestre, doutor, livre-docente, títulos honoríficos e posse do Reitor e Vice-Reitor;

III - tratar de assuntos de relevância do interesse da Universidade.

Parágrafo único. O comparecimento dos membros da comunidade acadêmica da UFPB à Assembléia Universitária é prioritário sobre qualquer outra atividade.

     

TÍTULO III

Da Administração Superior

Art. 21. São órgãos de administração superior da Universidade:

I - Órgãos Deliberativos: link

a) Conselho Universitário – CONSUNI;

b) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE

c) Conselho Curador.

II - Órgão Consultivo:

     Conselho Social Consultivo

III - Órgão Executivo:

Reitoria

Art. 22. Compete ao Conselho Universitário, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Curador, em reunião conjunta:

I - organizar, por votação secreta e uninominal, em escrutínio único, as listas tríplices de docentes da Universidade, para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, dentre professores dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério ou que possuam título de doutor;

II - apurar responsabilidades do Reitor e do Vice-Reitor, adotando as providências cabíveis, na forma da lei e deste Estatuto;

III - propor à autoridade competente, por decisão de dois terços de seus membros, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor.

Parágrafo único. Serão impedidos de votar matéria referente aos incisos II e III:

a) os Pró-Reitores;

b) o Reitor e o Vice-Reitor, quando se tratar da própria responsabilidade ou destituição.

CAPÍTULO I

Do Conselho Universitário

Art. 23. O Conselho Universitário, órgão deliberativo superior em matéria de política geral da Universidade, compõe-se:

I – do Reitor, como Presidente;

II – do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - do Pró-Reitor de Administração;

IV - do Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento; 

V - dos Diretores de Centros;

VI - de um representante do pessoal docente de cada Centro;

VII - da representação do pessoal discente;

VIII - da representação do pessoal técnico-administrativo; Res. 05/96-CONSUNI

IX - de um representante da comunidade.

§ 1º Os representantes mencionados no inciso VI serão eleitos pelos seus pares, e o resultado homologado pelos Conselhos de Centro, juntamente com os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

§ 2º A representação referida no inciso VII corresponderá a 15%(quinze por cento) do total de membros docentes do Conselho e será escolhida na forma prevista no Regimento Geral.

§ 3º A representação mencionada no inciso VIIIserá eleita na forma que for regulamentada por este Conselho, na proporção de 15% (quinze por cento) do total dos membros docentes do CONSUNI, dentre o pessoal técnico-administrativo, e terá mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

§ 4º O representante da comunidade será indicado pelo Conselho Social Consultivo, na forma do inciso IX do art. 34 deste Estatuto.

§ 5º O Reitor poderá convocar assessores e representantes dos órgãos suplementares para as reuniões do Conselho Universitário, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 24. O Regimento dos Órgãos Deliberativos Superioresfixará a periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho Universitário.

§ 1º O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade dentro da Universidade, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a critério do Conselho, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente.

§ 3º Ressalvado o disposto no inciso II, do art. 38 deste Estatuto, o Conselho Universitário poderá ser convocado a requerimento da maioria de seus membros, indicados os motivos da convocação.

§ 4º O Conselho Universitário somente se reunirá com a presença de mais da metade dos seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 25. Ao Conselho Universitário compete:

             I - formular a política geral da Universidade;

             II - autorizar a criação ou extinção de cursos de nível fundamental e médio, de graduação, bem como de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu;

             III - criar, desmembrar, fundir ou extinguir centros, departamentos, núcleos ou órgãos suplementares;

             IV - autorizar a implantação ou extinção de campus e a agregação de unidade de ensino superior;

             V - propor aos órgãos competentes do Governo Federal a incorporação de unidade agregada;

             VI - autorizar acordos e convênios a serem firmados, pelo Reitor, com órgãos do poder público ou entidades particulares;

             VII - instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;

             VIII - julgar, como instância revisora, os recursos de decisões do CONSEPE, somente em casos de argüição formal de ilegalidade;

             IX - julgar recursos interpostos de decisões da Reitoria e dos Conselhos de Centro, salvo em matéria privativa do CONSEPE;

             X - indicar, como seus representantes junto ao Conselho Curador, três professores não pertencentes aos demais órgãos deliberativos superiores;

             XI - aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno da Universidade e a abertura de créditos adicionais, bem como a prestação de contas anual do Reitor;

             XII - promover, por dois terços de seus membros, ouvido o CONSEPE, a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral, e, após reformado, encaminhar o Estatuto ao órgão competente do Ministério da Educação;

             XIII - aprovar os Regimentos da Reitoria, dos Centros e dos órgãos suplementares;

             XIV - aprovar e reformar o Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores, ouvidos o CONSEPE e o Conselho Curador, em matéria de sua competência;

             XV - deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia na Universidade;

             XVI - outorgar, pelo voto de dois terços de seus membros, diploma de Doutor Honoris Causa, o título de Professor Emérito e Medalha do Mérito Universitário;

             XVII - exercer o poder disciplinar sobre Diretor ou Vice-Diretor de Centro que deixar de cumprir decisão dos órgãos deliberativos superiores;

             XVIII - propor à autoridade competente, no interesse do serviço público e do ensino, em parecer fundamentado e aprovado por dois terços de seus membros, por iniciativa própria ou por solicitação do conselho respectivo, a destituição do Diretor ou do Vice-Diretor de Centro;

             XIX - decretar intervenção em qualquer Centro;

             XX - aceitar legados e doações;

             XXI - deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral;

             XXII - rever suas próprias decisões de ofício ou mediante recurso do Reitor.

§ 1º O Conselho Universitário poderá dividir-se em Câmaras, com atribuições de caráter consultivo ou deliberativo.

§ 2º O Reitor e os Pró-Reitores serão impedidos de votar matéria referente ao inciso XI in fine.

§ 3º Será impedido de votar matéria relativa aos incisos XVIII e XIX, o Diretor ou Vice-Diretor de Centro que estiver em julgamento.

CAPÍTULO II

Do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 26. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), órgão deliberativo superior da Universidade em matéria de natureza acadêmica, compõe-se:

             I - do Reitor, como Presidente;

             II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

             III - do Pró-Reitor de Graduação; link

             IV - do Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa; link

             V - do Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários; link

             VI - de dois representantes do pessoal docente de cada Centro dos campi I, II e III; Ver a Res. 05/2006-CONSUNI

             VII - de um representante da comunidade;

             VIII - da representação do pessoal discente;

             IX - da representação do pessoal técnico-administrativo.

§ 1º A representação prevista no inciso IX é privativa de servidores de nível superior, vinculados à atividade de pesquisa ou extensão.

 §  2º O Reitor poderá convocar assessores e representantes dos órgãos suplementares para as reuniões do CONSEPE, com direito a voz e sem direito a voto.

 § 3º Os representantes do pessoal docente de cada Centro, serão eleitos pelos docentes do respectivo Centro, sendo o resultado homologado pelo Conselho do Centro correspondente, juntamente com seus suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

§ 4º A representação referida no inciso VIII corresponderá a 15% (quinze por cento) do total de membros docentes do Conselho e será escolhida na forma prevista no Regimento Geral.

§ 5º A representação mencionada no inciso IXserá eleita na forma que for regulamentada por este Conselho, na proporção de 15% (quinze por cento) do total dos membros docentes do CONSEPE, dentre o pessoal técnico-administrativo, e terá mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

 Art. 27. O Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores fixará a periodicidade das reuniões ordinárias do CONSEPE.

§ 1º O comparecimento às reuniões do CONSEPE é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade dentro da Universidade, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justo motivo, a critério do CONSEPE, ressalvados os casos em que seja substituído pelo suplente.

§ 3º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 38, o CONSEPE poderá ser convocado por requerimento da maioria de seus respectivos membros, indicados os motivos da convocação.

§ 4º O CONSEPE reunir-se-á com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 28. Ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:

             I - fornecer ao Conselho Universitário elementos para formulação da política geral da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

             II - promover a necessária vinculação entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

             III - opinar conclusivamente sobre modificação da estrutura departamental dos Centros;

             IV - criar, expandir, modificar e extinguir cursos e programas de nível fundamental, médio, graduação, pós-graduação e extensão, e estabelecer normas pertinentes;

             V - opinar conclusivamente sobre agregação de unidade de ensino superior e sobre a incorporação de unidade agregada;

             VI - estabelecer normas para a realização de Processo Seletivo e a fixação do número de vagas para a matrícula inicial nos cursos de graduação e programas de pós-graduação;

             VII - fixar as diretrizes e prioridades de pesquisa da Universidade;

             VIII - estabelecer normas referentes à admissão e incentivos funcionais do pessoal docente;

             IX - indicar, junto ao Conselho Curador, como seus representantes, três professores não pertencentes ao próprio CONSEPE e ao Conselho Universitário;

             X - julgar recursos de decisão da Reitoria e dos Conselhos de Centro, em matéria didático-científica;

             XI - opinar conclusivamente sobre acordos e convênios a serem firmados, que envolvam interesses de natureza didático-científica;

             XII - expedir normas complementares ao Estatuto e ao Regimento Geral da Universidade, referentes a ensino, pesquisa e extensão;

             XIII - destituir, por proposta do respectivo Conselho de Centro, representante docente junto ao CONSEPE;

             XIV - opinar conclusivamente sobre o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior, na parte que lhe diz respeito, o Regimento de cada Centro e os regulamentos dos órgãos suplementares;

             XV - autorizar a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

             XVI - aprovar a estrutura curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;

             XVII - aprovar  a revalidação de diplomas estrangeiros dos cursos de graduação e pós-graduação;

             XVIII - apreciar e decidir sobre os recursos relativos à vida estudantil, matrícula, regime especial, transferência, reingresso, dilatação de prazo para conclusão de curso, trancamento de matrícula, dispensa de disciplina, período letivo complementar, mudança e reopção de curso, após apreciação técnica da Pró-Reitoria de Graduação.

             XIX - opinar conclusivamente sobre a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º Será impedido de votar matéria relativa ao inciso XIII, o membro do CONSEPE cuja destituição esteja sendo apreciada.

 § 2º O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá dividir-se em Câmaras, com atribuições de caráter consultivo ou deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Conselho Curador

 Art. 29. O Conselho Curador, órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade, compõe-se dos seguintes membros:

             I - três professores da Universidade, representantes do Conselho Universitário;

             II - três professores da Universidade, representantes do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

             III - representação do pessoal discente, indicada na forma do Regimento Geral;

             IV - um representante da comunidade, escolhido pelo Conselho Social Consultivo.

§ 1º O mandato dos representantes nomeados nos incisos I, II e IV será de dois anos, vedada a recondução para mandato consecutivo.

§ 2º A representação referida no inciso IIIserá indicada na forma do Regimento Geral.

§ 3º Os membros do Conselho mencionados nos incisos I, II e IV terão suplentes eleitos com os titulares, aos quais substituirão em suas faltas e impedimentos.

§ 4º Não poderá ser membro do Conselho, servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento na administração da Universidade.

§ 5º O Reitor poderá participar das reuniões do Conselho ou designar representante, sem direito a voto.

§ 6º Os membros do Conselho Curador a serem indicados na forma dos incisos I e II, deste artigo, deverão pertencer a Centros diferentes.

Art. 30. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos dentre seus membros, em reunião do colegiado, para mandato de um ano.

            Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão privativos dos membros referidos nos incisos I e II do art. 29.

Art. 31. O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.

 Art. 32. Ao Conselho Curador compete:

             I - apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário;

             II - apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta de abertura de créditos adicionais;

             III - opinar conclusivamente sobre a instituição de prêmios pecuniários;

             IV - opinar conclusivamente sobre a aceitação de legados e doações;

             V - opinar conclusivamente sobre a prestação de contas anual do Reitor;

             VI - fixar anualmente o valor de taxas, emolumentos e outras contribuições devidas à Universidade;

             VII - opinar conclusivamente sobre a alienação de bens imóveis, móveis e semoventes;

             VIII - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação contábil dos feitos, sua procedência e exatidão;

             IX - rever suas próprias decisões, de ofício ou mediante recurso do Reitor.

Art. 33. Assiste aos membros do Conselho Curador o direito de exercer fiscalização nos setores envolvidos em matéria da sua alçada.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Social Consultivo

Art. 34. O Conselho Social Consultivo, instância representativa da sociedade paraibana, com a função precípua de contribuir, sem caráter deliberativo, para a definição, pelos Conselhos Deliberativos Superiores, das políticas institucionais da Universidade, compõe-se:

             I - do Reitor, como membro nato e seu Presidente;

             II - do Vice-Reitor, como membro nato e seu Vice-Presidente;

             III - de um representante do Conselho Universitário e seu respectivo suplente escolhido pelos seus pares;

             IV - de um representante e respectivo suplente, de entidades de caráter científico com base estadual, ou nacional  e regional, com representação na Paraíba;

             V - de um representante e respectivo suplente, de entidades fiscalizadoras do exercício profissional de nível superior, cujos cursos de graduação sejam mantidos pela Universidade em caráter permanente, que tenham base nacional e representação na Paraíba;

             VI - de um representante e respectivo suplente, vinculado à Secretaria de Estado da área de Educação, Cultura, Planejamento ou Ciência e Tecnologia;

             VII - de um representante, e respectivo suplente, da Assembléia Legislativa da Paraíba, preferencialmente integrante das Comissões Temáticas Permanentes que tenham como objeto assunto de Educação, Cultura ou Ciência e Tecnologia;

             VIII - de um representante e respectivo suplente do Poder Judiciário;

             IX - de um representante e respectivo suplente, de entidades de caráter comunitário com base estadual ou nacional com representação na Paraíba, para este fim credenciadas junto à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários;

             X - de um representante, e respectivo suplente, de centrais sindicais nacionais com representação na Paraíba;

             XI - de um representante, e respectivo suplente, de entidades com base estadual que congregam as áreas empresariais de maior relevância econômica na Paraíba;

             XII - de um representante e respectivo suplente dos órgãos classistas dos trabalhadores dos meios de comunicação;

§ 1º O mandato dos representantes e respectivos suplentes será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2º O Conselho Social Consultivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes em cada semestre letivo ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus integrantes.

Art. 35. Ao Conselho Social Consultivo compete:

             I - auxiliar a Universidade na proposição de políticas institucionais;

             II - sugerir aos Conselhos Deliberativos Superiores a elaboração das normas institucionais referentes às relações entre a Universidade e a sociedade;

             III - estimular, apoiar e sugerir estudos e pesquisas sobre assuntos e temas relevantes para o desenvolvimento estadual, regional e nacional;

             IV - mobilizar a sociedade paraibana na defesa da Universidade como instituição pública de ensino superior voltada para a busca de soluções dos problemas estaduais e regionais;

             V - propor ações que promovam a melhoria da qualidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;

             VI - propor aos Conselhos Deliberativos Superiores medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Universidade;

             VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

             VIII - indicar, dentre os seus membros, as representações comunitárias no Conselho Universitário, Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Curador, na conformidade do inciso IX,do art. 23; inciso VII do art. 26 e inciso IVdo art. 29, deste Estatuto;

             IX - apresentar relatórios anuais de suas atividades aos Conselhos Deliberativos Superiores.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Art. 36. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo da administração superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Universidade.

Art. 37. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelas autoridades competentes, para um mandato de quatro anos, escolhidos dentre os nomes indicados em listas tríplices, organizadas em reunião conjunta do Conselho Universitário, Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Curador, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.

Parágrafo único. Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 38. São atribuições do Reitor:

             I - representar a Universidade em juízo ou fora dele;

             II - convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Social Consultivo com direito de voto, inclusive o de qualidade;

             III - nomear e dar posse a Diretores e Vice-Diretores de Centros;

             IV - baixar provimentos e resoluções decorrentes de decisões do Conselho Universitário e do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

             V - conferir graus e assinar diplomas e certificados;

             VI - proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios, diplomas e títulos acadêmicos conferidos pelo Conselho Universitário;

             VII - firmar acordos ou convênios entre a Universidade e entidades públicas e privadas;

             VIII - nomear, contratar, exonerar, dispensar e aplicar penalidades disciplinares ao pessoal docente e técnico-administrativo, observada a legislação em vigor;

             IX - fixar a lotação e conceder aposentadoria, na forma da legislação vigente;

             X - baixar atos de concessão de incentivos funcionais ao pessoal docente;

             XI - constituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para emitir parecer sobre acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor, ou para estudos de problemas específicos;

             XII - requisitar, na forma da lei e deste Estatuto, pessoal docente ou técnico-administrativo a outras instituições, para prestar serviços à Universidade;

             XIII - encaminhar ao Conselho Universitário e ao CONSEPE, conforme o caso, reclamações ou recursos de professores, alunos ou servidores;

             XIV - administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;

             XV - submeter à aprovação do Conselho Curador e do Conselho Universitário, ao início de cada exercício orçamentário, o orçamento interno e a respectiva proposta orçamentária da Universidade;

             XVI - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Universitário, a prestação de contas anual da Universidade;

             XVII - baixar atos de remoção e afastamento, de acordo com as conveniências do serviço e a legislação específica;

             XVIII - exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade, nos termos da legislação específica;

             XIX - delegar poderes e atribuições, cancelando-os, no todo ou em parte, segundo as conveniências do serviço;

             XX - propor a abertura de créditos adicionais;

             XXI - autorizar a participação de professores e servidores técnico-administrativos nas atividades de direção ou de órgãos colegiados das fundações de apoio da Universidade, observando a legislação vigente;

             XXII - desempenhar as demais atribuições inerentes ao seu cargo, não especificadas neste Estatuto.

 Art. 39. O Reitor poderá vetar deliberação do CONSUNI e do CONSEPE, até três dias após a reunião em que tenha sido aprovada.

            Parágrafo único.Vetada uma deliberação, o plenário do Conselho respectivo, convocado pelo Reitor, apreciará o veto, em reunião a realizar-se dentro de dez dias, somente podendo rejeitá-lo pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 40. Ao Vice-Reitor, principal colaborador do Reitor em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:

             I - substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos;

             II - exercer atividades de supervisão e de coordenação administrativa na Universidade, que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Art. 41. No caso de vacância do cargo de Reitor, a lista a que se refere o inciso I, do art. 22, será organizada no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado será de quatro anos.

Art. 42.O Reitor estabelecerá a ordem de sua substituição pelos Pró-Reitores, nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor.

Art. 43. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, a lista a que se refere o inciso I, do art. 22, será organizada no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado será de quatro anos.

Art. 44. Durante o exercício de seu mandato, o Reitor poderá ser destituído, por ato da autoridade competente, mediante o processamento previsto no inciso III, do art. 22. 

Parágrafo único.Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao Vice-Reitor quando no exercício da Reitoria.

Art. 45. A Reitoria manterá órgãos auxiliares de direção superior com as seguintes denominações:

             I - Pró-Reitoria de Administração;link

             II - Pró-Reitoria de Graduação; link

             III - Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento;link

             IV - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa; link

             V - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.link

Parágrafo único. A designação dos Pró-Reitores será de livre escolha do Reitor.

Art. 46. A Universidade manterá as seguintes assessorais especiais de nível superior:

             I - Procuradoria Jurídica;

             II - Assessoria para Assuntos Internacionais.link

Parágrafo único. A Reitoria poderá criar e manter outras assessorias especiais, respeitada a legislação pertinente.

Art. 47. A Administração dos campi será descentralizada através de delegação de competência conferida pelo Reitor.

§ 1º O Campus I, na cidade de João Pessoa, é a sede da administração superior da Universidade e será administrado por uma Prefeitura Universitária, diretamente subordinada ao Reitor e com atribuições definidas no Regimento da Reitoria.

§ 2º A administração dos demais campi do interior será exercida por subprefeituras, subordinadas aos respectivos Diretores de Centro, sob a orientação técnica da Prefeitura Universitária.

TÍTULO IV

Da Administração Setorial

Art. 48.Entende-se como setorial a administração dos Centros.

Art. 49.A administração de cada Centro será exercida pelos seguintes órgãos:

             I - deliberativos:

a) Conselho de Centro;

b) Colegiado Departamental;

c) Colegiados de Curso.

             II - executivos:

a) Diretoria;

b) Chefias Departamentais;

c) Coordenações de Curso.

Parágrafo único. O Centro poderá criar um Conselho Social Consultivo composto por representações da comunidade do município em que se encontra sediado.

CAPÍTULO I

Do Conselho de Centro

Art. 50. O Conselho de Centro é o órgão deliberativo superior, no âmbito do respectivo Centro, em matéria administrativa e didático-científica, com atribuições especificadas no Regimento Geral, com a seguinte composição:

             I - o Diretor do Centro, como seu Presidente;

             II - o Vice-Diretor do Centro como seu Vice-Presidente;

             III - os Chefes de Departamento;

             IV - os Coordenadores de Curso;

             V - uma representação do pessoal discente, indicada na forma do Regimento Geral;

             VI - um representação do pessoal técnico-administrativo, eleito pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Parágrafo único. O Diretor do Centro poderá convocar assessores da Diretoria e os representantes dos docentes no CONSUNI e CONSEPE para participarem das reuniões do Conselho de Centro, sem direito a voto.

Art. 51.Das decisões do Conselho de Centro caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, para os órgãos da administração superior, no âmbito específico de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Art. 52. O Departamento é a unidade de ensino, pesquisa e extensão, para efeito de organização didática e administrativa, compreendendo disciplinas afim, e compõe-se do pessoal docente nele lotado.

Art. 53. O pessoal discente terá uma representação junto ao Departamento, indicada na forma do Regimento Geral.

Art. 54. O pessoal técnico-administrativo terá um representante no Colegiado Departamental eleito por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Art. 55. Ao Departamento caberá, diretamente, a guarda e conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados, no âmbito do respectivo Centro.

Art. 56. O Departamento somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.

Parágrafo único. Para efeito do quorum, excluem-se os professores regularmente afastados.

Art. 57. O Departamento deliberará sobre planos de trabalho e distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes que o integram, tendo em vista sua qualificação e experiência.

Art. 58. Das decisões do Colegiado Departamental, dentro de dez dias, caberá recurso ao Conselho de Centro.

CAPÍTULO III

Dos Colegiados de Curso

Art. 59. Na forma do que dispuser o Regimento Geral, serão instituídos Colegiados, com funções deliberativas, para coordenação didática dos cursos de graduação e pós-graduação.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Art. 60. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende diretamente o Centro.

Parágrafo único. A Diretoria poderá manter assessorias de caráter consultivo e para coordenação de áreas específicas da administração do Centro.

Art. 61. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, observada a legislação federal pertinente, dentre os docentes dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério, ou que sejam portadores de título de doutor, constantes de listas tríplices organizadas pelo Conselho de Centro na forma da legislação pertinente. (Pesquisa Eleitoral para elaboração de lista tríplice)

            § 1º Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

            § 2º O mandato de Diretor e de Vice-Diretor do Centro será de quatro (04) anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

Art. 62. O Vice-Diretor será o substituto automático do Diretor, em suas faltas e impedimentos, e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

            § 1º Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria do Centro será exercida pelo membro do Conselho de Centro mais antigo no magistério superior da Universidade.

            § 2º Nos casos de vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor, as listas a que se refere o art. 60 serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias, após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

CAPÍTULO V

Das Chefias Departamentais

Art. 63. A chefia departamental é o órgão executivo do Departamento e será exercida por integrantes do pessoal docente nele lotado.

            § 1º O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento serão nomeados pelo Reitor e indicados pela Direção do Centro, com base em consulta aos segmentos universitários do respectivo Departamento.

            § 2º Será de dois anos o mandato do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

            § 3º A Chefia do Departamento será exercida por docente cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva.

            § 4º Em caso de vacância, dentro de trinta dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no § 1º deste artigo.

            § 5º O mandato do Chefe e do Vice-Chefe escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

            § 6º Nas faltas e impedimentos do Chefe e do Vice-Chefe, a chefia do Departamento será exercida pelo membro do Departamento mais antigo na carreira do magistério da Universidade, nele lotado.

Art. 64. O Chefe ou o Vice-Chefe do Departamento poderá ser afastado ou destituído de suas funções pelo Reitor, mediante proposta do Conselho do Centro, aprovada por dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Coordenações de Cursos

Art. 65. A Coordenação do Curso é o órgão executivo do Colegiado de Curso e será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, designados pelo Reitor e indicados pela Direção do Centro, com base em consulta aos segmentos universitários, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.

             § 1º O Vice-Coordenador é o substituto eventual do Coordenador, em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

             § 2º A Coordenação e a Vice-Coordenação de Curso serão exercidas por docentes, cujo regime de trabalho seja de tempo integral ou dedicação exclusiva e suas respectivas atribuições definidas no Regimento Geral.

             § 3º Em caso de vacância, dentro de trinta dias será realizada a indicação de substitutos, na forma do disposto no caputdeste artigo.

             § 4º O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador, escolhidos na forma do parágrafo anterior, será correspondente ao período que faltar para completar o mandato do dirigente substituído.

            § 5º Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Vice-Coordenador, a Coordenação será exercida pelo membro do Colegiado mais antigo na carreira do magistério da Universidade.

            § 6º O Coordenador e o Vice-Coordenador, poderão ser afastados ou destituídos de suas funções pelo Reitor, mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada por dois terços de seus membros.

TÍTULO V

Do regime Didático-Científico

Art. 66. As atividades da Universidade serão desenvolvidas com a observância do princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.

CAPÍTULO I

Do Ensino

Art. 67. A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de Cursos e Programas:

            I - seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;

            II - graduação;

            III - pós-graduação;

            IV – extensão.

            Parágrafo único. São mantidas as modalidades de educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos e educação profissional.

Art. 68. Os cursos de graduação terão a finalidade de habilitar à obtenção de graus acadêmicos e estarão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo.

            § 1º Além dos cursos de que trata o caput deste artigo, a Universidade poderá organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional.

            § 2º Na forma do que dispuser o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de alunos estrangeiros, em curso de graduação, independentemente de processo seletivo, mediante convênio cultural recíproco que o Brasil celebre com outros países.

Art. 69. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, sem ultrapassar esse nível de complexidade, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.

Art. 70. O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de duzentos dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames finais e será dividido, para fins de execução curricular, em períodos de igual duração.

            Parágrafo único. A fim de assegurar o funcionamento contínuo da Universidade, serão programadas, no recesso escolar, atividades curriculares, de natureza complementar, ou extracurriculares.

Art. 71. A matrícula nos cursos de graduação e programas de pós-graduação será feita por disciplinas, conjunto de disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em cada período letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos ou pelo sistema seriado.

§ 1º O CONSEPE poderá autorizar o funcionamento, pelo prazo de integralização curricular igual ao da duração mínima do curso ou programa em experimentação, de sistemas distintos do previsto no presente artigo.

            § 2º Os cursos que optarem pelo sistema seriado, semestral ou anual, poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos.

Art. 72. Os cursos de graduação serão organizados em currículos desenvolvidos na forma de componentes curriculares, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da Universidade.

            § 1º A Universidade estabelecerá na organização dos cursos que não tenham currículos fixados pelo órgão federal competente, a sua duração mínima e máxima, bem como suas disciplinas complementares.

            § 2º A Universidade oferecerá cursos de graduação nos turnos diurno e noturno, nos mesmos padrões de qualidade, garantida a necessária previsão orçamentária.

            § 3º O Regimento Geral da Universidade estabelecerá mecanismos que possibilitem a abreviação da duração dos cursos de graduação para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos.

Art. 73. A Universidade concederá transferência de alunos para outras instituições de ensino superior e as aceitará, para cursos afins, na dependência da existência de vagas e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação pertinente.Lei nº 9.536/97Res. 35/98

Art. 74. Será admitida, em casos especiais definidos no Regimento Geral, a mudança de um para outro curso no âmbito da Universidade. Mudança de curso (Portaria PRG 07/93art. 92, II, III e IV Regimento Geral da UFPB).

Art. 75. O Regimento Geral definirá as hipóteses de aproveitamento de estudos. Aproveitamento de estudos (Res. 07/90)

Art. 76. Será recusada nova matrícula ao aluno que não tiver concluído o curso completo no prazo máximo fixado no respectivo currículo.

            Parágrafo único. O período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental não será computado no prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 77. Os cursos e programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar estudos, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, e serão abertos a graduados de nível superior, na forma como dispuser o respectivo regulamento.

            § 1º O Mestrado, de caráter intermediário ou terminal, não constituirá condição indispensável ao Doutorado.

            § 2º A pós-graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo CONSEPE.

Art. 78. Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo especialização e aperfeiçoamento, destinam-se a candidatos diplomados em cursos de graduação e visam, respectivamente, a formar especialistas em domínios científicos e técnicos e a atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, na forma como dispuser o respectivo regulamento. 

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

Art. 79. A pesquisa terá como objetivo estimular e incentivar a investigação científica, visando à produção do conhecimento e ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura.

CAPÍTULO III

Da Extensão

Art. 80. A extensão universitária constitui-se em um processo educativo, cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, tendo por finalidade:

            I – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais;

            II– difundir as conquistas e benefícios resultantes do conhecimento, da criação artístico-cultural e da pesquisa científica e tecnológica, geradas na Instituição;

            III – prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de interação.

CAPÍTULO IV

Dos Títulos, dos Diplomas e das Dignidades

Art. 81. A Universidade Federal da Paraíba conferirá:

            I – diplomas de graduação em nível superior;

            II – diplomas de Doutor, de Mestre e de Livre-Docente;

            III – diplomas de Doutor e Professor honoris causa;

            IV – títulos de Professor Emérito;

            V – medalhas de Mérito Universitário;

            VI – certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

            VII – certificados de aproveitamento em disciplinas isoladas;

            VIII – certificados ou diplomas de educação básica;

            IX – certificados de cursos seqüenciais por campo de saber.

            Parágrafo único. Os títulos, diplomas e dignidades serão concedidos na forma do que dispuserem a legislação pertinente e o Regimento Geral.

Art. 82. A Universidade processará, por delegação de competência do Ministério da Educação, o registro de diplomas de graduação e promoverá, na forma da legislação específica, a revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação, correspondentes a cursos por ela ministrados.

TÍTULO VI

Da Comunidade Universitária

Art. 83. A comunidade universitária é constituída do pessoal docente, discente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I

Do Pessoal Docente

Art. 84. O pessoal docente da Universidade é constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério da Educação Básica, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.

Parágrafo único. O pessoal docente será admitido segundo as normas da legislação específica.

Art. 85. O Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:

I - provimento nas várias classes da carreira do magistério;

II - contratação inicial e renovação de contrato de docentes não integrantes da carreira do magistério;

III - remoção e afastamento de pessoal docente;

IV - deveres, vantagens e regime disciplinar peculiares ao pessoal docente.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Discente

Art. 86. O pessoal discente da Universidade é constituído pelos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e não regulares, definidos na forma do Regimento Geral.

            Parágrafo único. A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos integrantes do pessoal discente condições necessárias ao normal desempenho das suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo.

Art. 87. Para representar o pessoal discente, serão organizados:

           I - o Diretório Central dos Estudantes, no âmbito da Universidade; link

           II - um Diretório ou Centro Acadêmico, no âmbito de cada Curso.

Art. 88. O pessoal discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade, consoante for estabelecido no Regimento Geral.

            § 1º O mandato dos representantes será de um ano, permitida uma recondução.

            § 2º O mesmo representante não poderá integrar, simultaneamente, mais de um Conselho Superior.

Art. 89. O Regimento Geral disporá, na forma da lei e deste Estatuto, sobre as exigências a serem atendidas para o exercício da representação.

Art. 90. Serão especificadas no Regimento Geral as sanções disciplinares aplicáveis ao pessoal discente, bem como a forma de sua aplicação.

Art. 91. A Universidade admitirá, sem vínculo empregatício, alunos dos cursos de graduação e pós-graduação nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.

Art. 92. O exercício de atividades como bolsistas em programas de ensino, pesquisa e extensão é considerado título para posterior ingresso em funções do magistério superior.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 93. O pessoal técnico-administrativo é constituído pelos servidores não docentes. SRH

  Parágrafo único. O Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:

            I - provimento nas várias classes das carreiras técnico-administrativas;

            II - remoção e afastamento de pessoal técnico-administrativo;

            III - deveres, vantagens e regime disciplinar peculiar ao pessoal técnico-administrativo.

TÍTULO VII

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 94. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais regulamentares, é constituído:

            I - pelo conjunto de seus bens móveis, semoventes e imóveis, e direitos de qualquer natureza;

           II - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou que a Universidade venha a adquirir.

Parágrafo único. A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a ampliação de instalações, custeio de determinados serviços nos diversos Centros ou para formação de patrimônio artístico e bibliográfico.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 95. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

I - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - doações, auxílios e contribuições, a título de subvenção, concedidos por entidades estatais, paraestatais, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado;

III - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV - retribuição de atividades remuneradas;

V - taxas e emolumentos;

VI - rendas extraordinárias ou eventuais;

VII - empréstimos;

VIII - convênios;

IX - contratos.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 96. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

§ 1º A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.

           § 2º É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades orçamentárias, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Reitoria e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 97. A proposta orçamentária da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.

            § 1º Para elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá das unidades orçamentárias suas previsões de receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas.

            § 2º A Reitoria submeterá a proposta orçamentária, previamente, ao Conselho Curador e ao Conselho Universitário.

Art. 98. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à Universidade, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, ouvidas as unidades orçamentárias.

Parágrafo único. A execução do orçamento interno da Universidade dependerá da aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.

Art. 99. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do Reitor.

            § 1º Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.

            § 2º Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício, conforme dispuser o Conselho Universitário.

Art. 100. Os fundos especiais criados pelo Conselho Universitário destinam-se ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos.

            Parágrafo único. Os fundos especiais serão formados com recursos escriturados no fundo patrimonial.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 101.A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar qualquer manifestação de caráter político-partidário.

Art. 102. Mediante convênio, a Universidade poderá utilizar os serviços existentes na comunidade, públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.

Art. 103. A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação ater-se-á aos limites dos objetivos da Universidade.

            § 1º Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedades da Universidade.

            § 2º A Universidade poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.

Art. 104. O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso ou programa da Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.

Art. 105.Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no seu magistério e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 Art. 106. O Colégio Agrícola “Vidal de Negreiros”, do Campus III, a Escola Técnica de Saúde e a Creche-Escola do Campus I, localizados, respectivamente, nos municípios de Bananeiras e João Pessoa, terão regimentos próprios, aprovados, sucessivamente, pelo CONSUNI, pelo CONSEPE e pelo Conselho Estadual de Educação.

         Parágrafo único – As unidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidas por professores de ensino médio e superior ou servidores técnico-administrativos, portadores de diploma de nível superior na modalidade de Licenciatura Plena, lotados nas respectivas unidades e escolhidos mediante consulta à comunidade no âmbito da Unidade, os quais estarão subordinados aos respectivos Centros.

Art. 107. A organização e o funcionamento da Universidade serão regidos pela legislação em vigor, por este Estatuto e pelos seguintes diplomas:

I - Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária; link

II - Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores;link

III - Regimento da Reitoria, que definirá sua estrutura e atribuições dos órgãos que lhe são vinculados; link

IV - Regimentos dos Centros;

V - Regimentos dos Órgãos Suplementares.

Art. 108.O Regimento Geral será adaptado ao disposto neste Estatuto e submetido à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 109. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI e, tratando-se de matéria didático-científica, pelo CONSEPE.

Art. 110. O presente Estatuto, com as modificações determinadas pelo artigo 88 da Lei 9.394/96 e adequação aos demais diplomas normativos, entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União da Portaria Ministerial de homologação de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário.